Acórdão Nº 0900360-89.2019.8.24.0036 do Quinta Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo0900360-89.2019.8.24.0036
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0900360-89.2019.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: PAULO GERMANO FRIEDEMANN (RÉU) APELANTE: JAIR EDSON ZINGALLI BUENO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Jaraguá do Sul, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Paulo Germano Friedemann e Jair Edson Zingalli Bueno, imputando-lhes as sanções do art. 313-A e art. 299, parágrafo único, na forma do art. 29, todos do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 57 - autos de origem):
Consta no incluso caderno indiciário que ao menos desde o mês de novembro de 2018, período em que passaram a ser investigados e monitorados, os denunciados PAULO GERMANO FRIEDEMANN e JAIREDSON ZINGALLI BUENO, servidores públicos estaduais, ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, lotados no Fórum da Comarca de Jaraguá Sul, estavamunidos, de forma estável e duradoura, cada um aderindo à conduta do outro, para a prática de crimes contra a fé pública e administração públicas.
Para tanto, os denunciados PAULO GERMANO e JAIREDSON ajustaram a inserção de dados falsos no sistema de ponto do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, cabendo ao primeiro denunciado o registro diário de seu ponto eletrônico para que pudesse receber a remuneração correspondente ao cargo que ocupa enquanto realizava atividades comerciais privadas em estabelecimento do qual é sócio e ao segundo denunciado o cumprimento do ofício e das atribuições do colega, inserindo nas certidões dos mandados judiciais por ele cumpridos declarações falsas, notadamente com o fim de obterem vantagem indevida em proveito de ambos e de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, se apropriando dos proventos daquele cargo público sem efetivamente exercer a respectiva atividade.
Assim é que o denunciado PAULO GERMANO passou a comparecer diariamente no Fórum da Comarca de Jaraguá do Sul, no período da manhã, para inserir dados falsos no sistema informatizado e no banco de dados do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, registrando o seu ponto eletrônico e dirigindo-se ao estabelecimento comercial denominado "Agropecuária Friedemann LTDA" (CNPJ nº 06.038.839/0001/03), localizado na Rua 28 de Agosto nº 568, Centro, no Município de Guaramirim - SC, do qual é sócio (fl. 16) e onde permanecia diariamente atendendo clientes e realizando atividades das mais diversas espécies, no horário em que deveria estar exercendo sua função pública.
Enquanto PAULO GERMANO permanecia na "Agropecuária Friedemann LTDA" realizando atividades comerciais privadas, o denunciado JAIR EDSON, por sua vez, recebia e cumpria os diversos mandados de atribuição de PAULO GERMANO e, após, de posse de sua senha e login funcionais, inseria declaração falsa nas respectivas certidões, consistente emcertificar o cumprimento em nome do primeiro denunciado, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, com o claro intuito de obter vantagemindevida em proveito de ambos, consistente no recebimento de contraprestação pecuniária para JAIR EDSON e no recebimento da remuneração correspondente ao cargo de Oficial de Justiça que PAULOGERMANO ocupava, sem, no entanto, exercer suas funções, bem como para assegurar parte da fraude por eles ajustada.
A título exemplificativo:
No dia 12 de fevereiro de 2019, por volta das 9h55min, utilizando do modus operandi ajustado com PAULO GERMANO, o denunciado JAIR EDSON se dirigiu à Rua Ney Franco nº 520, Vila Baependi, nesta cidade e comarca e, após, certificou o cumprimento do mandado de intimação nº 036.2019/003268-4, expedido nos Autos nº 0004930-80.2018.8.24.0036, emtrâmite na 1ª Vara Criminal desta cidade e comarca, em nome daquele, conforme se infere do Relatório de Análise 01 de fls. 123 usque 134.
No dia 14 de fevereiro de 2019, por volta das 7h, utilizando do modus operandi ajustado com PAULO GERMANO, o denunciado JAIREDSON se dirigiu à Rua Marechal Deodoro da Fonseca nº 1.412, sala 1, no estabelecimento denominado "UNIMED Jaraguá", nesta cidade e comarca e, após, certificou o cumprimento do mandado de intimação nº 038.2019/007179-8, expedido nos Autos nº 0302928-24.2019.8.24.0038, emtrâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville - SC, em nome daquele, conforme se infere do Relatório de Análise 01 de fls. 123 usque 134.
Restou constatado, também, que a fraude ajustada pelos denunciados PAULO GERMANO e JAIR EDSON ocorreu, reiterada e sistematicamente, nas seguintes datas e em relação ao cumprimento dos mandados abaixo indicados (vide Relatório Técnico Operacional de fls. 13 usque 58 dos Autos nº 0000955-16.2019.8.24.0036 apensos):



Apurou-se, ainda, que no dia 14 de fevereiro de 2019, o denunciado JAIR EDSON inseriu declaração falsa na certidão do mandado de citação nº 036.2019/003189-0 - documento público, expedido nos Autos nº 0008276-39.2018.8.24.0036, em trâmite na 1ª Vara Criminal desta cidade e comarca, certificando que realizou a diligência na referida data, às 15h20min, na Rua Adelaide de Toffol nº 65, Tifa Martins, nesta cidade e comarca, horário este em que há muito já havia cruzado os limites do Município de Itapema - SC, conforme consta do Ofício da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Santa Catarina fls. 121/122.
Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 420 - autos de origem):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, em consequência:
A) ABSOLVER Paulo Germano Friedemann e Jair Edson Zingalli Bueno da imputação de infração ao disposto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
B) CONDENAR Paulo Germano Friedemann à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída na forma retromencionada, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa por infração ao disposto no art. 313-A, por mais de sete vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
C) CONDENAR Jair Edson Zingalli Bueno à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída na forma retromencionada, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa por infração ao disposto no art. 313-A, por mais de sete vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
D) CONDENO-OS, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Irresignados com a prestação jurisdicional, assistidos pelos mesmos defensores constituídos, os acusados recorreram. Em peças apartadas, resumidamente, buscam os causídicos a reforma da sentença para "I. Absolver o Apelante JAIR da acusação de inserção de dados falsos em sistema de informação, ante a atipicidade da conduta; narrada na inicial acusatória, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal; II. Caso não seja reconhecida a atipicidade da conduta, requer seja o apelante absolvido por ausência de prova, nos termos do art. 386, V e VII, do Código Processo Penal. III. Caso não sejam acolhidas as teses dos tópicos anteriores, ad argumentandum tantum, deve a pena ser reduzida, com o afastamento do reconhecimento da continuidade delitiva, conforme fundamentação acima". E, também, pugnam pelo provimento do reclamo para "I. Absolver o Apelante PAULO da acusação de inserção de dados falsos em sistema de informação, ante a atipicidade da conduta narrada na inicial acusatória, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal; II. Caso não seja reconhecida a atipicidade da conduta, requer seja o apelante absolvido por ausência de prova, nos termos do art. 386, V e VII, do Código Processo Penal. III. Caso não sejam acolhidas as teses dos tópicos anteriores, ad argumentandum tantum, deve a pena ser reduzida, com o afastamento do reconhecimento da continuidade delitiva, conforme fundamentação acima" (eventos 451 e 452 - autos de origem).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (evento 456 - autos de origem).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Rui Arno Richter, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos apelos (evento 37).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3173123v18 e do código CRC 80564516.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 27/2/2023, às 15:13:32
















Apelação Criminal Nº 0900360-89.2019.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: PAULO GERMANO FRIEDEMANN (RÉU) APELANTE: JAIR EDSON ZINGALLI BUENO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.
1. Os apelantes postulam a absolvição por atipicidade da conduta, para tanto, sustentam que as elementares do tipo penal não estão presentes no caso em apreço, porquanto a conduta de Jair desprovia-se de dolo, "o qual sempre estava pronto a socorrer os colegas", e cumpria os mandados quando necessário, prática regular entre os Oficiais de Justiça da Comarca, inexistindo inserção de dados falsos, tampouco a obtenção de vantagem ilícita. Ainda, aduzem que os elementos coligidos nos autos geram dúvidas quanto às condutas a eles imputadas, devendo ser reconhecido o princípio in dubio pro reo.
Sem razão.
O crime em análise está previsto no art. 313-A do Código Penal, in verbis:
Art. 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado,...

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