Acórdão Nº 0900466-89.2012.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-05-2022
Número do processo | 0900466-89.2012.8.24.0038 |
Data | 10 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0900466-89.2012.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE) APELADO: VALCI VALDILIR DA MAIA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Perante a Vara de Execuções Fiscais Estadual, o ente público catarinense, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "execução fiscal" de n. 0900466-89.2012.8.24.0038, em face de Valci Valdelir da Maia.
A execucional objetivava a cobrança do IPVA, referente ao veículo inscrito sob renavam n. 637631200, placa AFJ5498, ano/fabr. 1995, marca/modelo VW/KOMBI, relativo aos exercícios de 2003 até 2007.
Regularmente citado, o devedor opôs exceção de pré-executividade, alegando, em linhas gerais, a ilegitimidade passiva ad causam.
O Fisco apresentou impugnação.
Ato contínuo, sobreveio sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Fernando de Castro Faria, cuja parte dispositiva extraio:
"ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido contido na exceção de pré-executividade oposta por VALCI VALDELIR DA MAIA em face do ESTADO DESANTA CATARINA para o fim de JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte, com fulcro no art. 267, VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a execução fiscal foi proposta em decorrência da inércia do excipiente em noticiar a transferência do veículo ao órgão de trânsito competente. Tendo sido promovida a execução contra a pessoa que constava dos registros do órgão de trânsito como proprietário, não há como responsabilizar-se o exequente. Logo, incabível a fixação de verba honorária.
Condeno a Fazenda Pública excepta ao pagamento das despesas processuais relativas aos Cartórios de Distribuição e Contadoria, pois em se tratando de serventia não oficializada, o ente público deverá arcar como pagamento da verba, consoante disposto no art. 35, h, da Lei Estadual 156/97.
Assinalo que a presente decisão não está sujeita ao reexame necessário, considerando que o débito total não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, inc. II, § 2º).
Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da Lei n. 6.830/80, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
Inconformado com a prestação jurisdicional, o ente federativo, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação, basicamente arguindo pela legitimidade passiva do excipiente, uma vez que o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo, que estava registrado junto ao sistema do Detran.
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos em 31/03/2022.
É o breve relatório.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Cuida-se de recurso de apelação, interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal de n. 0900466-89.2012.8.24.0038, movida em face de Valci Valdelir da Maia, acolheu a exceção de pré-executividade, para extinguir o feito.
A Lei Estadual n. 7.543/1988 dispõe acerca do contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos seguintes termos:
Art. 3° É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.
§ 1° São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais:
I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores;
II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;
III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.
§ 2° São solidariamente responsáveis...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE) APELADO: VALCI VALDILIR DA MAIA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Perante a Vara de Execuções Fiscais Estadual, o ente público catarinense, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "execução fiscal" de n. 0900466-89.2012.8.24.0038, em face de Valci Valdelir da Maia.
A execucional objetivava a cobrança do IPVA, referente ao veículo inscrito sob renavam n. 637631200, placa AFJ5498, ano/fabr. 1995, marca/modelo VW/KOMBI, relativo aos exercícios de 2003 até 2007.
Regularmente citado, o devedor opôs exceção de pré-executividade, alegando, em linhas gerais, a ilegitimidade passiva ad causam.
O Fisco apresentou impugnação.
Ato contínuo, sobreveio sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Fernando de Castro Faria, cuja parte dispositiva extraio:
"ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido contido na exceção de pré-executividade oposta por VALCI VALDELIR DA MAIA em face do ESTADO DESANTA CATARINA para o fim de JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte, com fulcro no art. 267, VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a execução fiscal foi proposta em decorrência da inércia do excipiente em noticiar a transferência do veículo ao órgão de trânsito competente. Tendo sido promovida a execução contra a pessoa que constava dos registros do órgão de trânsito como proprietário, não há como responsabilizar-se o exequente. Logo, incabível a fixação de verba honorária.
Condeno a Fazenda Pública excepta ao pagamento das despesas processuais relativas aos Cartórios de Distribuição e Contadoria, pois em se tratando de serventia não oficializada, o ente público deverá arcar como pagamento da verba, consoante disposto no art. 35, h, da Lei Estadual 156/97.
Assinalo que a presente decisão não está sujeita ao reexame necessário, considerando que o débito total não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, inc. II, § 2º).
Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da Lei n. 6.830/80, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
Inconformado com a prestação jurisdicional, o ente federativo, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação, basicamente arguindo pela legitimidade passiva do excipiente, uma vez que o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo, que estava registrado junto ao sistema do Detran.
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos em 31/03/2022.
É o breve relatório.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Cuida-se de recurso de apelação, interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal de n. 0900466-89.2012.8.24.0038, movida em face de Valci Valdelir da Maia, acolheu a exceção de pré-executividade, para extinguir o feito.
A Lei Estadual n. 7.543/1988 dispõe acerca do contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos seguintes termos:
Art. 3° É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.
§ 1° São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais:
I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores;
II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;
III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.
§ 2° São solidariamente responsáveis...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO