Acórdão Nº 0900444-76.2016.8.24.0010 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-02-2021

Número do processo0900444-76.2016.8.24.0010
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900444-76.2016.8.24.0010/SC

RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO (EXEQUENTE) APELADO: EDSON VILARINS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Município de São Ludgero propôs ação de execução fiscal, autos n. 0900444-76.2016.8.24.0010, em face de Edson Vilarins objetivando a satisfação de crédito tributário decorrente do não recolhimento do 'IPTU'.

Frustrada a citação (documento recebido por terceiro - Evento 7 - autos de origem), o ente público requereu a utilização do sistema BacenJud (Evento 17 - autos de origem).

Contudo, o Juízo a quo prolatou sentença reconhecendo ex officio a nulidade da CDA executada em razão da ausência de fundamentação legal, julgando extinto o feito (Evento 21 - autos de origem).

Insatisfeito, o Município interpôs apelação, aduzindo preliminarmente a nulidade da sentença por configurar decisão surpresa e, no mérito, a regularidade da CDA e a possibilidade de sua substituição, pugnando pela continuidade da execução (Evento 26 - autos de origem).

Sem contrarrazões ante a ausência de 'triangularização' da relação processual.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de execução fiscal, declarou a nulidade da CDA executada decorrente de vício na sua fundamentação legal.

O Município apelante almeja, em síntese, o reconhecimento da regularidade do título, arguindo a sua adstrição aos parâmetros normativos de regência e suscitando, por via reversa, a nulidade do decisum por configurar 'decisão surpresa'.

Contudo, em que pese a insatisfação manifestada acerca da tutela jurisdicional conferida, dos autos não sobejam elementos a contraporem as conclusões exaradas pelo Juízo a quo, sabidamente porque a CDA executada possui vício impassível de retificação a denotar a imprescindibilidade da extinção do procedimento executivo.

Vislumbra-se, pois, da simples leitura da CDA a imprestabilidade do título para os fins almejados, notadamente porque não há qualquer menção ou indicação ao normativo que consubstancia a exação exigida, tampouco é possível abstrair quais seriam os consectários ou mesmo as multas incidentes sobre o crédito fiscal: trata-se, a CDA apresentada, de simples documento a individualizar o devedor e o montante supostamente devido, restando absolutamente ausentes os demais requisitos legais, circunstância que implica em manifesto prejuízo ao devedor e em mácula à norma do art. 2º, §5º da Lei n. 6.830/80 e do art. 202 do CTN:

Art. 2ºConstitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

[...]

§ 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

E:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Portanto, considerando o intransponível vício que padece o título executado, deve-se rememorar ainda que "[...] A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Entendimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT