Acórdão Nº 0900621-45.2018.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-11-2022

Número do processo0900621-45.2018.8.24.0018
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900621-45.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: DILSO MAESTRI (RÉU) ADVOGADO: GILNEI BARPP (OAB SC026270) APELANTE: ALBERI FERREIRA DE CASTRO (RÉU) ADVOGADO: DENIS ANTONIO SNICHELOTTO (OAB SC028026) APELANTE: JOAO BATISTA ZANROSSO (RÉU) ADVOGADO: Irio Grolli (OAB SC016124) APELANTE: PAULINHO PRIGOL (RÉU) ADVOGADO: DENIS ANTONIO SNICHELOTTO (OAB SC028026) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) INTERESSADO: JOSE DA LUZ DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: FABIO DHEIN INTERESSADO: REGES MAESTRI (RÉU) ADVOGADO: GILNEI BARPP INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU)

RELATÓRIO

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 163, SENT1, 1G)



Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em desfavor de DILSO MAESTRI, JOAO BATISTA ZANROSSO, REGES MAESTRI, MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC, JOSE DA LUZ DA SILVA, PAULINHO PRIGOL, ALBERI FERREIRA DE CASTRO e CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Narra o Ministério Público que instaurou o Inquérito Civil n. 06.2016.00002626-3, que apurou o parcelamento clandestino do solo promovido pelos requeridos Reges Maestri, Dilso Maestri, João Batista Zanrosso, José da Luz da Silva, Paulinho Prigol e Alberi Ferreira, por meio da venda de frações de imóvel rural, matriculado sob nº 60.926, que está localizado na Linha Cabeceira da Divisa, interior, município de Chapecó/SC.

Relata que a Polícia Militar Ambiental, em vistoria realizada em outubro de 2015, constatou a abertura de vias públicas com 3 metros de largura, instalação de rede de energia elétrica e a existência de diversas moradias construídas no local, além de 10 lotes vendidos sem a identificação dos compradores, conforme auto de constatação n. 0.01.05.03.00172/15-10.

Pontua que o parcelamento é clandestino e que o Município de Chapecó omitiu-se no cumprimento de suas atribuições de proteção do meio ambiente e da ordem urbanística, uma vez que notificou o proprietário do imóvel, por meio do termo de ocorrência e inspeção n. 381/2016, somente após a requisição do Órgão Ministerial. Verbera que a empresa CELESC efetuou a ligação de rede e pontos de energia elétrica em todo o loteamento clandestino, contribuindo para constituição irregular do empreendimento.

Refere que os relatórios de vistoria juntados ao feito evidenciam que o loteamento não possui qualquer infraestrutura básica, não havendo equipamentos de escoamento de águas pluviais, saneamento básico, áreas públicas, iluminação pública, abastecimento de água potável e outros, de modo que sua manutenção ofende à ordem urbanística da cidade, sendo imprescindível sua regularização, com implantação da infraestrutura necessária.

Aponta que, aparentemente, é inviável a regularização do parcelamento do solo, por se situar em zona rural, local em que é vedada a implantação de loteamentos para fins urbanos, nos termos da Lei n. 6.766/79, e onde a fração mínima de parcelamento é de 2 hectares. Salienta que o município de Chapecó informou que o imóvel está localizado na Macrozona Rural, que se destina às atividades de produção rural, o que, em tese, impede a constituição de loteamento para fins urbanos.

Requer a procedência dos pedidos iniciais para:

a) condenar os requeridos Reges Maestri, Dilso Maestri, João Batista Zanrosso, José da Luz da Silva, Paulinho Prigol e Alberi Ferreira de Castro ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na regularização do loteamento clandestino implantado no imóvel de matrícula nº 60.926, com o desfazimento ou adequação (total) do loteamento, ainda, em caso de adequação, à aprovação e ao registro do projeto de loteamento em prazo não excedente a 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento ou a efetivação da tutela específica, na forma do artigo 497 do Código de Processo Civil;

a.1) subsidiariamente, na impossibilidade de adequação do loteamento, seja pelas restrições legais, administrativas ou ambientais existentes no local ou pela não edição de lei municipal alterando o zoneamento, condenar os requeridos ao desfazimento total ou parcial do loteamento, com a recomposição de toda gleba (ou da parte com restrição legal) ao estado anterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento ou a efetivação da tutela específica, na forma do artigo 497 do Código de Processo Civil;

a.2) condenar os requeridos ao pagamento de indenização pelas eventuais perdas e danos sofridas pelos adquirentes/residentes em razão da regularização do loteamento e possível desfazimento de construções (CDC, arts. 95 e 117; Lei n. 7.347/85, art. 21), a ser apurada em liquidação própria;

b) condenar o município de Chapecó ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na regularização do parcelamento clandestino do solo urbano, nos termos do artigo 40 da Lei Federal n. 6.766/79, promovendo a implementação da infraestrutura básica e a satisfação dos requisitos urbanísticos mínimos previstos na legislação federal e municipal, bem como efetuando o registro imobiliário do loteamento, em caso de mora do particular, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento ou a efetivação da tutela específica, na forma do artigo 497 do Código de Processo Civil;

b.1) subsidiariamente, na impossibilidade de adequação do loteamento, condenar o ente municipal ao desfazimento total ou parcial do loteamento, com a recomposição de toda gleba (ou da parte com restrição legal) ao estado anterior, em caso de mora do particular, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento ou a efetivação da tutela específica, na forma do artigo 497 do Código de Processo Civil;

c) condenar os requeridos à reparação dos danos morais coletivos gerados, por meio de pagamento de indenização, em valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertido para o Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados.

A liminar foi parcialmente deferida na decisão do Evento 6, determinando-se aos requeridos Reges Maestri, Dilso Maestri, Paulinho Prigol, José da Luz da Silva, João Batista Zanrosso e Alberi Ferreira Castro: a) a imediata suspensão das obras no loteamento, vedada quaisquer intervenção na área; b) a colocação e mantença, às suas expensas, de avisos, por meio de placas visuais, nas especificações requeridas à inicial; e c) a exibição, em juízo, de todo e qualquer compromisso de venda, com apresentação de rol de adquirentes de lotes, abstendo-se de venda, promessa de venda, reservas, etc., além de fazer publicidade do loteamento, receber prestações, vencidas ou vincendas, referentes a eventuais negociações, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Ao município de Chapecó foi determinada a realização de vistoria e diagnóstico da situação atual da área, juntando-se auto de constatação detalhado, para verificar eventual possibilidade de regularização do loteamento e de vistorias mensais no local para impedir construções irregulares, além da imediata adoção das medidas administrativas pertinentes (embargo e demolição) para coibir a continuidade de qualquer edificação no local.

À CELESC foi determinada a abstenção de fornecimento de energia elétrica ou instalação de rede correlata sem a apresentação pelo solicitante de alvará construtivo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e ao CRI a averbação na matrícula nº 60.926 da existência da presente demanda e do bloqueio da matrícula para quaisquer averbações sem autorização do juízo processante.

O requerido João Batista Zanrosso apresentou resposta (Evento 27). Alegou que, conforme depoimento prestado à Policia Ambiental, adquiriu de Carlos Prigol, através de contrato verbal, em sociedade com José da Luz da Silva, a área de 24.200,00m², objeto da matrícula nº 60.926, que foi divida em 12.100,00m² para cada um, tendo permanecido o imóvel em nome de Carlos Prigol.

Afirmou que, posteriormente, vendeu 5.000,00m² à Dilso Maestri, este que, por sua vez, após a compra, dividiu a área em lotes, passando a comercializá-los, conforme contratos de compra e venda anexos à inicial. Defendeu que não vendeu e tampouco loteou a parte remanescente de 7.100,00m² de sua propriedade; que confessou que ajudou a pagar a instalação de rede elétrica para valorizar sua área, mas que não participou do rateio com relação ao poço artesiano, até porque não possui construção na área.

Os requeridos Reges Maestri e Dilso Maestri apresentaram contestação (Evento 28). Arguiram, como preliminares, a inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram que Dilso Maestri, em agosto de 2012, adquiriu o lote de 5.000,00m² de João Batista Zanrosso, tendo sido informado pelo vendedor que o imóvel ficaria em condomínio com ele, e que toda documentação estaria sendo providenciada, de modo que naquele momento não existia qualquer indício de parcelamento irregular da área. Defenderam que Dilso Maestri não vendeu ou participou de tratativas de venda de qualquer lote, porque somente adquiriu 5.000,00m², área que ainda lhe pertence.

Apontaram que, após a efetiva compra, foi solicitado por João documentos necessários para a suposta "regularização" da área vendida, sendo informado pelo vendedor que a área de propriedade de Dilso iria constar na escritura pública em condomínio com a sua cota parte. Argumentaram que, diante da ingenuidade e da dificuldade de leitura de Dilso Maestri, seguidamente era solicitado a ele assinar documentos, que, segundo informações de João, seria necessário para regularização do imóvel, porém mal sabia ele que se tratava-se de contratos de compra e venda à terceiros.

Ressaltaram que todos os pagamentos dos terrenos vendidos eram feitos à João Batista Zanrosso, uma vez...

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