Acórdão Nº 0900650-90.2017.8.24.0031 do Segunda Câmara Criminal, 24-01-2023

Número do processo0900650-90.2017.8.24.0031
Data24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0900650-90.2017.8.24.0031/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: BENEX BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826) ADVOGADO: GABRIELA CRISTINA SILVEIRA (OAB SC048485) ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND APELANTE: DILNEI HEINZEN (RÉU) ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826) ADVOGADO: GABRIELA CRISTINA SILVEIRA (OAB SC048485) ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Indaial, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Benex Beneficiamento Têxtil Ltda. ME. e Dilnei Heinzen, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98, c/c o 3º, III, "e", da Lei 6.938/81, regulamentada pelas Resoluções do Conama 430/11 e 357/05 e pela Lei estadual 14.675/2009, nos seguintes termos:
No dia 14 de junho de 2016, por volta das 8h, a guarnição da Polícia Militar Ambiental deslocou-se até o final da Rua Amadeu Felipe da Luz, centro desta cidade e comarca de Indaial, para averiguar uma denúncia recebida sobre uma tubulação que estaria despejando efluentes no Rio Itajaí-Açú em desacordo com os padrões estabelecidos na legislação ambiental.
No local, foi identificado que a tubulação estava lançando resíduos com coloração escura, gerado uma espuma branca, conforme constam nas fotos do relatório de fiscalização n. 131/2015 anexo, o que motivou os agentes a coletarem amostras da água para análise laboratorial. Na ocasião, constatou-se que o cano era proveniente da empresa denunciada, Benex Beneficiamento Têxtil Ltda. ME.
Da análise produzida pelo Instituto Senai de Tecnologia, depreende-se as seguintes alterações nas amostras:
AmostraParâmetroValor máximo permitidoResultadoLegislação violadaN. 4 - Saída da estação de tratamento de efluentes (ETE)Materiais sedimentáveis no lançamento de efluentes1 mg/L6,0 mg/LArt. 16, I, c, da Resolução Conama n. 430/2011N. 1 - Zona de misturaSubstâncias tensoativas reagem azul de metileno2 mg/L5,20 mg/LArt. 177, IV, m, da Lei Estadual n. 14.675/2009N. 1 - Zona de misturaFosforo total 0,050 mg/L8,33 mg/LArt. 15, IX, b, da Resolução Conama n. 357/2005N. 1 - Zona de misturaNitrogênio amoníacaPara PH = 7,5: 3,7 mg/L7,21 mg/LArt. 14, II, c/c art. 15, caput, ambos da Resolução Conama n. 357/2005N. 1 - Zona de misturaÓleos e graxasVirtualmente ausentes11,25 mg/LArt. 16, I, c, da Resolução Conama n. 357/2005N. 2 - Jusante da zona de misturaFosforo total0,050 mg/L1,16 mg/LArt. 15, IX, b, da Resolução Conama n. 357/2005N. 2 - Jusante da zona de misturaÓleos e graxasVirtualmente ausentes< 1,0 mg/LArt. 16, I, c, da Resolução Conama n. 357/2005Zona de misturaMateriais flutuantes, inclusive espumas não naturaisVirtualmente ausentesFotos anexas - espumas não naturais constataArt. 14, I, b, c/c art. 15, caput, ambos da Resolução Conama n. 357/2005 e art. 177, III, da Lei estadual n. 14.675/2009
Assim agindo, a empresa denunciada Benex Beneficiamento Têxtil Ltda. ME. causou poluição capaz de resultar em danos à saúde humana, uma vez que lançou resíduos líquidos no Rio Itajaí-Açú em desacordo com as exigências estabelecidas pelas Resoluções do Conama n. 357/2005 e 430/2011 e pela Lei estadual n. 14.675/2009 (art. 3º, III, a, da Lei n. 6.938/81).
Como os fatos eram de conhecimento da administração da empresa denunciada, tendo em vista que é quarta vez que os órgãos públicos apuraram o presente ilícito ambiental, como se pode observar dos autos n. 0002813-73.2014.8.24.0031 (duas vezes no curso do processo), do relatório n. 037/2016/CVI da Fatma e desta nova autuação, constata-se que o denunciado Dilnei Heinzen, na função de administrador da empresa poluidora, deixou de impedir a prática delitiva quando podia agir (art. 2º da Lei n. 9.605/98) (Evento 22).
Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou, pelo cometimento do delito previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98, c/c o 3º, III, "e", da Lei 6.938/81, regulamentada pelas Resoluções do Conama 430/11 e 357/05 e pela Lei estadual 14.675/2009:
a) Benex Beneficiamento Têxtil Ltda. ME. à pena de 10 dias-multa, cada um no valor equivalente a 15 salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos; e
b) Dilnei Heinzen à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 12 dias-multa, cada um no valor equivalente ao salário mínimo, substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor equivalente a 15 salários mínimos (Evento 132).
Benex Beneficiamento Têxtil Ltda. ME. anexou petição avulsa ao feito, na qual sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e requer a declaração da extinção da sua punibilidade (Evento 141).
Insatisfeitos, Benex Beneficiamento Têxtil Ltda. ME. e Dilnei Heinzen deflagraram recurso de apelação.
Nas razões de insurgência, perseguem a declaração de nulidade da sentença resistida, por suposta ofensa ao princípio da correlação e por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da realização de perícia e da oitiva do Assistente Técnico que elaborou estudo particular.
Pleiteiam, também, a anulação do auto de infração ambiental 43.357, uma vez que, após a "Lei nº 18.350/2022 que altera o Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina/SC", a Polícia Militar Ambiental "de Santa Catarina/SC não possui mais competência para lavratura de Auto de Infração, este em questão, merece ser anulado", sobretudo por se tratar de "Direito Administrativo Sancionador, o qual atrai a incidência do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal (CF)".
No mérito, postulam as decretações das suas absolvições sob alegação de insuficiência de prova, elencando diversos indícios de irregularidades na coleta efetuada por Policiais Militares Ambientais e analisada pelo laboratório do Senai; ou por anemia probatória quanto ao dolo, alegando que se tratou de mera falha técnica.
Dilnei Heinzen ainda argumenta que sua condição de administrador da empresa é insuficiente para demonstrar sua consciência e vontade de praticar o ilícito, destacando que sempre tomou as devidas cautelas para evitar danos ambientais.
A respeito da dosimetria, requerem o expurgo das agravantes, por não terem, em tese, restado demonstradas. Objetivam, por outro lado, a atenuação da pena imposta a Dilnei Heinzen em razão da confissão espontânea.
Finalmente, sustentam a falta de justificativa para o estabelecimento das penas de multa e da prestação pecuniária em patamares superiores ao mínimo legal, pelo que pugnam pelos seus redimensionamentos (Evento 7).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, "apenas no que diz respeito à prescrição retroativa, a atingir a pena de multa imposta à pessoa jurídica apelante" (Evento 10).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, "a fim de reconhecer a prescrição retroativa, a atingir a pena de multa imposta à pessoa jurídica apelante Benex Beneficiamento Têxtil Ltda." (Evento 13)

VOTO


O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
1. Deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da empresa Benex Beneficiamento Têxtil Ltda. ME.
A ela fora aplicada isoladamente a pena de multa, o que atrai o prazo prescricional de 2 anos (CP, art. 114, inc. I), inexistindo insurgência do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Entre a data do recebimento da denúncia (16.5.18, Evento 6) e a da publicação da sentença condenatória (11.1.21, Evento 132), constata-se que esse período foi superado.
Por conseguinte, impõe-se decretar extinta a punibilidade de Benex Beneficiamento Têxtil Ltda. ME. em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao delito previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98.
2. O Apelante Dilnei Heinzen requer a decretação da nulidade da sentença por suposta ofensa ao princípio da correlação.
Nesse sentido, argumenta que a data do fato narrado na denúncia, 14.6.16, constitui limite temporal da acusação, mas "a Nobre Magistrada, no julgamento do processo, extrapolou a matéria submetida à sua apreciação ao ter apreciado a 'ocorrência de crimes' em datas posteriores e anteriores ao período acima descrito", a fim de demonstrar a presença de dolo.
Sem razão, contudo.
Pela teoria da vontade adotada na primeira parte do art. 18, I, do Código Penal, o crime é doloso quando o agente "quis o resultado". Apesar da simplicidade da redação, não é fácil ao intérprete da norma identificar o dolo no caso concreto, pois esse elemento do tipo é interno ao próprio agente que pratica a ação ou a omissão ilícita. Dito de modo diverso, o querer do infrator está na sua mente, onde o Juiz, por óbvio, não é capaz de ingressar.
Diante desse obstáculo, a Autoridade Judiciária deve se apoiar em elementos externos indicadores da vontade do autor, tal como fez a Doutora Juíza de Direito Sentenciante.
Ademais, o próprio Ministério Público do Estado de Santa Catarina expressamente citou, na denúncia, irregularidades preexistentes e reiteradas para indicar o elemento subjetivo do tipo no tocante ao Recorrente Dilnei Heinzen:
Como os fatos eram de conhecimento da administração da empresa denunciada, tendo em vista que é quarta vez que os órgãos públicos apuraram o presente ilícito ambiental, como se pode observar dos autos n. 0002813-73.2014.8.24.0031 (duas vezes no curso do processo), do relatório n. 037/2016/CVI da Fatma e desta nova autuação, constata-se que o denunciado Dilnei Heinzen, na...

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