Acórdão Nº 0900383-30.2016.8.24.0007 do Quinta Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo0900383-30.2016.8.24.0007
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0900383-30.2016.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública em relação ao Município de Governador Celso Ramos buscando obrigar-lhe a realizar o diagnóstico socioambiental da Rua Horácio Fiel e adjacências, Bairro Fazenda da Armação.
No curso da demanda as partes firmaram acordo mas, noticiado o descumprimento parcial do ajuste, por sentença havida na 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, a ação recebeu o seguinte desfecho:
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar concedida e JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do Município de Governador Celso Ramos para CONDENAR A MUNICIPALIDADE a) à obrigação de fazer, consistente na realização do diagnóstico socioambiental; e b) à adoção das medidas indispensáveis para a regularização fundiária, incluindo o estudo técnico, nos moldes desta decisão, na região localizada na Rua Horácio Fiel e adjacências, Fazenda da Armação, do Município de Governador Celso Ramos/SC.
Determino o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para finalização do estudo técnico e mais 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) para conclusão da regularização fundiária.
Caso decorrido o prazo de 180 dias sem cumprimento, desde já, fixo a multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), recaindo a obrigação do ente público, inclusive, na pessoa do Prefeito Municipal.
Eventual multa deverá ser revertida ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
Considerando que restou integralmente cumprida a obrigação de realização do diagnóstico socioambiental, JULGO EXTINTO O FEITO, neste particular, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Isento o Município de custas (LCE n. 156/97, art. 33).
Incabível a fixação de honorários em favor do Ministério Público.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
O Município de Governador Celso Ramos apela.
Defende que a sentença deve ser anulada porque não se oportunizou a produção de prova técnica, tampouco o oferecimento de alegações finais. Quanto ao primeiro aspecto, mesmo que o acionante indicasse ali haver um curso d'água, o ora apelante sustentava que "poderia vir a ser constatado tratar-se de uma vala de drenagem por exemplo", frente ao que, advoga, era necessária a produção da prova pericial.
Sob outra frente, diz que a hipótese era de extinção: em princípio, o Ministério Público postulava apenas a realização de diagnóstico socioambiental, o que fez ainda no curso da demanda, sendo que a porção da sentença que lhe obriga à regularização da área violaria, além da boa-fé, os arts. 141 e 492 do CPC.
Adiante, sustenta que a demanda deve ser suspensa até que haja julgamento do REsp 1.770.760/SC (Tema 1010). Em suma, defende, a questão de fundo trata de matéria ambiental e não há como afastar a aplicação do Código Florestal no que tange à controvérsia acerca do distanciamento mínimo de cursos d'água, solução que não é dada pela Reurb quando se trata de regularização de interesse social.
Alega, de outro lado, que a prolação de sentenças simultâneas condenando-o à regularização de diversas áreas em prazo exíguo - além desta, foram julgadas em datas próximas as ações de n. 0900044-37.2017.8.24.0007, 0900049-59.2017.8.24.0007, 5002432-76.2019.8.24.0007 e 0902630-13.2018.8.24.0007- é medida insensata, tanto mais em meio à crise sanitária que ocasionou sérios impactos aos cofres públicos e impõe a canalização de recursos para a saúde. Além disso, não há como dar continuidade à regularização de todas as áreas concomitantemente porque não dispõe de servidor capacitado e é tarefa que envolve gastos elevados.
Reclama que o ajuizamento da ação dependia do esgotamento da esfera administrativa e que a multa fixada é irrazoável (o parquet requereu a imposição de astreintes no valor de R$ 5.000,00/mês e em sede liminar o juízo, em excesso, impôs sanção diária de R$ 1.000,00), não podendo ainda recair sobre a pessoa física do gestor. Pede que as outras demandas que também tratam de regularização fundiária sejam reunidas para que se possa criar um calendário para o cumprimento por área, a partir de critérios de dificuldade.
Dentre os pedidos, elenca, ainda, que "Pugna essa Municipalidade que a incumbência de arcar com o Estudo Sócio Ambiental fique com quem deu causa a todas as irregularidades, ou seja, o particular, espólio, no presente caso" e que ele "seja incumbido de apresentar nos Autos, após o feitio de Estudo Sócio Ambiental, toda a documentação sob sua posse relativa aos lotes, projetos e vendas realizadas, no intuito de tornar clara toda a situação (...)".
Houve contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso, sendo nessa porção provido apenas para determinar a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.010 do STJ.
Concedi o efeito suspensivo ao apelo no incidente n. 5016628-38.2020.8.24.0000

VOTO


1. Trato, primeiramente, do pedido de reunião destes autos aos das demais ações civis públicas, que igualmente dizem respeito à regularização de localidades do mesmo Município.
A questão, em relação à fase de conhecimento, foi objeto do AI n. 4022188-12.2019.7.24.0000, apreciado pelo Desembargador Luiz Fernando Boller, que sumariou estes fundamentos para o indeferimento da reunião naquele momento:
A questão da unificação dos autos para tramitação conjunta é tema peculiar.Historicamente, quando a maioria do acervo de uma vara judicial ainda era de processos físicos, a tramitação conexa realmente resultava retrocessos à marcha, em razão dos volumosos e pesados processos a serem analisados.Atualmente, a automação é praxe nas comarcas, facilitando a unificação dos feitos.No caso concreto, se houver a almejada conexão, um oficial de justiça, por exemplo, que tiver que cumprir uma diligência, poderá fazê-lo em uma única solenidade.O exemplo aí seria salutar.Mas há as situações que não recomendam o apensamento, mesmo em autos eletrônicos.Veja-se que na Ação Civil Pública Cominatória e Condenatória n. 0900393-47.2018.8.24.0058 ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em objeção ao decisum proferido pelo magistrado Marcus Alexsander Dexheimer - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul -, encetada contra Braneu Comercial de Imóveis Ltda., IMAInstituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, Município de São Bento do Sul, Nilton Ingo Panneitz, Sidney Heyse, Bracor Corretora de Seguros Ltda., Clarice Maria Brand, Luzia Dorita Panneitz, Fabiano Vieira Rudorf, Priscila Sinuessa Brand e Ivo Ingo Brand, houve determinação para que uma única demanda fosse fracionada em outras 15 (quinze), tudo com o propósito de conferir melhor análise dos fatos.A solução aqui reclamada não encontra uma resposta binária, de sim ou não.Também é preciso lembrar o disposto no art. 139 do NCPC, que trata das faculdades concedidas ao juiz responsável pela instrução processual.Ou seja, se o togado singular entender que a separação dos processos não irá atrapalhar o desfecho, talvez seja o caso de chancelar a providência.Porém, não é possível negligenciar a colocação lançada pela municipalidade, de que a unicidade dos atos...

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