Acórdão Nº 0900597-79.2016.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-05-2021

Número do processo0900597-79.2016.8.24.0020
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0900597-79.2016.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900597-79.2016.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: M M ROSSO SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO: LUCIANA BRISTOT DE BEM (OAB SC014147) APELANTE: BIFF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO: LUCIANA BRISTOT DE BEM (OAB SC014147) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS


RELATÓRIO


Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Biff-Administradora de Bens Ltda. e MM-Rosso Supermercado Ltda., em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 0900597-79.2016.8.24.0020, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Pedro Aujor Furtado Júnior - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda da comarca de Criciúma -, que na Ação Civil Pública n. 0900597-79.2016.8.24.0020 ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina também contra o Município de Siderópolis, decidiu a lide nos seguintes termos:
[...] Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de MM-Rosso Supermercado Ltda. e Biff Administradora de Bens Ltda., aduzindo, em síntese, que os réus promoveram a canalização irregular do Rio Albino no trecho que corta o imóvel situado na Avenida Dom Luiz Orione, ao lado direito do Colégio Dom Orione, Centro, Siderópolis-SC, afetando área de preservação permanente sem as devidas licenças.
Requereu a procedência do pedido para condenar os réus: a) à recuperação in natura da área degradada, mediante execução de projeto de reparação elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão ambiental competente; b) não sendo possível a recuperação, a conversão da obrigação anterior em compensação ecológica; c) ao pagamento de indenização pela parcela do dano não recuperável ao meio ambiente; d) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e pelos lucros cessantes ambientais.
[...]
Ante o exposto:
1) Afasto da lide o Município de Siderópolis, pela não participação nos fatos e pela ausência de interesse público municipal no feito em tela, com a sua exclusão do polo passivo.
2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar os réus MM-Rosso Supermercado Ltda. e Biff-Administradora de Bens Ltda. à recuperação in natura da área degradada, mediante execução de projeto de reparação elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão ambiental competente, confirmando a liminar [...]. (grifei)
Fundamentando a insurgência, Biff-Administradora de Bens Ltda. e MM-Rosso Supermercado Ltda. argumentam que:
a) há nulidade no julgado por inobservância do Tema n. 1.010 do STJ; b) "consta da certidão de julgamento que foi negado provimento ao recurso, não informando qual recurso, numa evidente obscuridade"; c) "não foi informado na certidão que o julgamento se deu por meio eletrônico, ferindo o art. 166 do Regimento Interno do TJSC, sendo evidentemente omissa nesse ponto"; e d) "a definição de área urbana consolidada é imprescindível para a correta aplicação do direito no presente caso e o acordão cometeu erro material".
Nestes termos, lançando prequestionamento das matérias, bradam pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Empós os embargantes peticionaram, defendendo a perda superveniente do objeto, devido à concessão de licença ambiental para a Prefeitura Municipal de Siderópolis validar e realizar canalização, não só na área objeto dos autos, mas em aproximadamente toda a área central da comuna, razão pela qual determinei a intimação da municipalidade e do membro competente do Parquet atuante no juízo a quo, para manifestação a respeito.
Ato contínuo, considerando a juntada de cópia do Decreto Municipal n. 69/19 pelo Município de Siderópolis, ordenei nova intimação das partes.
Biff-Administradora de Bens Ltda. e MM-Rosso Supermercado Ltda. peticionaram, alegando que nada tinham a opor quanto ao documento apresentado pela comuna, acostando aos autos, na mesma oportunidade, nova documentação, motivo por que determinei a intimação do membro competente do Ministério Público no 1º Grau e da municipalidade, para manifestação a respeito.
No que lhe concerne, o Município de Siderópolis aduziu que se trata "de imóvel localizado na área central do Município, onde há ocupação consolidada e o rio já não apresenta suas características ambientais".
Conquanto intimado, o representante do Ministério Público atuante no juízo a quo deixou fluir in albis o prazo para manifestação.
Em seguida, entendi necessária a intimação das partes para manifestação acerca da Instrução Normativa n. 70 do IMA-Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina.
O Ministério Público bradou pela manutenção do aresto.
As demais partes, conquanto intimadas, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Em apertada síntese, é o relatório

VOTO


Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT