Acórdão Nº 0900448-20.2015.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-03-2020

Número do processo0900448-20.2015.8.24.0020
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0900448-20.2015.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. FORTES ODORES PRODUZIDOS POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES DA CASAN. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA PARA SANAR A POLUIÇÃO ODORÍFERA E DANO MORAL COLETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA.

1) ADMISSIBILIDADE.

NOVA ALEGAÇÃO APRESENTADA EM PETIÇÃO AVULSA, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. VIOLAÇÃO À UNIRRECORRIBILIDADE.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO, OBSERVADO O ART. 10 DO CPC.

"Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, tal fato não tem o condão de afastar a preclusão, quando a questão foi anteriormente decidida". (STJ, AgInt no AREsp n. 697.155/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 4-12-2018)

2) MÉRITO.

2.1) DANO AMBIENTAL COMPROVADO. PERÍCIA JUDICIAL QUE DEMONSTROU AS INADEQUAÇÕES DA ESTRUTURA E A AMPLITUDE DO MAU CHEIRO, QUE ATINGIA VÁRIOS BAIRROS DA REGIÃO E PREJUDICOU DURANTE ANOS A QUALIDADE DE VIDA DOS MORADORES. POLUIÇÃO EMITIDA POR PERÍODO E INTENSIDADE ALÉM DO RAZOÁVEL.

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

[...] III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. (Lei n. 6.938/1981)

2.2) DANO MORAL COLETIVO. MINORAÇÃO DO QUANTUM.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MINORAR A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0900448-20.2015.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda em que é Apelante Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar parcial provimento apenas para minorar o valor da compensação por dano moral coletivo de R$ 150.000,00 para R$ 20.000,00. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro Manoel Abreu e Jorge Luiz de Borba. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Fernando Boller.

Florianópolis, 10 de março de 2020.

Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

Relator


RELATÓRIO

O Ministério Público propôs ação civil pública em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan.

Alegou, em síntese, que: 1) em 2013, instaurou inquérito civil público para apurar situação de forte mau cheiro nos arredores da Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) da Casan, localizada em Criciúma; 2) a poluição odorífera foi constatada após várias diligências, nas quais a própria requerida reconheceu o fato e 3) embora tenha sido instalado um sistema de exaustão e tratamento de odores no início de 2014, veiculou-se em matérias jornalísticas que o intenso mau cheiro persistia e seguia afetando os moradores da região.

Postulou a condenação da Casan para: 1) adoção de medidas, no prazo máximo de 30 dias, no sentido de cessar efetivamente a poluição odorífera da ETE e 2) pagamento de compensação por dano moral coletivo e indenização por lucro cessante ambiental.

Em contestação, a ré sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, afirmou que: 1) vem adotando as medidas técnicas necessárias para a redução da emissão de odores na ETE, com sucessivos investimentos em sua estrutura; 2) inexistem provas de que continue produzindo poluição odorífera; 3) o mau cheiro que persiste está ligado aos adubos orgânicos das propriedades rurais e lixão clandestino localizados no entorno; 4) outro fator que pode agravar a situação é a presença de sulfeto de ferro no solo da região, circunstância pela qual não pode ser responsabilizada, por se tratar de caso fortuito; 5) o Poder Judiciário não pode se imiscuir no papel do Executivo, sob pena de violar a separação dos poderes; 6) alguns moradores da região já postularam judicialmente reparação extrapatrimonial, o que constituiria bis in idem em relação ao presente processo; 7) o valor da causa (R$ 10.000,00) deve ser o montante limite de uma eventual condenação e 8) são incabíveis honorários advocatícios em ação civil pública (f. 1227/1252).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a ré:

I) na obrigação de fazer consistente na adoção de medidas indispensáveis, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, no sentido de cessar efetivamente a emissão de poluição odorífera proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) localizada na Rodovia Antônio Just, bairro Universitário, Criciúma/SC;

II) ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar do arbitramento, a ser revertida para o Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

Ante a sucumbência mínima do autor, CONDENO a ré no pagamento das despesas processuais.

Sem honorários (art. 128, § 5º, II, a, da CR). (f. 1708/1715)

A ré, em apelação, reeditou as alegações da contestação. Acrescentou que: 1) a perícia confirmou que existem outras fontes de odores na localidade e 2) a condenação por dano moral coletivo é contrária ao interesse público, principalmente porque prejudica as contas de empresa estatal, comprometendo valores que poderiam ser direcionados para melhorias no saneamento da cidade.

Postulou o afastamento da condenação. Subsidiariamente, requereu a redução do dano moral coletivo de R$ 150.000,00, levando-se em consideração o montante de R$ 10.000,00 atribuído ao valor da causa (f. 1720/1741).

Com as contrarrazões (f. 1749/1754), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, em parecer do Dr. Alexandre Herculano Abreu (f. 1764/1776).

Posteriormente, a apelante apresentou nova petição, requerendo a conversão do julgamento em diligência para que a perícia fosse complementada, sob o argumento de que o próprio expert consignou que a Casan estava resolvendo o problema com a implementação de um sistema de tratamento por iodos ativados, obra que foi concluída em fevereiro/2017 (f. 1845/1848).

Nos termos do art. 10 do CPC, as partes foram intimadas acerca da possibilidade de não se conhecer do recurso no que tange à preliminar de ilegitimidade ativa e da petição avulsa posteriormente protocolada (f. 1866/1867).

O Ministério Público afirmou que: 1) o pedido de conversão do julgamento em diligência é extemporâneo e não deve ser conhecido, pela preclusão temporal e 2) a solução ulterior do problema na ETE não influi no reconhecimento do dano que já havia ocorrido (f. 1872/1876).

A requerida, por sua vez, alegou que, em busca da verdade real, a perícia precisa ser complementada, pois não pode ser condenada com base em uma averiguação realizada em meio às obras que resolveram a situação (f. 1878/1881).


VOTO

1. Admissibilidade

A apelante, após a interposição do recurso, protocolizou petição avulsa requerendo a conversão do julgamento em diligência para complementação da perícia (f. 1845/1848).

Data venia, não há como apreciar o pleito.

Na apelação, apenas mencionou algumas conclusões do perito, mas em nenhum momento se insurgiu contra o laudo técnico, tampouco tratou sobre a necessidade de uma nova averiguação na ETE.

Assim, há lesão ao princípio da unirrecorribilidade.

Deste Tribunal:

1.

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEMANDANTE QUE INTERPÔS UM SEGUNDO APELO, A TÍTULO DE ADITAMENTO AO PRIMEIRO RECLAMO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.

"Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp n. 191.042/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10.6.14). [...] (AC n. 0301161-56.2015.8.24.0016, de Campo Erê, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2019)

2.

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.

SUSCITADA A NULIDADE DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. IMPUGNAÇÃO INOPORTUNA. DEMANDANTE QUE ANUIU COM O LAUDO APRESENTADO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. [...] (AC n. 0005864-45.2003.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-8-2019)

Salienta-se que, a não ser pela contrariedade em relação à data em que foi realizada, não há qualquer apontamento de vício sobre o mérito da perícia, que detectou a situação de mau cheiro através de extensas análises.

A superveniente regularização do problema pode servir à fase de cumprimento de sentença para comprovação da obrigação de fazer, mas não impede que haja condenação, principalmente na compensação pecuniária.

Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, também se operou a preclusão, pois foi afastada pela decisão de f. 1259/1260, contra qual não se interpôs recurso.

É o que dispõe o art. 507 do CPC:

É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Sobre o tema, é oportuna a lição de Fredie Didier Jr.:

a) Em primeiro lugar, convém precisar a correta interpretação que se deve dar ao enunciado do § 3º do art. 267 do...

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