Acórdão Nº 0900635-53.2014.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 13-05-2021

Número do processo0900635-53.2014.8.24.0023
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900635-53.2014.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900635-53.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: VALDIR RUBENS WALENDOWSKY ADVOGADO: CLAUDIA BRESSAN DA SILVA BRINCAS (OAB SC032985) ADVOGADO: JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ADVOGADO: JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC046789)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Marcelo Carlin, em atuação na 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou improcedente a denúncia oferecida e absolveu o acusado Valdir Rubens Walendowsky do delito previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93.

Em suas razões recursais, o órgão ministerial busca a reforma da sentença. Para tanto, em síntese, defende que o contexto probatório demonstra claramente o dolo na conduta do acusado, assim como evidencia o dano causado ao erário. Assim, pugna pela condenação do acusado nos exatos termos da peça acusatória.

Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, opinando pelo provimento do recurso.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 898457v5 e do código CRC 54b633ac.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 23/4/2021, às 14:0:45





Apelação Criminal Nº 0900635-53.2014.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900635-53.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: VALDIR RUBENS WALENDOWSKY ADVOGADO: CLAUDIA BRESSAN DA SILVA BRINCAS (OAB SC032985) ADVOGADO: JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ADVOGADO: JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC046789)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Marcelo Carlin, em atuação na 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou improcedente a denúncia oferecida e absolveu o acusado Valdir Rubens Walendowsky do delito previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93.

Segundo narra a peça acusatória oferecida em 25.04.2014 (fls. 01-02 SAJPG):

Em 7 de outubro de 2010, na cidade de Florianópolis, o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte Valdir Rubens Walendowsky, valendo-se de seu cargo realizou negociações diretas com a Editora Letras Brasileiras Ltda., terminando por firmar, em tal data, o contrato n. 009/2010, cujo objeto era a aquisição de 1.354.000 (um milhão, trezentos e cinquenta e quatro mil) exemplares de "materiais promocionais turísticos do Estado de Santa Catarina" impressos pela referida editora pelo valor histórico de R$ 5.795.000,00 (cinco milhões, setecentos e noventa e cinco mil reais). O contrato é decorrente do procedimento de Inexigibilidade de Licitação n.º IN 037/10 -- onde estão especificados os produtos adquiridos -- em que se encontram ausentes suas formalidades essenciais, além do procedimento ter sido utilizado fora das hipóteses previstas em lei.

Os pagamentos relativos ao objeto do contrato, por sua vez, foram efetuados através das notas de empenho n.º 614, datada de 28 de outubro de 2010, e n.º 732, de 10 de dezembro de 2010, sendo o pagamento efetivamente realizado nos dias 3 de novembro (no valor de R$ 1.001.500,00 - um milhão, um mil e quinhentos reais), 22 de novembro (no valor de R$ 2.244.000,00 - dois milhões e duzentos e quarenta e quatro mil reais) e 17 de dezembro (no valor de R$ 2.549.500,00 - dois milhões, quinhentos e quarenta e nove mil reais e quinhentos reais), todos no ano de 2010.

A Inexigibilidade de Licitação n.º IN 037/10 não conteve suas formalidades essenciais por não demonstrar a exclusividade do objeto a ser adquirido (art. 25, I, da Lei Federal nº 8.666/93), não constar a razão da escolha do fornecedor (art. 26, II, da Lei Federal nº 8.666/93) e também não apresentar a justificativa do preço (art. 26, III, da Lei Federal nº 8.666/93).

O denunciado, ainda, adquiriu os "materiais promocionais turísticos do Estado de Santa Catarina" cujo conteúdo é similar a outros disponíveis no mercado, de idêntica função e qualidade. Utilizando, portanto, o procedimento de Inexigibilidade de Licitação n.º IN 037/10 em inconformidade ao caput do art. 25 da Lei 8.666/93, abarcando hipótese não prevista em lei.

Recebida a peça acusatória em 19.06.2016 (fl. 1058 SAJPG), o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença absolutória ora atacada em 11.12.2019 (fls. 1547-1559 SAJPG), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, a condenação do acusado.

1. Das provas

In casu, na condição de Secretário Estadual do Turismo, Cultura e Esporte, o acusado Valdir Rubens Walendowsky, no mês de outubro de 2010, celebrou contrato (n. 009/2010 - fls. 73- 78 SAJPG), mediante dispensa de licitação, sob alegação de que as especificidades do objeto (formato, cores, qualidade do material, etc) impossibilitavam a concorrência, já que somente a empresa contratada poderia oferecer o produto pretendido, com a Editora Letras Brasileiras Ltda., cujo objetivo foi a aquisição de 1.354.000 exemplares de material promocional turístico do Estado de Santa Catarina, com valor acordado em R$5.795.000,00.

A exclusividade do produto foi sustentada através do ofício encaminhado em 30.07.2010, ao Secretário de Estado de Comunicação, Derly de Anunciação (fls. 150-153 SAJPG), pelo parecer técnico formulado em 10.09.2010 pelo Consultor Jurídico, Jacques de Andrade e Silva (fl. 154 SAJPG), pelo parecer técnico formulado em 09.09.2010 pela Gerente de Políticas de Turismo, Elisa Wypes Sant'Ana de Liz (fl. 155 SAJPG), pela aceitação do Governo do Estado de Santa Catarina (fls. 263-266 SAJPG), pela declaração de exclusividade formulada pela Câmara Brasileira do Livro (fls. 158-159, 187, 219 e 234 SAJPG), e, ainda, pela declaração de exclusividade feita pela Câmara Catarinense do Livro (fls. 160-161, 173-174, 178-179, 188-189, 197, 210-211, 220 e 221 e 235-236 SAJPG).

Sobre os fatos, em juízo (mídia de fls...

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