Acórdão Nº 0900654-15.2017.8.24.0036 do Quarta Câmara Criminal, 24-06-2021

Número do processo0900654-15.2017.8.24.0036
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0900654-15.2017.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: ALBERTO PACHECO DA ROSA (ACUSADO) APELANTE: MARIA THEREZINHA SCHIESSL DA ROSA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Jaraguá do Sul (1ª Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Maria Therezinha Schiessl da Rosa e Alberto Pacheco da Rosa como incursos nas sanções do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90, por cinco vezes, na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (Evento 1, Petição 1):
Os denunciados, na condição de sócios-administradores de 'STATUS COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPA LTDA.', CNPJ n. 79.380.226/0001-15 e Inscrição Estadual n. 25.133.057-5, estabelecida na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, n. 830, Centro, em Jaraguá do Sul, deixaram de efetuar, no prazo legal, o recolhimento de R$ 20.407,70 (vinte mil quatrocentos e sete reais e setenta centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores, locupletando-se ilicitamente mediante este tipo de apropriação de valores e em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo sujeito passivo da obrigação nas DIMEs (Declarações do ICMS e do Movimento Econômico) nos meses de janeiro, fevereiro, maio, junho e julho de 2013, documentos integrantes da Notificação Fiscal n. 136030471130, de 27/09/2013.
É de se registrar que o débito da Dívida Ativa n. 14004549619, referente à Notificação Fiscal n. 136030471130, foi objeto do Parcelamento n. 41100148058, o qual foi cancelado por inadimplemento, ocorrendo a suspensão da pretensão punitiva do Estado e do curso prescricional no período de 10/10/2014 a 29/06/2017, conforme disciplina o §2º do art. 83 da Lei n. 9.430/96, com nova redação dada pelo art. 6º da Lei n. 12.382/11.
Recebida a denúncia em 29.09.2017 (Evento 7) e regularmente instruído o feito, foi prolatada sentença nos seguintes termos (Evento 104):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência:
a) CONDENO o acusado Alberto Pacheco da Rosa, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, por 5 (cinco) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, ao cumprimento (i) da pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, e ao cumprimento (ii) da pena pecuniária pagamento de 13 (treze) dias dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo;
b) CONDENO a acusada Maria Therezinha Schiessl da Rosa, já qualificada, como incurso nas sanções do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, por 5 (cinco) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, ao cumprimento (i) da pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, e ao cumprimento (ii) da pena pecuniária pagamento de 13 (treze) dias dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo.
CONCEDO aos réus o direito de recorrerem em liberdade, em razão do regime aplicado, e CONDENO-OS ao pagamento das custas processuais.
Publicado o decreto condenatório em 08.09.2020 (Evento 104), os réus apelaram por meio de seu defensor constituído, em cujas razões pugnam, preliminarmente, pelo reconhecimento de inépcia da inicial com a extinção do feito sem julgamento do mérito, "por falta de caracterização do elemento subjetivo do tipo". No mérito, almejam suas absolvições, arguindo, para tanto, a atipicidade da conduta ante o mero inadimplemento, a ausência de dolo específico e a inexigibilidade de conduta diversa em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa (Evento 114).
Contra-arrazoado o recurso (Evento 126), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo seu conhecimento e desprovimento (Evento 10 dos presentes autos)

VOTO


Cuida-se de apelação criminal interposta pelos réus -- Maria Therezinha Schiessl da Rosa e Alberto Pacheco da Rosa -- contra sentença que os condenou às penas de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90, por cinco vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
Insurge-se a defesa dos acusados, preliminarmente, em busca do reconhecimento de inépcia da denúncia e, no mérito, da absolvição ante a atipicidade da conduta, ausência de dolo específico e inexigibilidade de conduta diversa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo há de ser conhecido.
1 Da preliminar de inépcia da denúncia
A defesa dos apelantes busca o reconhecimento de inépcia da inicial "por falta de caracterização do elemento subjetivo do tipo" (Evento 114).
Razão não lhe assiste, contudo.
Sem que seja necessário maior esforço argumentativo, é de se afastar a preliminar de nulidade por inépcia da denúncia, porquanto se verifica a presença dos requisitos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal, sobretudo dos elementos essenciais, assim compreendidos aqueles necessários à defesa dos réus.
Com efeito, a denúncia expôs claramente o fato criminoso e suas circunstâncias, a partir de elementos colhidos durante a fase de apuração administrativa do débito tributário, de sorte a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não pode ser acoimada de inepta.
Enfatize-se: "Não é inepta denúncia calcada em indícios suficientes para deflagrar a ação penal, tendo narrado com suficiente clareza a participação do réu na conduta delitiva" (STJ - REsp 1465966/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 10-10-2017).
Não bastasse isso, a alegação de inépcia da denúncia...

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