Acórdão Nº 0900547-70.2015.8.24.0058 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-10-2020

Número do processo0900547-70.2015.8.24.0058
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0900547-70.2015.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC (EXEQUENTE) APELADO: ADRIANO LOPES VIEIRA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Município de São Bento do Sul propôs "execução fiscal" em face de Adriano Lopes Vieira.
O executado pediu a suspensão do feito pelo parcelamento da dívida, o que foi deferido (autos originários, Eventos 4 e 7).
Com o inadimplemento (autos originários, Evento 10), foi determinada a citação do executado, mas ele não foi encontrado (autos originários, Evento 19).
Intimado para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, o Município deixou transcorrer o prazo in albis, motivo pelo qual o processo foi arquivado administrativamente (autos originários, Eventos 21, 24 e 26).
Novo parcelamento foi efetuado e a execução fiscal foi suspensa (autos originários, Eventos 28 e 31).
O devedor deixou de adimplir o acordo e, considerando que as pendências restantes eram inferiores a um salário mínimo, o ente público requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 2º, da Lei Estadual n. 14.266/2007 (autos originários, Evento 36).
Foi proferida sentença de extinção em razão do valor antieconômico (autos originários, Evento 39).
O exequente, em apelação, sustentou que: 1) não foi intimado para se manifestar antes da sentença de extinção, fato que violou o disposto no art. 2º da LE n. 14.266/2007 e prejudicou a cobrança do crédito remanescente e 2) o valor original da dívida (R$ 1.077,46), na data de ajuizamento da execução, era superior ao salário mínimo (autos originários, Evento 44).
Contrarrazões nos autos originários (Evento 59)

VOTO


1. Mérito
Caso praticamente idêntico, oriundo da mesma comarca, foi julgado por esta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO Do PROCESSo sem RESOLUÇÃO do mérito, considerando o valor antieconômico da execucionaL.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
Alegada violação ao art. 2º da lei ESTADUAL Nº 14.266/07.
NÃO intimação da COMUNA para manifestaÇÃO antes da prolação do decreto extintivo.
DÍVIDA ATIVA QUE ultrapassa a quantia de um salário mínimo, vigente à época do ajuizamento da ação. TESE PROFÍCUA.
prematura Extinção do FEITO. Sentença CASSADA. IMEDIATO RETORNO À ORIGEM, PARA RETOMADA DO ITER PROCESSUAL.
"A execução fiscal de valor inferior a um salário mínimo é antieconômica e o respectivo processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse processual (Súmula n. 22, deste Tribunal). Antes, porém, é necessário que se intime a Fazenda Pública para, se preferir, em trinta (30) dias, reunir em autos únicos todas as execuções contra o mesmo executado, ou prosseguir individualmente, porém, em qualquer caso, com o depósito imediato dos custos de diligências de Oficial de Justiça, intimações e publicações de editais, responsabilizando-se também pela satisfação das custas finais, tudo nos termos da Lei Estadual...

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