Acórdão Nº 0900591-23.2016.8.24.0004 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-02-2022

Número do processo0900591-23.2016.8.24.0004
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900591-23.2016.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA/SC (EXEQUENTE) APELADO: WILSON MUNHOZ AMARAL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Balneário Arroio do Silva contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis que, nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida por si em face de Wilson Munhoz Amaral, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, frente ao que menciona o art. 485, inciso VI, do CPC.

Argumenta o Apelante, em síntese, que a respeitável Juíza a quo não levou em consideração o interesse público, uma vez que o Município tem obrigação de defender os interesses da coletividade, buscando a cobrança do referido débito.

Sustenta que a obrigação de informar os dados atualizados ao Departamento de Tributos é do contribuinte, o qual tem o dever e a responsabilidade de manter o cadastro devidamente atualizado, não sendo o Município responsável em ter informações sobre o falecimento do contribuinte.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.

Observa-se que o Município de Balneário Arroio do Silva, em 05-12-2016, ajuizou Ação de Execução Fiscal contra Wilson Munhoz Amaral com o objetivo de cobrança do IPTU de dois imóveis, vencidos em abril de 2012, no valor total de R$ 1.126,42 (um mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) (Evento 3, CDA2 e Evento 3, CDA3).

Em consulta ao CPF do Executado, o Ministério da Fazenda informou que o titular do mencionado documento era falecido desde o ano 2004 (Evento 25, SITCADCPF1).

Por sentença, a magistrada singular reconheceu e ilegitimidade passiva do Executado e a impossibilidade de redirecionamento ao espólio ou aos seus herdeiros (Evento 27, SENT1).

Ora, "Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos." (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).

Verifica-se que a possibilidade de redirecionamento indicado pelo STJ, conforme acima citado, não se verificou no caso concreto, porquanto a...

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