Acórdão Nº 0900520-34.2015.8.24.0011 do Primeira Câmara Criminal, 15-07-2021

Número do processo0900520-34.2015.8.24.0011
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900520-34.2015.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

APELANTE: CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Vara Criminal da Comarca de Brusque, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Cleberson Cristiano Poloto Ferreira e Clerisson Fabiano Poloto Ferreira, pelo cometimento, em tese, do crime descrito no art. 2º, inc. II, c/c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/90, por 4 (quatro) vezes (referente a Notificação Fiscal n. 126030335345) e por 6 (seis) vezes (referente a Notificações Fiscais ns. 136030483538, 136030505132, 146030006907 e 146030014802), na forma do art. 71, caput, do Código Penal, com incidência do concurso material entre as condutas acima colimadas (art. 69, caput, do Código Penal), em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 7, dos autos n. 0900520-34.2015.8.24.0011):

Infere-se dos documentos que instruem o procedimento supramencionado, que os denunciados, na época dos fatos, eram sócios e administradores da empresa OPPNUS INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA. (filial n. 05) (fls. 69/70), CNPJ n. 05.946.805/0007-31 e Inscrição Estadual n. 25.541.823-0, estabelecida, no período de ocorrência dos crimes, na Rodovia Ivo Silveira n. 8.877, Km 09 - salas 05/07, bairro Bateas, Brusque/SC, que tem por objeto social a "confecção de peças do vestuário; comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos; comércio varejista de artigos do vestuário e complementos; confecção de roupas íntimas e fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material" (Cláusula Quarta da Quadragésima Oitava Alteração Contratual Consolidada - fl. 81).

Dessa forma, os denunciados eram responsáveis pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal.

Além da administração geral da empresa, determinavam os atos de escrituração fiscal e eram responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido.

Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pelos denunciados, sujeitando-os à regra prevista no art. 11, caput, da Lei n. 8.137/901 .

Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de terem apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIMEs à Secretaria da Fazenda, os denunciados, nos períodos de abril a julho de 2012, junho à setembro e dezembro de 2013, e janeiro de 2014, não recolheram aos cofres públicos, no prazo determinado pelo art. 60 do RICMS/01, os valores apurados e declarados.

Em razão disso, o Fisco Estadual, em 11/07/2012, 27/09/2013, 30/10/2013, 03/02/2014 e 26/02/2014, emitiu, respectivamente, a Notificação Fiscal n. 126030335345, juntada à fl. 01; a Notificação Fiscal n. 136030483538, juntada à fl. 19; a Notificação Fiscal n. 136030505132, juntada à fl. 32; a Notificação Fiscal n. 146030006907, juntada à fl. 39; e a Notificação Fiscal n. 146030014802, juntada à fl. 46, todas apresentando a seguinte descrição da infração: "Deixar de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS relativo às operações/prestações tributáveis, escrituradas pelo próprio contribuinte no Livro Registro de Apuração do ICMS e declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS e/ou DIME - Declaração do ICMS e do Movimento Econômico".

As Declarações do ICMS e do Movimento Econômico - DIMEs que originaram as mencionadas Notificações Fiscais estão juntadas, respectivamente, às fls. 05/16, 21/29, 34/36, 41/43 e 48/50, do procedimento anexo.

Em relação a apuração do imposto devido, cabe ressaltar que, nos termos do art. 53 do Regulamento do ICMS/2001, "o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo".

O art. 60 do RICMS/2001 determina que, ressalvadas as hipóteses que enumera, "o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração".

O art. 168 do Anexo 5 do RICMS/2001 dispõe que os estabelecimentos encaminharão em arquivo eletrônico, enviado pela internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, que se constituirá no registro dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês.

DOS VALORES TRIBUTÁRIOS DEVIDOS

I) Os valores devidos referentes à Notificação Fiscal n. 126030335345, computando-se a multa e os juros até a data em que foi emitida totalizam R$112.856,96 (fl. 01).

Os denunciados, por diversas vezes, ingressaram em programas de parcelamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda, sendo que os mesmos foram cancelados pela falta de pagamento das parcelas (extratos consulta ao S@t de fls. 145, 147/148 e 157).

O referido valor foi atualizado em 08/10/2015 e, descontadas as parcelas pagas, corresponde ao total de R$102.369,52 (cento e dois mil trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), conforme consulta extrato S@t de fl. 146.

II) Os valores devidos referentes à Notificação Fiscal n. 136030483538, computando-se a multa e os juros até a data em que foi emitida totalizam R$64.721,97 (fl. 19).

Os denunciados ingressaram em vários programas de parcelamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda, sendo que, por deixarem de efetuar o pagamento das parcelas, houve o cancelamento dos mesmos (fls. 152, 155 e 163).

O mencionado valor foi atualizado em 08/10/2015 e, descontadas as parcelas pagas, corresponde ao total de R$72.218,39 (setenta e dois mil duzentos e dezoito reais e trinta e nove centavos), conforme consulta extrato S@t de fl. 150.

III) O montante devido referente à Notificação Fiscal n. 136030505132, computando-se a multa e os juros até a data em que foi emitida totalizam R$27.553,18 (fl. 32).

Observa-se que os denunciados, por diversas vezes, ingressaram em programas de parcelamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda, sendo estes cancelados pela falta de pagamento das parcelas (fls. 152, 155, 158 e 163).

O valor acima citado foi atualizado em 08/10/2015 e, descontadas as parcelas pagas, corresponde ao total de R$23.058,84 (vinte e três mil cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), conforme consulta extrato S@t de fl. 153.

IV) Os débitos devidos na Notificação Fiscal n. 146030006907, computando-se a multa e os juros até a data em que foi emitida totalizam R$38.244,51 (fl. 39). Importa registrar que os denunciados ingressaram em vários programas de parcelamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda, sendo que os mesmos foram cancelados pela falta de pagamento das parcelas (fls. 155 e 157/158).

Aquele valor foi atualizado em 08/10/2015 e, descontadas as parcelas pagas, corresponde ao total de R$42.964,69 (quarenta e dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), de acordo com a consulta extrato S@t de fl. 156.

V) Os valores devidos referentes à Notificação Fiscal n. 146030014802, computando-se a multa e os juros até a data em que foi emitida totalizam R$38.152,38 (fl. 46).

Ressalta-se que os denunciados, por diversas vezes, ingressaram em programas de parcelamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda, havendo o cancelamento dos mesmos pela falta de pagamento das parcelas (extratos consulta ao S@t de fls. 160/161 e 163).

O valor foi atualizado em 08/10/2015 e, descontadas as parcelas pagas, corresponde ao total de R$38.441,23 (trinta e oito mil quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), nos termos da consulta extrato S@t de fl. 162.

VALOR TOTAL ATUALIZADO (ref. às Notificações itens I, II,III, IV e V): R$279.052,67 (duzentos e setenta e nove mil e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos).

DA NÃO QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

De acordo com o registro no Sistema de Administração Tributária - S@t, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, os valores correspondentes aos crimes ora narrados foram inscritos em dívida ativa e não foram pagos até o momento (extratos de fls. 143/163 do procedimento anexo).

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

Os denunciados, por terem deixado de recolher ao Erário, no prazo legal, valor do tributo ICMS descontado ou cobrado, na qualidade de sujeitos passivos de obrigação, praticaram, de forma dolosa, por quatro vezes (referente aos fatos criminosos descritos na Notificação Fiscal n. 126030335345), o crime previsto no art. 2º, inciso II, c/c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/90, na forma continuada (art. 71 do Código Penal) e, por seis vezes (no que tange às condutas delituosas descritas nas Notificações Fiscais ns. 136030483538, 136030505132, 146030006907 e 146030014802), o crime previsto no art. 2º, inciso II, c/c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/90, na forma continuada (art. 71 do Código Penal), sendo ambos na forma do art. 69 do Código Penal.

Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 53, dos autos originários):

Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para:

a) absolver o acusado CLERISSON FABIANO POLOTO FERREIRA, identificado nos autos, pela prática por quatro (4) vezes, do crime previsto no artigo 2º, inciso II, c/c artigo 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/90, na forma continuada (art. 71 do Código Penal), por quatro (4) vezes, do crime previsto no artigo 2º, inciso II, c/c artigo 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/90, na forma continuada (art. 71 do Código Penal), e por duas (2) vezes, do crime previsto no artigo 2º, inciso II, c/c artigo 11, caput, ambos da Lei n....

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