Acórdão Nº 0900611-04.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-07-2021

Número do processo0900611-04.2019.8.24.0038
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0900611-04.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JLLE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por IPREVILLE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Dr. Roberto Lepper, que, em "AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em desfavor da parte ora apelante, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, determinando "ao réu que, em até 18 meses, a contar do trânsito em julgado desta sentença, comprove documentalmente a adequação de suas instalações às normas de acessibilidade vigentes, sob pena de interdição".
A sentença restou vazada nos seguintes termos (evento 48, 1G):
"Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, o que faz com o objetivo de ver o réu compelido a realizar a adaptação de suas instalações às normas de acessibilidade vigentes. Que instaurou inquérito civil para apurar as condições de acessibilidade no prédio do IPREVILLE, no qual foram reveladas diversas inadequações urbanísticas e arquitetônicas impeditivas da fruição integral dos direitos garantidos a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Requereu, inclusive em sede de tutela provisória, a realização de reformas na aludida edificação irregular, nos termos da legislação específica.
Postergada a análise da tutela de urgência para depois da triangularização processual, citado, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville apresentou contestação, afirmando que o prédio onde funciona é tombado, razão pela qual há entraves para proceder-se a reforma completa de sua estrtura. Que está adaptando o espaço de acordo com a sua disponibilidade técnica, orçamentária e financeira.
Indeferida a liminar, instadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas além da documental já encartada aos autos.
É o relatório. D E C I D O.
1. Volvendo vistas ao caso sub examine, verifico que esta ação civil pública foi proposta visando ver o réu obrigado a promover a adequação de espaço público às normas que regem a proteção à pessoa com deficiência e/ou com mobilidade reduzida. Funda-se no fato de que, em inquérito civil, foram constatadas inadequações estruturais no prédio onde está instalado o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville, em situação que, inclusive, é, em parte, admitida pelo acionado.
Desde os primórdios da humanidade, pessoas com deficiência eram marginalizadas, segregadas e excluídas do meio social em que viviam. Na Grécia Antiga, por exemplo, bebês e crianças espartanas, que apresentavam alguma deficiência, eram atiradas dum abismo, uma vez que não poderiam lutar e defender sua cidade. Em Roma, os pais eram autorizados a matar os filhos considerados defeituosos. Os hebreus entendiam que a deficiência era punição divina, proibindo, então, essas pessoas de terem acesso a cultos religiosos. Ao longo da história, esse grupo social travou intensa batalha pela sobrevivência e para conquistar seu espaço na sociedade (vide em: www.wiki.redejuntos.org.br e www.camarainclusao.com.br, acesso em 15.05.2020).
Em 30 de março de 2007, no Congresso das Nações Unidas, que aconteceu em Nova York - EUA, aprovou-se a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, na qual "buscou-se defender e garantir condições de vida com dignidade a todas as pessoas com deficiência, seja ela física, motora, intelectual ou sensorial" (www.camarainclusao.com.br, acesso em 15.05.2020). Buscando adequar dispositivos legais inseridos no nosso Ordenamento Jurídico àquela Convenção Internacional da ONU, publicou-se a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) na ânsia de garantir a acessibilidade e a inclusão social do deficiente físico e/ou intelectual, cumprindo, assim, os ditames constitucionais (arts. 23, inc. II, 24, inc. XIV, 203, 227, entre outros).
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 8º, define que "é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes [...], à acessibilidade, [...] entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico".
Por sua vez, o Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nos10.048/00 e 10.098/00, preconiza, no artigo 19, que "a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
"§ 1º No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida".
Em relação aos sanitários acessíveis destinados a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, o prazo para adequação também era de 30 meses a contar da publicação do Decreto nº 5.296/2004 (art. 22, caput e § 2º).
Os prazos destacados findaram em 03.06.2007, o que corrobora a linha argumentativa do Ministério Público e denota a inércia estatal em oportunizar aos que mais necessitam a plena fruição dos seus direitos constitucionais. É que "o Estado deve prestar assistência aos seus cidadãos - nos quais se incluem, com distinção, os portadores de deficiência - e ao Poder Judiciário compete, em face da omissão ou na deficiência nesse mister, ordenar o cumprimento de uma prestação porque está o cidadão diante de um direito subjetivo público que pode ser exigido a qualquer tempo" (TRF 4ª Região - Agravo de Instrumento nº 50447733220194040000/SC, 3ª Turma, unânime, relatora Desembargadora Vânia Hack de Almeida, j. em 18.02.2020).
Por fim, a adaptação parcial do local onde funciona o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville e o trâmite de processo administrativo para adequação desse espaço público às normas de acessibilidade não impedem o reconhecimento da obrigação de fazer neste processo. Assim, "verificada a inércia do ente público, cabível a condenação na realização de obras necessárias à garantia de mobilidade e acessibilidade" (TJMG - Apelação Cível nº 10342150031546002, de Ituiutaba, 8ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Alexandre Santiago, julgada em 19.12.2019).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado nesta AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE para determinar ao réu que, em até 18 meses, a contar do trânsito em julgado desta sentença, comprove documentalmente a adequação de suas instalações às normas de acessibilidade vigentes, sob pena de interdição.
Sem custas nem honorários (LACP, art. 18).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em suas razões recursais, a parte apelante almeja, em síntese, a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação para 60 (sessenta) meses, bem como seja desobrigado a disponibilizar vagas de estacionamento para idosos e pessoas portadoras de deficiência, as quais, segundo defende, já estariam disponíveis na via pública em frente ao prédio (evento 54, 1G).
Juntadas as contrarrazões (evento 60, 1G), ascenderam os autos a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Srª. Drª. Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, manifestando-se pelo "conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença atacada" (evento 11, 2G).
É o relatório

VOTO


Inconformado com o pronunciamento judicial a quo que julgou procedente a pretensão vindicada nos autos de "ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência" pelo Ministério Público, determinando "ao réu que, em até 18 meses, a contar do trânsito em julgado desta sentença, comprove documentalmente a adequação de suas instalações às normas de acessibilidade vigentes, sob pena de interdição";...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT