Acórdão Nº 0900574-45.2017.8.24.0135 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-10-2022
Número do processo | 0900574-45.2017.8.24.0135 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0900574-45.2017.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (EXEQUENTE) APELADO: CARLOS EDUARDO MARCELINO (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, Município de Navegantes ajuizou execução fiscal contra Carlos Eduardo Marcelino.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 18, 1G):
Trata de exceção de pré-executividade deflagrada por Carlos Eduardo Marcelino contra Município de Navegantes, qualificados nos autos.
Alega o excipiente a ilegitimidade passiva, porque alienou o imóvel.
Intimado, o excepto nada disse.
A lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 18, 1G):
Ante o exposto, acolho o argumento da exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução fiscal.
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da execução, de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Expeçam-se ofícios e alvarás pertinentes se for o caso, trasla- dando-se cópia desta sentença aos autos de execução apensados. Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I.
Irresignado, o ente público recorreu. Argumentou, em suma, ser ônus do contribuinte a comunicação ao fisco da transferência da titularidade do imóvel (Evento 24, 1G).
Em síntese, requereu (Evento 24, 1G):
Diante do acima exposto, requer a V. Exas., o recebimento do presente APELO, e dá PROVIMENTO, afim de reformar a decisão e anular a r. sentença do Juiz de primeiro grau, dando prosseguimento a execução, sendo uma questão de JUSTIÇA.
Com contrarrazões (Evento 39, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, friso que a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
Recebo-o em seus efeitos legais.
O apelo versa sobre a legitimidade passiva do executado a respeito dos débitos tributários oriundos Certidão de Dívída Ativa n. 1651, relativo a Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 2014 a 2016 (data de inscrição 01-2015/2016/2017), porquanto aduz que realizou a...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (EXEQUENTE) APELADO: CARLOS EDUARDO MARCELINO (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, Município de Navegantes ajuizou execução fiscal contra Carlos Eduardo Marcelino.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 18, 1G):
Trata de exceção de pré-executividade deflagrada por Carlos Eduardo Marcelino contra Município de Navegantes, qualificados nos autos.
Alega o excipiente a ilegitimidade passiva, porque alienou o imóvel.
Intimado, o excepto nada disse.
A lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 18, 1G):
Ante o exposto, acolho o argumento da exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução fiscal.
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da execução, de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Expeçam-se ofícios e alvarás pertinentes se for o caso, trasla- dando-se cópia desta sentença aos autos de execução apensados. Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I.
Irresignado, o ente público recorreu. Argumentou, em suma, ser ônus do contribuinte a comunicação ao fisco da transferência da titularidade do imóvel (Evento 24, 1G).
Em síntese, requereu (Evento 24, 1G):
Diante do acima exposto, requer a V. Exas., o recebimento do presente APELO, e dá PROVIMENTO, afim de reformar a decisão e anular a r. sentença do Juiz de primeiro grau, dando prosseguimento a execução, sendo uma questão de JUSTIÇA.
Com contrarrazões (Evento 39, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, friso que a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
Recebo-o em seus efeitos legais.
O apelo versa sobre a legitimidade passiva do executado a respeito dos débitos tributários oriundos Certidão de Dívída Ativa n. 1651, relativo a Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 2014 a 2016 (data de inscrição 01-2015/2016/2017), porquanto aduz que realizou a...
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