Acórdão Nº 0900585-67.2014.8.24.0139 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-03-2021

Número do processo0900585-67.2014.8.24.0139
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900585-67.2014.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ALBERT STADLER E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: BARON IMOVEIS LTDA INTERESSADO: MELLIE MOVEIS LTDA INTERESSADO: SIDNEI MIANES INTERESSADO: JOSE DARIO DE SOUZA (Espólio) INTERESSADO: NELSON NOGUEIRA DA SILVA INTERESSADO: ORAIDE ANTONIO DIAS DO AMARAL INTERESSADO: GIOVANNI PAOLO VOLTOLINI

RELATÓRIO

Adoto o relatório consignado na sentença:

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua Promotora de Justiça atuante nesta Comarca, propôs a presente Ação Civil Pública com pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade de leis municipais e consequente anulação de ato administrativo em face de Baron Imóveis Ltda., Mellie Decorações e Presentes Ltda. EPP, Sidnei Mianes, José Dário de Souza, Nelson Nogueira da Silva, Oraide Antonio Dias do Amaral, Giovanni Paolo Voltolini, Albert Stadler e Município de Porto Belo, todos devidamente qualificados nos autos. Objetiva a "anulação das desafetações das áreas verdes e institucionais dos Loteamentos Jardim Catarini, Jardim Tatiane, Gian e Giovanni e Jardim Regina e, por consequência, das permutas e alienações destas áreas com outras propriedades públicas e/ou privadas", além da "obrigação de fazer em relação ao Município de Porto Belo, para que adote as medidas necessárias para reivindicar as áreas públicas invadidas, localizadas no Loteamento Jardim Catarini". Para tanto, argumenta que "as áreas pertencentes ao Poder Público, localizadas nos Loteamentos Jardim Tatiane, Gian e Giovanni, Jardim Regina e Jardim Catarini não estão cumprindo a sua função social, visto que algumas foram desafetadas, permutadas, alienadas, ou invadidas". Requer, assim, a procedência dos pedidos para:

5..3.1) RECONHECER incidentalmente (controle difuso) a inconstitucionalidade e/ou declarar a nulidade das Leis municipais n. 1.443/2006 e 1.584/2008, DECLARANDO a nulidade do negócio jurídico (permuta e desafetação, respectivamente) efetivado entre os réus Município de Porto Belo e Sidnei Mianes, relacionados às matrículas n. 18012, 10487 e 10489 do RI da Comarca de Tijucas, bem como de eventuais negociações posteriores, a fim de que se restabeleça o status quo ante, ou seja, que cada imóvel objeto da demanda volte a pertencer aos seusproprietários originais.

5.3.1.1) SUBSIDIARIAMENTE, em caso de impossibilidade de desfazer as permutas e as desafetações realizadas através Leis municipais n. 1.443/2006 e 1.584/2008, DETERMINAR que os requeridos Município de Porto Belo, Giovani Paolo Voltolini, Albert Stadler e Sidnei Mianes, solidariamente, promovam a compensação de cada uma das áreas públicas mencionadas no item 5.3.1, reincorporando ao patrimônio público, para fins comunitários, área mínima equivalente ao dobro daquelas permutadas e posteriormente desafetadas (em decorrência do tempo que a coletividade deixou de usufruir destes espaços públicos), posicionada no mesmo bairro do loteamento da respectiva área pública, no prazo a ser determinado pelo Juízo.

5.3.2) RECONHECER incidentalmente (controle difuso) a inconstitucionalidade e/ou declarar a nulidade das Leis municipais n. 1.473/2006 e 1.584/2008, DECLARANDO a nulidade do negócio jurídico (permuta e desafetação, respectivamente) efetivado entre os réus Município de Porto Belo e José Dário de Souza, relacionados às matrículas n. 18.013 e 10.483 do RI da Comarca de Tijucas, bem como de eventuais negociações posteriores, a fim de que se restabeleça o status quo ante, ou seja, que cada imóvel objeto da demanda volte a pertencer aos seus proprietários originais.

5.3.2.1) SUBSIDIARIAMENTE, em caso de impossibilidade de desfazer as permutas e as desafetações realizadas através Leis municipais n. 1.473/2006 e 1.584/2008, DETERMINAR que os requeridos Município de Porto Belo, Albert Stadler e José Dário de Souza, solidariamente, promovam a compensação de cada uma das áreas públicas mencionadas no item 5.3.2, reincorporando ao patrimônio público, para fins comunitários, área mínima equivalente ao dobro daquelas permutadas e posteriormente desafetadas (em decorrência do tempo que a coletividade deixou de usufruir destes espaços públicos), posicionada no mesmo bairro do loteamento da respectiva área pública, no prazo a ser determinado pelo Juízo.

5.3.3) RECONHECER incidentalmente (controle difuso) a inconstitucionalidade e/ou declarar a nulidade da Lei municipal n. 1.581/2008, DECLARANDO a nulidade do negócio jurídico (permuta) efetivado entre os réus Município de Porto Belo e Baron Imóveis Ltda., relacionados às matrículas n. 18013, 18015 e 22.539 do RI da Comarca de Tijucas, bem como dos negócios posteriores e os registros respectivos perante o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que se restabeleça o status quo ante , ou seja, que cada imóvel objeto da demanda volte a pertencer aos seus proprietários originais (lotes 3, 5 e 6 da quadra "D" e os lotes n. 27, 29, 31 e 33 da quadra "B", todos do Loteamento Jardim Catarini - originariamente pertencentes ao Município de Porto Belo - e área de 2.679,28m², de propriedade da empresa Baron Imóveis Ltda.).

Por consequência, deve-se RECONHECER também incidentalmente (controle difuso) a inconstitucionalidade e/ou declarar a nulidade da Lei municipal n. 1.808/2010, visto que os lotes 3, 5 e 6 da quadra "D" do Loteamento Jardim Catarini, mesmo após serem permutados com o réu Baron Imóveis Ltda. (sem qualquer revogação), foram desafetados pelo réu Município de Porto Belo. Após, DECLARAR a nulidade do negócio jurídico leilão público 01/2010, bem como qualquer negócio posterior e os eventuais registros perante o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que se restabeleça o status quo ante , ou seja, que cada imóvel objeto da demanda (lotes 3, 4, 5 e 6 da quadra "D" matrícula 18013) volte a pertencer ao patrimônio público como área verde ou institucional, DETERMINANDO que o réu Município de Porto Belo devolva os valores, atualizados e corrigidos, aos arrematantes Mellie Decoração e Presentes Ltda. EPP [lotes n. 3 (R$ 54.000,00), n. 5 (R$ 56.000,00) e n. 6 (R$ 66.000,00)] e Nelson Nogueira da Silva [lote n. 4 (R$ 75.000,00)].

5.3.3.1) SUBSIDIARIAMENTE, em caso de impossibilidade de desfazer as permutas e as desafetações e declarar a nulidade do Leilão 01/2010, DETERMINAR que os requeridos Município de Porto Belo e Albert Stadler, solidariamente, promovam a compensação de cada uma das áreas públicas mencionadas no item 5.3.3, reincorporando ao patrimônio público, para fins comunitários, área mínima equivalente ao dobro daquelas permutadas e posteriormente desafetadas (em decorrência do tempo que a coletividade deixou de usufruir destes espaços públicos), posicionada no mesmo bairro do loteamento da respectiva área pública, no prazo a ser determinado pelo Juízo.

5.3.4) RECONHECER incidentalmente (controle difuso) a inconstitucionalidade e/ou declarar a nulidade da Lei municipal n. 1.600/2008, DECLARANDO a nulidade do ato administrativo correspondente à desafetação dos lotes n. 6, 8 e 9 da quadra "C" do Loteamento Jardim Catarini (matrícula 18014), bem como de eventuais negociações posteriores, a fim de que se restabeleça o status quo ante, ou seja, que cada imóvel objeto da demanda volte a pertencer ao patrimônio público como área verde ou institucional.

5.3.4.1) SUBSIDIARIAMENTE, em caso de impossibilidade de desfazer a desafetação determinada pela Lei municipal n. 1.600/2008, DETERMINAR que os requeridos Município de Porto Belo e Albert Stadler, solidariamente, promovam a compensação de cada uma das áreas públicas mencionadas no item 5.3.4, reincorporando ao patrimônio público, para fins comunitários, área mínima equivalente ao dobro daquelas desafetadas, posicionada no mesmo bairro do loteamento da respectiva área pública, no prazo a ser determinado pelo Juízo.

5.3.5) RECONHECER incidentalmente (controle difuso) a inconstitucionalidade e/ou declarar a nulidade da Lei municipal n. 1.808/2010, DECLARANDO a nulidade do ato administrativo (desafetação dos lotes n. 378 e 380 do Loteamento Jardim Regina matrículas 15026 e 15027). Por consequência, DECLARAR a nulidade do negócio jurídico leilão público 01/2010, bem como qualquer negócio posterior e os eventuais registros perante o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que se restabeleça o status quo ante , ou seja, que cada imóvel objeto da demanda (lotes 378 e 380 do Loteamento Jardim Regina - matrículas 15026 e 15027) volte a pertencer ao patrimônio público como área verde ou institucional, DETERMINANDO que o Município de Porto Belo devolva os valores, atualizados e corrigidos, ao arrematante Oraide Antônio Dias do Amaral (lote 378 - R$ 63.000,00 e lote 380 R$ 77.000,00).

5.3.5.1) SUBSIDIARIAMENTE, em caso de impossibilidade de desfazer a desafetação determinada pela Lei municipal n. 1.808/2010, DETERMINAR que os requeridos Município de Porto Belo e Albert Stadler, solidariamente, promovam a compensação de cada uma das áreas públicas mencionadas no item 5.3.5, reincorporando ao patrimônio público, para fins comunitários, área mínima equivalente ao dobro daquelas permutadas e posteriormente desafetadas (em decorrência do tempo que a coletividade deixou de usufruir destes espaços públicos), posicionada no mesmo bairro do loteamento da respectiva área pública, no prazo a ser determinado pelo Juízo.

5.3.6) RECONHECER incidentalmente (controle difuso) a inconstitucionalidade e/ou declarar a nulidade da Lei municipal n. 1.584/2008, DECLARANDO a nulidade do ato administrativo correspondente à desafetação dos lotes n. 1, 2, 3, 4, 5 e 6, da Quadra F , do Loteamento Jardim Tatiane (matrícula 10483), bem como de eventuais negociações posteriores, a fim de que se restabeleça o status quo ante, ou seja, que cada imóvel objeto da demanda volte a pertencer ao patrimônio público como área verde ou institucional.

5.3.6.1) SUBSIDIARIAMENTE, em caso de impossibilidade de desfazer a desafetação determinada...

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