Acórdão Nº 0900398-97.2015.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 21-09-2021

Número do processo0900398-97.2015.8.24.0018
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900398-97.2015.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: BERNARDO BEIRITH (RÉU) ADVOGADO: THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564) APELANTE: NILO TOZZO & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO: CLAUDIO CESAR DA SILVA SANTOS (OAB SC016338) APELANTE: ADRIANO LUIZ KUSSLER (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) ADVOGADO: Andre Santos Corrêa de Amorim (OAB SC023707) ADVOGADO: ALBERTO SANTOS CORREA DE AMORIM (OAB SC027471) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: INDUSTRIA, COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO TAUFFER LTDA (RÉU) ADVOGADO: Ilan Bortoluzzi Nazário INTERESSADO: ADELMO DE ANDRADE (RÉU) ADVOGADO: Ilan Bortoluzzi Nazário INTERESSADO: JAIR PEDRO TOZZO (RÉU) ADVOGADO: CLAUDIO CESAR DA SILVA SANTOS INTERESSADO: NELOIR ANTONIO TOZZO (RÉU) ADVOGADO: CLAUDIO CESAR DA SILVA SANTOS INTERESSADO: ORALINO LUZ (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS INTERESSADO: RUDIMAR TAUFFER (RÉU) INTERESSADO: SEBASTIAO VAZ (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Chapecó, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Nilo Tozzo & Cia Ltda. (arts. 38-A e 69-A, § 2°, c/c arts. e , todos da Lei n.° 9.605/98), Jair Pedro Tozzo (art. 38-A c/c arts. e , todos da Lei n.° 9.605/98), Neloir Antônio Tozzo (art. 38-A c/c arts. e , todos da Lei n.° 9.605/98), Bernardo Beirith (art. 69-A, § 2°, da Lei n.° 9.605/98), Adriano Luiz Kussler (arts. 38-A e 69-A, § 2°, c/c arts. e , todos da Lei n.° 9.605/98), Indústria, Comércio de Madeiras e Transportes Tauffer Ltda. (art. 38-A c/c art. 2°, ambos da Lei n.° 9.605/98), Rudimar Tauffer (art. 38-A c/c art. 2°, ambos da Lei n.° 9.605/98), Adelmo de Andrade (art. 38-A c/c o art. 2°, ambos da Lei n.° 9.605/98), Sebastião Vaz (art. 38-A c/c art. 2°, ambos da Lei n.° 9.605/98) e Oralino Luz (art. 38-A c/c art. 2°, ambos da Lei n.° 9.605/98), em razão dos seguintes fatos (ev. 110):

A denunciada NILO TOZZO & CIA LTDA é proprietária de uma área de terras de 476.928,00m² (quatrocentos e setenta e seis mil novecentos e vinte e oito metros quadrados), situada no Acesso Plínio Arlindo de Nês, bairro Belvedere, em Chapecó/SC, matriculada no Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó/SC sob o n.° 86.416, imóvel este que é delimitado, ao sul, pelo Lajeado São José, curso hídrico responsável pelo abastecimento de água do município de Chapecó/SC.

Objetivando retirar o máximo proveito econômico da referida área, que possui em seu interior extensa faixa de área de preservação permanente, bem como encontrava-se coberta, à época dos fatos, por vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica, secundária e em estágio avançado de regeneração, contendo inclusive exemplares de espécies nativas ameaçadas de extinção (Pinheiro do Paraná e Canela Preta - fls. 166 e 171 MPSC) e, em razão disso, não possibilitava significativa intervenção e aproveitamento, a empresa NILO TOZZO & CIA LTDA, por decisão de seus representantes legais e também denunciados JAIR PEDRO TOZZO e NELOIR ANTÔNIO TOZZO, ambos agindo no interesse e em benefício da entidade empresarial, vez que pretendiam edificar construção no referido local, mediante concurso ou com auxílio dos também denunciados BERNARDO e ADRIANO, representada pela divisão de tarefas direcionadas ao objetivo comum, agindo todos com plena consciência da ilicitude de seus atos e sob inegável elo subjetivo, projetando-se a conduta de todos para idêntico fim e no mesmo contexto, entabularam estratagema voltada à burla do procedimento legal para a concessão de autorização para corte de vegetação, agindo em flagrante demonstração de ofensa às normas legais de proteção ao meio ambiente natural e urbanístico, de modo a, precipuamente, eliminar a vegetação existente no aludido imóvel, com posterior utilização do local para fins comerciais e, consequentemente, obtenção de lucro.

O modus operandi dos denunciados consistiu na confecção e posterior protocolização na CODAM da FATMA, em Chapecó, de documentação incompleta, contraditória e de conteúdo enganoso, omitindo características impeditivas da atividade de corte de vegetação, tais como: floresta nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica, secundária e em estágio avançado de regeneração, contendo inclusive exemplares de espécies da flora ameaçadas de extinção, de ocorrência natural; declividade do terreno superior a 30%; imóvel inserido em Área de Preservação Permanente do Lajeado São José - APPLSJ, Área de Especial Interesse Ambiental do Lajeado São José - AEIALSJ, Unidade de Conservação Ambiental e Moradia do Lajeado São José - UCAMLSJ e em Unidade de Conservação Ambiental de Moradia e Serviços - UCAMSLSJ, dentre outros dados relevantes, culminando por obter autorização para corte concedida em desacordo com as normas ambientais vigentes, havendo inclusive corte de vegetação nativa, do Bioma Mata Atlântica, em estágio avançado de regeneração, localizada em área de preservação permanente, vez que a menos de 30 (trinta) metros do Lajeado São José.

Para tanto, a empresa denunciada NILO TOZZO & CIA LTDA, por decisão de seus representantes legais JAIR e NELOIR, inicialmente, contratou o profissional técnico e também denunciado ADRIANO LUIZ KUSSLER, a fim confeccionar estudos e relatórios da situação da respectiva área de terras e necessários para a aprovação da atividade de supressão de vegetação, sempre imbuído no conluio da apresentação de dados técnicos que possibilitasse o maior aproveitamento econômico do imóvel, sem respeitar as limitações impostas pela legislação ambiental correspondente.

Assim, no dia 3 de agosto de 2011, em horário e local a serem precisados no decorrer da instrução criminal, o denunciado ADRIANO LUIZ KUSSLER, biólogo, elaborou estudo contendo inventário florestal da vegetação, além de outras informações pertinentes ao pedido de corte de vegetação (fls. 161-179 MPSC), e a empresa NILO TOZZO & CIA, representada por ADRIANO (fl. 141 MPSC), apresentou-o, em 8 de agosto de 2011, no procedimento administrativo VEG/56115/CRO em trâmite na Gerência Regional de Chapecó da Fundação de Meio Ambiente - FATMA, estudo este com conteúdo falso, contraditório e enganoso, inclusive por omissão, vez que: a) controverso em relação ao estágio sucessional da vegetação, classificando-a ora em estágio médio e ora em avançado; b) omisso em relação à exata localização do imóvel, conforme zoneamento indicado pelo plano diretor municipal; c) omisso em relação à indicação acerca da existência de exemplares da fauna nativa ameaçados de extinção (araucária angustifolia e Canela Preta), de ocorrência natural; d) carente de informações precisas acerca da dimensão, localização das unidades amostrais e análise estatística de comprovação de suficiência amostral; e) omisso em relação à existência de área com declividade superior a 30%; f) dentre outras irregularidades identificadas no Auxilio Técnico n. 10/2013/CIP/GAM (fls. 253-296 MPSC).

Posteriormente, em 26 de setembro de 2011, houve o indeferimento do pedido de licenciamento pela FATMA, promovido pelo então Gerente de Desenvolvimento Ambiental, Sr. Valmir Carlos Kirschner, justamente em razão dos vícios e irregularidades acima apresentados, conforme Of. FATMA/CODAM/CHAPECÓ/SC N. 814/2011 (fls. 184-185 MPSC).

Não obstante, no dia 28 de novembro de 2011, em horário a ser precisado no decorrer na instrução criminal, o denunciado BERNARDO BEIRITH, na condição de analista técnico da FATMA, contrariando decisão prévia da gerência da própria fundação, ciente, portanto, das irregularidades constantes do licenciamento ambiental, dentre elas a contradição entre o estágio sucessional da vegetação e declividade acentuada do terreno, com a nítida intenção de auxiliar a empresa requerente no seu intento de aproveitamento econômico do imóvel, de modo a possibilitar o corte irrregular de vegetação vedada pela legislação ambiental aplicável, elaborou o Parecer Técnico AUC n. 2599/2011, dentro do procedimento VEG/56115/CRO, opinando pelo deferimento do pedido de corte de vegetação (fls. 206-207 MPSC), parecer este contendo informações falsas e/ou enganosas, inclusive por omissão, vez que, dentre outras irregularidades: a) descreveu a vegetação como sendo de estágio inicial e médio de regeneração, quando na verdade era avançado (Laudo fl. 332/346 e inventário fl. 175); b) situou a área como sendo em perímetro urbano, sem qualquer declaração do município que lhe desse amparo neste sentido, mesmo sendo grande parte da área do corte localizada em zona considerada rural, o que seria impeditivo da autorização do corte (of. FATMA/CODAM/CHAPECÓ n. 694/2014, em anexo); c) assentou tratar-se o relevo do imóvel "levemente declivoso", também sem qualquer justificativa ou estudo técnico que indicasse tal informação, sendo que, posteriormente, apurou-se tratar-se de área com declividade superior a 30%, podendo chegar a 52% em determinados locais; e d) deixou de atentar-se acerca da existência de exemplares de espécies ameaçadas de extinção (Pinheiro do Paraná e Canela Preta), de ocorrência natural, na área objeto de corte; e) inexistente parecer atestando a inexistência de alternativa técnica e locacional e que os impactos do corte ou supressão serão adequadamente mitigados e não agravarão o risco à sobrevivência in situ das espécies ameaçadas de extinção, conforme exigência do art. 39 da Lei n. 6.660/08; f) dentre outras irregularidades identificadas no Auxílio Técnico n. 10/2013/CIP/GAM (fls. 253-296).

Ato contínuo, com base no Parecer Técnico AUC n. 2599/2011, o denunciado BERNARDO BEIRITH, na condição de analista técnico em gestão ambiental e o Sr. Eduardo Miotello, Gerente de Desenvolvimento Ambiental de Chapecó da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FATMA, este levado a erro pelo parecer técnico, mas agindo de forma negligente, contrariando também decisão prévia da própria FATMA emitida no processo VEG/56115/CRO, concedeu para a empresa NILO TOZZO & CIA LTDA, em 28 de...

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