Acórdão Nº 0900618-17.2014.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-11-2022

Número do processo0900618-17.2014.8.24.0023
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900618-17.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: FEDERACAO CATARINENSE DE TIRO COM ARCO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal n. 0900618-17.2014.8.24.0023 ajuizada pelo ora recorrente em face da FEDERACAO CATARINENSE DE TIRO COM ARCO, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela Executada, "uma vez que a inobservância da administração pública em providenciar e constituir a tomada de contas especial resultou no discordante procedimento de inscrição em dívida ativa e na decorrente extinção da execução incitada" (Evento 24, SENT63).

Argumenta o Apelante, em síntese, que não há falar em irregularidades no procedimento administrativo que apurou o débito perseguido, na medida em que identificadas as pendências na prestação de contas a executada foi instada a prestar esclarecimentos que, contudo, não foram suficientes para afastar a exação, seja porque os documentos apresentados não foram convincentes para comprovar a correta destinação dos recursos públicos, seja ainda porque silenciou sobre o parecer que rejeitou a sua prestação de contas.

Sustenta que o crédito foi encaminhado para inscrição em dívida ativa e que a Executada teve garantido pleno exercício ao direito de defesa e que a tomada de contas especial era despicienda diante do valor executado.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada e regular prosseguimento da expropriatória; "ou ainda, sendo o Estado desobrigado ao pagamento de honorários, ou, reduzida a condenação em honorários fixados para a Fazenda Pública".

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 37, PET76).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.

Consta dos autos que o Estado de Santa Catarina ajuizou Execução Fiscal n. 0900618-17.2014.8.24.0023 contra Federação Catarinense de Tiro Com Arco, com o objetivo de recebimento da quantia de R$ 26.011,33 (vinte e seis mil e onze reais e trinta e três centavos), representada pela CDA n. 14002607506, em face da não comprovação da correta destinação dos recursos públicos recebidos pelo Contrato de Apoio Financeiro n. 13341/2001-8 / FUNDESPORTE (Evento 3, CDA2).

Devidamente citada, a Executada apresentou Exceção de Pré-executividade (Evento 15, PET11), que foi acolhida pela magistrada singular sob o fundamento de que "[...] a inobservância da administração pública em providenciar e constituir a tomada de contas especial resultou no discordante procedimento de inscrição em dívida ativa e na decorrente extinção da execução incitada" (Evento 24, SENT63).

Esta Corte Estadual de Justiça já analisou o tema em debate, e que inclusive recebeu destaque na sentença pelo julgamento da Apelação Cível n. 0900537-83.2014.8.24.0018, em voto da lavra do Desembargador Pedro Manoel Abreu, no qual analisou-se a questão relativa à ausência de instauração da Tomada de Contas Especial, cujo teor adota-se como razões de decidir:

"A bem da verdade, hipótese exatamente análoga foi objeto de exame na Corte e que inclusive recebeu destaque na sentença. Na ocasião do julgamento do Apelo n. 000783-64.2014.24.0023, o Desembargador Francisco de Oliveira Neto incursionou no tema relativo à ausência de instauração da Tomada de Contas Especial, concluindo ser imprescindível à inscrição em dívida ativa de valores relativos à subvenções sociais não comprovadamente destinadas, nos termos do Decreto Estadual n. 1.886/13.

Por brevidade e economia, adota-se, mutatis mutandis, como razões de decidir na espécie aqueles judiciosos argumentos de fato e de direito que, sobre o tema de fundo, consignaram precisamente:

Da ausência de instauração da Tomada de Contas Especial:

Segundo dispõe o Decreto Estadual n. 1.886/13, que disciplina a instauração e a organização da fase...

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