Acórdão Nº 0900494-78.2017.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Público, 30-08-2022

Número do processo0900494-78.2017.8.24.0039
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900494-78.2017.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Ministério Público de Santa Catarina propôs ação civil pública em face do Estado de Santa Catarina.

Alegou que: 1) em julho/2011, o setor de Nutrição e Dietética do Hospital e Maternidade Tereza Ramos, em Lages, foi inspecionado pela Vigilância Sanitária, que verificou diversas irregularidades e 2) o funcionamento do local ocorre sem alvará sanitário há pelo menos 10 anos.

Postulou a determinação de obrigação de fazer consistente em executar todas as obras necessárias para que o espaço atenda às normas sanitárias.

Em contestação, o réu argumentou que: 1) a interferência do Judiciário é indevida, pois não houve omissão e 2) se alguns dos itens não foram cumpridos é porque decorrem de questões burocráticas e não causam riscos aos usuários do hospital (autos originários, Evento 11).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

[...]

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, CONFIRMO a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público em face do Estado de Santa Catarina e, em consequência, DETERMINO o cumprimento da obrigação de fazer consistente em executar todas as ações necessárias à regularização do Hospital Geral e Maternidade Tereza Ramos, especificamente no setor de Nutrição e Dietética, quanto às normas sanitárias, obtendo, no prazo MÁXIMO DE 180 DIAS da intimação da presente, o respectivo alvará sanitário.

INTIME-SE o Diretor do Hospital Maternidade Tereza Ramos por mandado para cumprimento da liminar.

Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85.

Isento de custas, LCE 153/97. (autos originários, Evento 56)

O réu, em apelação, reiterou as teses de defesa e acrescentou que: 1) medidas administrativas estão sendo tomadas desde 1-3-2019; 2) as reformas e adequações serão feitas de acordo a análise global daquilo que o orçamento permite e 3) o princípio da reserva do possível exige ponderação entre a obrigação e os recursos financeiros disponíveis, o que não foi observado na sentença (autos originários, Evento 66).

Com as contrarrazões (autos originários, Evento 72), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento, em parecer do Dr. César Augusto Grubba (Evento 12).

Nos Eventos 19 e 37, determinei a suspensão do processo nos termos do art. 313, VI, do CPC (força maior).

As partes se manifestaram sobre eventuais modificações dos fatos (Eventos 46, 55, 59 e 68) e a d. Procuradoria-Geral de Justiça ratificou o parecer do Evento 12.

VOTO

1. Interferência do Judiciário

Ressalvo meu ponto de vista de interferência mínima e restrita do Judiciário na efetivação de políticas públicas.

A forma de organização em que se estrutura nosso Estado Democrático de Direito prevê competências constitucionais bem definidas para cada um dos Poderes, que devem se pautar com independência e de forma harmônica.

Nessa concepção de Estado, cabe ao Poder Executivo realizar o juízo de conveniência e oportunidade para decidir em quais políticas públicas, que são inúmeras e de grande necessidade, serão empregados os recursos disponíveis, que são finitos e insuficientes.

Afinal, a soberania do poder popular que elegeu os Administradores, pelo voto direto, lhes confere legitimidade para definir quais serão as prioridades a serem atendidas com o dinheiro público.

Logo, a execução das políticas administrativas compete ao Poder Executivo, inclusive a implementação do seu orçamento.

Estamos num país pobre, com inúmeras carências, cuja resolução depende de uma série de providências e de decisões, até mesmo de caráter político. Se administradores públicos eleitos pelo voto soberano do povo não puderem projetar suas ações para dar respaldo aos seus planos de governo, ficará difícil a convivência harmônica e independente entre os Poderes da República.

Nós, do Judiciário, também temos deficiências e lutamos para fazer frente às nossas demandas. Nem sempre vencemos os desafios, mas temos buscado na esfera do Planejamento Estratégico definir metas para oferecer melhores serviços, em que pese nossas restrições orçamentárias.

Se projetarmos tal realidade para o âmbito do Poder Executivo, perceberemos um abismo de problemas e de prioridades que precisam ser estabelecidas.

Não podemos esquecer que existe o ideal e o possível.

Ainda assim, o sistema de freios e contrapesos permite eventual interferência do Poder Judiciário na atividade do Executivo, em razão da supremacia da Constituição, para determinar, em situações excepcionais (deveriam ser muito excepcionais), que se assegurem direitos fundamentais, sem...

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