Acórdão Nº 0900606-70.2018.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo0900606-70.2018.8.24.0020
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900606-70.2018.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900606-70.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: COLONETTI CONSTRUCOES LTDA ME APELADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma na Ação Civil Pública n. 0900606-70.2018.8.24.0020, manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE CRICIÚMA e COLONETTI CONSTRUÇÕES LTDA. ME, que julgou improcedente o pedido exordial, por entender o magistrado que a Lei Complementar n. 142/2015 é constitucional, não havendo mácula na indigitada alteração do zoneamento urbano em que se assenta o Loteamento São Roque (cujo parcelamento do solo foi levado a efeito pela corré construtora), ressoando hígida a comutação para Zona Residencial (ZR1-2), onde antes era Zona Agropecuária e Agroindustrial (ZAA).

Apesar do desfecho, o custos legis afirma (1) ser indispensável a realização de audiências públicas e estudos técnicos para as alterações do zoneamento; (2) a alteração do Zoneamento pautou-se, única e exclusivamente, no parecer emitido pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) faltando levantamento por equipe multidisciplinar; (3) não cabe ao Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) alterar a disposição territorial, sendo evidente que as mudanças tiveram por escopo atender aos interesses meramente privados da COLONETTI CONSTRUÇÕES LTDA. ME; (4) há inconstitucionalidade a ser proclamada incidentalmente o que já havia sido reconhecido inclusive na decisão que concedera em parte a liminar requerida.

Colonetti Construções Ltda. ME apresentou contrarrazões (Evento 54).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Doutora Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, bem como do reexame necessário.

É a síntese do essencial.

VOTO

De ressaltar, tal como já exposto na exordial, que o Ministério Público intentou originariamente Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.064106-7 perante nossa Corte, tendo o Órgão Especial decidido que a temática envolta nos atos emanados da municipalidade poderiam ser atacados individualmente, por constituírem-se normas de efeitos concretos, sujeitando-se, então, ao controle difuso (pelo juízo de origem):

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 108/2014 E RESOLUÇÕES NS. 001 A 005, DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - CDM, DE CRICIÚMA. ALTERAÇÃO DO ZONEAMENTO URBANO VOLTADA PARA DETERMINADOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE SUA CONSTITUCIONALIDADE PELO CONTROLE CONCENTRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, INC. VI). "O controle concentrado de constitucionalidade somente pode incidir sobre atos do Poder Público revestidos de suficiente densidade normativa. A noção de ato normativo, para efeito de fiscalização abstrata, pressupõe, além da autonomia jurídica da deliberação estatal, a constatação de seu coeficiente de generalidade abstrata, bem assim de sua impessoalidade. Esses elementos - abstração, generalidade, autonomia e impessoalidade - qualificam-se como requisitos essenciais que conferem, ao ato estatal, a necessária aptidão para atuar, no plano do direito positivo, como norma revestida de eficácia subordinante de comportamentos estatais ou determinante de condutas individuais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que atos estatais de efeitos concretos não se expõem, em sede de ação direta, à fiscalização concentrada de constitucionalidade. A ausência do necessário coeficiente de generalidade abstrata impede, desse modo, a instauração do processo objetivo de controle normativo abstrato" (STF - AgR em ADI 2630/RJ, Tribunal Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 16-10-2014). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.064106-7, da Capital, rel. Alexandre d'Ivanenko, Órgão Especial, j. 16-12-2015).

Isto posto, o parquet lançou mão então da subjacente ação civil pública. Entretanto, no entender do saudoso magistrado judicante na origem, a norma objetada não padecia de vícios, eis que plausível exsurgir alteração do zoneamento urbano quando tal comando estiver respaldado por parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal, que tem representatividade na sociedade, eximindo a participação popular por intermédio de audiência pública.

As premissas afiançadas na sentença foram de que:

(1) "a audiência pública não integra o processo de elaboração das leis, pois a participação popular se dá apenas pela iniciativa popular, plebiscito e referendo";

(2) "a participação popular no processo já ocorre com a intervenção do CDM, que possui representantes também da população em geral";

(3) "a audiência pública possui caráter meramente consultivo, sem efeito deliberativo algum. Em outras palavras, ainda que na audiência pública houvesse posição contrária ao projeto de lei, nada impede que tal projeto seja efetivamente convertido em lei se essa for a decisão do Poder Legislativo";

(4) "o Parecer Técnico de página 51, indica que o zoneamento alterado é contíguo à área já urbanizada daquele bairro. Na prática, haverá apenas um pequeno acréscimo da área já destacada como sendo residencial";

(5) "a preocupação dos moradores do entorno...

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