Acórdão Nº 0900634-37.2017.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-05-2022

Número do processo0900634-37.2017.8.24.0064
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900634-37.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (EXEQUENTE) APELADO: JAMIL SCHMITZ (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ contra sentença única proferida pela MMª Juíza de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos n. 0313189-38.2017.8.24.0064 ajuizada por JAMIL SCHMITZ e da Execução Fiscal n. 0900634-37.2017.8.24.0064 promovida pelo Município ora recorrente, assim se pronunciou:

3. DISPOSITIVO.

3.1 Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a ação proposta por JAMIL SCHMITZ contra MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, a fim de confirmar a tutela de urgência e declarar a inexistência de débito, com a anulação dos lançamentos de IPTU sobre o imóvel objeto da lide referentes aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, diante da ausência de fato gerador, na forma do art. 113, § 1º, do CTN.

3.2 Via de consequência, JULGO EXTINTA esta Ação de Execução Fiscal n. 0900634-37.2017.8.24.0064, proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ contra JAMIL SCHMITZ, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, das quais fica isento por força do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

Traslade-se cópia desta sentença aos autos apensados. (Evento 70, da declaratória, e Evento 62, da execução; grifo no original).

Argumenta o Apelante, em ambas as demandas, que o Autor aduz equivocadamente ser economicamente hipossuficiente para fins de concessão de gratuidade de justiça, tendo em vista que, no cenário em que o patrimônio está sendo dissolvido gratuitamente em favor de terceiros, seria indevida a concessão de gratuidade.

Defende que a sentença seria nula, pois baseou seu julgamento em fotos colacionadas inoportunamente pela parte autora em réplica, sem que fosse o Município intimado para se manifestar sobre essas imagens.

Alega, também, que o Autor não logrou êxito em demonstrar que o imóvel em questão estaria dentro do perímetro urbano, mas com destinação econômica rural, porquanto "a mera existência de 1 (um) cavalo, 3 (três) galinhas, uma pequena horas e um pequeno pomar (aparentemente, um bananal) dentro de uma área de dimensões gigantescas (área total de 4,4126 hectares,...) não demonstra, em absoluto, a destinação econômica rural".

Sustenta, ainda, que a formalização da inscrição imobiliária municipal seria irrelevante para a regra matriz de incidência tributária do IPTU, pois o que importa é a propriedade, a posse ou o domínio útil dentro do perímetro urbano municipal. Assim, com a informação de que determinado imóvel situado no perímetro urbano não tem destinação econômica, a autoridade municipal competente não só pode, como deve, fazer o lançamento retroativo, observado-se o prazo decadencial.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando-se a sentença, ser julgada improcedente a demanda declaratória e, com isso, dar prosseguimento à execução fiscal na forma como postulada.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 83, da declaratória; e Evento 70, da execução), sendo apontado pelo Recorrido que o recurso não merecia ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção da sentença.

O Autor/Executado opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos "tão somente para esclarecer que o valor dos honorários fixados deverá recair sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC" (Evento 91, da declaratória).

É o relatório.

VOTO

Da preliminar arguida em contrarrazões

O Apelado, em contrarrazões, aponta que o Recurso do Município não deveria ser conhecido ante a clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

Sabido que "o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos" (STF, AI 631672 AgR-segundo, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05/12/2012).

Assim, as razões recursais devem impugnar os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente que a parte manifeste sua inconformidade com o ato judicial objurgado, devendo indicar o desacerto da decisão judicial, sobretudo se os fundamentos adotados não coincidirem com os fundamentos da parte vencedora.

A doutrina, portanto, identifica o princípio da dialeticidade como requisito de regularidade formal do Recurso, de modo que é necessário, para a sua admissão, o cumprimento da exigência do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, que determina que "A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] a exposição do fato e do direito; [...] as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade".

Sendo assim, a violação do princípio da dialeticidade configura a inadmissão recursal por falta de regularidade formal.

In casu, da leitura das razões apresentadas pelo Apelante, constata-se que existe relação entre estas e o conteúdo da decisão recorrida, havendo a devida impugnação dos fundamentos do pronunciamento objurgado, conforme rege a legislação pátria, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade.

Portanto, rejeito a preliminar aventada.

A respeito, colhe-se da jurisprudência deste Órgão Fracionário:

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DE ICMS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXEGESE DO ARTIGO 142 DO CTN PREENCHIDOS. INSUBSISTÊNCIA. MÉRITO. [...].RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJSC, Apelação n. 0317183-08.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-10-2021; grifou-se).

Desta feita, o recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.

Da gratuidade da justiça

Argumenta o Apelante que o Autor, ora Apelado, aduz ser economicamente hipossuficiente para fins de concessão de gratuidade de justiça, mas não seria, tendo em vista que, no cenário em que o patrimônio está sendo dissolvido gratuitamente em favor de terceiros, seria indevida a concessão de gratuidade.

A respeito da concessão do benefício da Justiça Gratuita, o Código de Processo Civil preconiza o seguinte:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT