Acórdão Nº 0900576-06.2016.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 13-10-2020

Número do processo0900576-06.2016.8.24.0020
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0900576-06.2016.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: LOURIVAL RICARDO CASAGRANDE SEBASTIAO (RÉU) ADVOGADO: Sabrina Bernardi (OAB SC016031) ADVOGADO: GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Lourival Ricardo Casagrande Sebastião (51 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, do delito contra a ordem tributária, por treze vezes (Lei n. 8.137/90, art. 2º, II c/c CP, art. 71, caput), em razão dos fatos assim narrados:
I - DOS FATOS
O denunciado Lourival Ricardo Casagrande Sebastião era, ao tempo dos fatos a seguir narrados, sócio-administrador da empresa Logipack Máquinas e Dispositivos Ltda. (conforme contrato social fls. 21/44), empresa esta inscrita no CNPJ sob o n. 05.453.705/0001-88, e Inscrição Estadual n. 25.451.322-0, estabelecida na Rua Anibal Sonego, s/n, Bairro Ceará, nesta cidade. Logo, infere-se que qualquer vantagem obtida pela empresa referida beneficiava diretamente o denunciado, pois à época dos fatos que originaram as Dívidas Ativas exercia a sua administração, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido.
II - DO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA N.16002552708
O denunciado Lourival Ricardo Casagrande Sebastião, sócio administrador da empresa Logipack Máquinas e Dispositivos Ltda., em data de 16 de março de 2011, deixou de efetuar o recolhimento de R$ 24.751,62 (vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores finais, o que fez com o intuito de locupletar-se ilicitamente mediante a apropriação de tais valores e em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo próprio denunciado na DASN (Declaração Anual do Simples Nacional) dos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2010. Importa esclarecer que o ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, o que obriga que sejam escrituradas em livros próprios todas as suas entradas e saídas no estabelecimento do contribuinte, a qualquer título. Assim, à exceção das empresas enquadradas no Simples Nacional, devem os contribuintes remeter à Repartição Fazendária de seus domicílios uma via da GIA ou DIME (Guia de Informação e Apuração do ICMS ou Declaração do ICMS e do Movimento Econômico), na qual, a partir do movimento econômico, informam o saldo apurado em cada período e procedem ao recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorreram os fatos geradores. Destarte, a consumação deste delito ocorre no dia seguinte àquele em que o ICMS deveria ter sido recolhido ao Estado. No caso em tela, estando a empresa administrada pelo denunciado enquadrada no regime de apuração do Simples Nacional, verifica-se que a DASN (Declaração Anual do Simples Nacional) foi apresentada tempestivamente em data de 16/03/2011, mas, no entanto, os valores relativos ao ICMS não foram recolhidos pelo denunciado. Por tal motivo foi emitido o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 16002552708, cujo lançamento fiscal, computando-se o imposto apropriado e os acréscimos de multa e juros, alcançaram o montante histórico de R$ 44.851,40 (quarenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos).
III - DO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA N. 16003015307
O denunciado Lourival Ricardo Casagrande Sebastião, sócio administrador da empresa Logipack Máquinas e Dispositivos Ltda., em datas de 23 de novembro de 2012, 18 de dezembro de 2012, 21 de janeiro de 2013, 21 de março de 2013, 23 de abril de 2013, 12 de julho de 2013, 22 de julho de 2013, 12 de agosto de 2013, 16 de setembro de 2013, 22 de novembro de 2013, 10 de dezembro de 2013 e 13 de janeiro de 2014, deixou de efetuar o recolhimento de R$ 34.453,52 (trinta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores finais, o que fez com o intuito de locupletar-se ilicitamente mediante a apropriação de tais valores e em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo próprio denunciado através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D). Ressalte-se que o PGDAS-D2 é um aplicativo colocado à disposição dos contribuintes no Portal do Simples Nacional, por meio do qual estes efetuam o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional, declaram o valor devido e imprimem o respectivo documento de arrecadação (DAS). Portanto, no caso sub examen, o denunciado não efetuou os recolhimentos do ICMS nas datas já mencionadas. Por tal motivo foi emitido o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 16003015307, cujo lançamento fiscal, computando-se o imposto apropriado e os acréscimos de multa e juros, alcançou o montante histórico de R$ 54.233,80 (cinquenta e quatro mil duzentos e trinta e três reais e oitenta centavos) (Evento 1).
Recebida a peça acusatória em 13.12.2016 (Evento 3), o denunciado foi citado pessoalmente (Evento 5) e ofertou resposta escrita (Evento 15), por intermédio de defensor público.
Após a instrução do feito, o Ministério Público apresentou alegações finais orais e o denunciado por memoriais (Evento 53 e Evento 65, respectivamente).
Em seguida, sobreveio sentença (Evento 69), proferido pelo Magistrado, donde se extrai da parte dispositiva:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória (art. 387, caput do CPP) para CONDENAR o acusado LOURIVAL RICARDO CASAGRANDE SEBASTIÃO, por infração ao art. 2º, II da Lei n. 8.137/1990, por 13 (treze) vezes, na forma do art. 71, caput do CP, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, no regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, atualizado monetariamente até a data do efeito pagamento.
Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de 04 (quatro) salários mínimos, vigente na data do efetivo pagamento, em favor de entidade a ser designada no processo de execução.
CONDENO-O, ainda, ao pagamento das custas (art. 804 do CPP). INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça (fl. 180), tendo em vista a ausência de comprovação da insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de eventual família (art. 5º, LXXIV da CF). Note-se que o único documento apresentado pela defesa para comprovar a hipossuficiência econômica consiste em uma imagem parcial de extrato bancário, obtida por meio de aplicativo de telefone celular, que não menciona as movimentações bancárias do período (abril de 2019) e que sequer indica o nome do titular da conta (fls. 209/210). Assim, não há razões de fato ou de direito para motivar a concessão da Gratuidade (art. 3º do CPP c/c art. 98 do CPC), que, no caso, atuaria como causa de isenção tributária (taxa judiciária) sem justificativa idônea.
CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP), ausentes os pressupostos da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP). P.R.I.
Transitada em julgado a presente sentença, (a) lance-se o nome do acusado condenado no rol dos culpados; (b) comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça, para o registro das condenações no cadastro de antecedentes; (c) oficie-se ao Juízo Eleitoral competente, para a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III da CF); (d) cumpra-se o necessário para fins de execução da pena (mandado de prisão, PEC, remessa à VEP etc., conforme o caso); (e) havendo PEC provisório, envie(m)-se cópia(s) da(s) decisão(ões) monocrática(s) e/ou acórdão(s) e certidão de trânsito em julgado respectivo(s) à VEP, para adoção das medidas cabíveis; (f) intime-se o acusado pessoalmente ou, caso não localizado, por edital com prazo de 15 (quinze), para o pagamento da pena de multa em 10 (dez) dias, e, na hipótese de tal pagamento não ser efetuado, intime-se o Ministério Público para proceder à cobrança pelos meios cabíveis (arts. 49 do CP e 164 da Lei n. 7.210/84); (g) intime-se o acusado condenado para pagar eventuais custas processuais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita, ou caso deferido, tenha sido revogado por decisão posterior, em 10 (dez) dias, e, não havendo pagamento, proceda-se à cobrança (art. 320 e 175 do CNCGJ).
ARQUIVEM-SE os autos oportunamente".
Irresignados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e o réu LOURIVAL RICARDO CASAGRANDE SEBASTIÃO, apelaram, este por intermédio de defensor constituído.
Em suas razões, a Promotora de Justiça Vera Lúcia Coró Bedinoto pugnou pela reforma da sentença, a fim de que seja: a) adequada a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária imposta para prestação de serviços à comunidade, a qual melhor fará o réu compreender e reconhecer a conduta criminosa praticada; b) determinada a destinação da pena de prestação pecuniária à vítima (Estado de Santa Catarina), nos termos do art. 45, § 1º do Código Penal e da jurispudência da Corte Estadual de Justiça; c) fixada a reparação de danos prevista no art. 91, inc. I, do CP e art. 387, inc. IV, do CPP, "independentemente da existência de dívida constituída em face de pessoa jurídica da qual o apelado faz parte, uma vez que o título executivo...

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