Acórdão Nº 0900331-39.2019.8.24.0036 do Quarta Câmara Criminal, 10-02-2022

Número do processo0900331-39.2019.8.24.0036
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900331-39.2019.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: DULCIDIO LUIZ BOGO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Jaraguá do Sul (2ª Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Dulcidio Luiz Bogo como incurso nas sanções do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90, por oito vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (Evento 1, PET1):

O denunciado, na condição de titular de 'UNIPLAST EMBALAGENS EIRELI.', CNPJ n. 07.903.911/0001-78 e Inscrição Estadual n. 25.515.817-3, estabelecida na Rua Roberto Ziemann, n. 460, Bairro Czerniewicz, em Jaraguá do Sul, deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento de R$ 78.003,66 (setenta e oito mil três reais e sessenta e seis centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores, locupletando-se ilicitamente mediante este tipo de apropriação de valores e em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo sujeito passivo da obrigação em DIMEs (Declarações do ICMS e do Movimento Econômico) dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, setembro, outubro e novembro de 2017, documentos geradores da Dívida Ativa n. 18001539690, de 06/05/2018.

Recebida a denúncia em 12.03.2019 (Evento 5) e determinada a reunião e apensamento deste feito com os Autos ns. 0900090-36.2017, 0900648-08.2017, 0900954-40.2018 e 0900331-39.2019 (Evento 20), após regular instrução, foi proferida sentença, nos seguintes termos (Evento 176):

[...] ressalvo que foi reconhecida a prescrição dos delitos apurados nos autos ns. 0900090-36.2017, 0900648-08.2017 e 0900954-40.2018.

[...]

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar DULCIDIO LUIZ BOGO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 meses de detenção, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por 8 vezes, na forma do art. 71, caput, do CP.

A pena privativa de liberdade fica substituída por restritiva(s) de direitos na forma da fundamentação.

Fixado o regime inicial aberto, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP).

Custas pela parte ré.

Inconformado, o réu apelou por seu defensor constituído, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Evento 182).

Os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que foram apresentadas as razões de recurso, nas quais o causídico pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da "nulidade processual a partir do Evento 144, considerando a não observância do contraditório e o rito disposto no artigo 411 do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 564, inciso IV do CPP". No mérito, almeja a absolvição, arguindo a atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, e "pela configuração da causa supralegal de exclusão de culpabilidade, tendo em vista a inexigibilidade de conduta diversa, demonstrada pela penúria financeira da pessoa jurídica, nos termos do artigo 386, VI do CPP" (Evento 12, RAZAPELA1).

Contra-arrazoado o apelo (Evento 17, CONTRAZAP1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo seu conhecimento e desprovimento (Evento 20, PROMOÇÃO1).

VOTO

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo réu -- Dulcidio Luiz Bogo -- contra sentença que o condenou à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) restritiva de direitos; e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no valor mínio legal, por infração ao art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90, por oito vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.

Insurge-se a defesa, preliminarmente, em busca do reconhecimento de nulidade do feito por cerceamento de defesa e, no mérito, da absolvição ante a atipicidade da conduta, ausência de dolo específico e inexigibilidade de conduta diversa.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo há de ser conhecido.

1 Cerceamento de defesa e a nulidade do processo.

Entende o apelante que o processo deve ser declarado inválido a partir do indeferimento de oitiva das testemunhas arroladas, porque estaria configurado o cerceamento do direito de defesa.

Sem razão, contudo.

Conforme se pode aferir da decisão (Evento 129) que indeferiu a produção da prova testemunhal, o magistrado a quo assim o fez, em razão de as testemunhas arroladas pela defesa no presente feito serem as mesmas das demais demandas, que foram, inclusive, reunidas aos presentes autos. Assim, uma vez que já haviam sido ouvidas, não havia necessidade de repetição das provas. Aliás, a defesa sequer conseguiu demonstrar a necessidade de nova oitiva.

Sobre o ponto, transcrevo excerto da manifestação do Órgão Ministerial, em sede de contrarrazões (Evento 17, CONTRAZAP1), o qual adoto como parte integrante do voto e razão de decidir:

Registra-se que no presente caso a admissão da prova emprestada foi justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, além do mais não foi demonstrado pela defesa qualquer prejuízo advindo do seu aproveitamento - o que é imprescindível ao reconhecimento da nulidade, conforme destacou com excelência o Magistrado a quo em suas decisões:

1 - Dos autos, verifico que foi determinada a reunião processual deste feito e dos autos ns. 0900090-36.2017.8.24.0036, 0900648-08.2017.8.24.0036 e 0900954-40.2018.8.24.0036 (evento 20). Por tal motivo, bem como por economia processual, imperioso que a prova já produzida em um dos feitos seja aproveitada nos demais, dada a identidade dos assuntos tratados. 2 - Ademais, das testemunhas arroladas na defesa prévia (evento 41), constato que: a) a testemunha Vitório de Andrade foi ouvida nos autos ns. 0900090-36.2017, 0900648-08.2017 e 0900954-40.2018; b) a testemunha Lídia Maria Bertol foi ouvida nos autos ns. 0900090-36.2017 e 0900648-08.2017; c) a testemunha Valdecir Dematte foi ouvida nos autos ns. 0900090-36.2017, 0900648-08.2017 e 0900954-40.2018; d) a testemunha Renato Bresciani foi ouvida nos autos n. 0900648-08.2017 e 0900954-40.2018; e) a testemunha Lindalva Wilberstedt foi ouvida nos autos n. 0900954-40.2018. É dizer, todas as testemunhas que a defesa pretendia ouvir já foram ouvidas, algumas delas mais de uma vez. Pelos fundamentos expostos no item 1...

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