Acórdão Nº 0900677-72.2018.8.24.0020 do Segunda Câmara Criminal, 13-07-2021

Número do processo0900677-72.2018.8.24.0020
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0900677-72.2018.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: DEISE DA LUZ ZEFERINO (RÉU) ADVOGADO: Gabriel Nagel Salvador (OAB SC032200) APELANTE: MARCEL FERNANDES PESSOA (RÉU) ADVOGADO: Gabriel Nagel Salvador (OAB SC032200) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Criciúma, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Marcel Fernandes Pessoa e Deise da Luz Zeferino, dando-os como incursos no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 2 dos autos de origem):
[...] I - DOS FATOS
Os denunciados Marcel Fernandes Pessoa e Deise da Luz Zeferino, na condição de sócios-administradores da empresa MFP Tapetes e Enxovais Ltda. ME., inscrita no CNPJ sob n. 08.0140.450/0001-77 e Inscrição Estadual n. 25.521.016-7, estabelecida na Rua Antônio Manoel Borges, n. 230, Vila Macarini, nesta cidade, em datas de 08 de abril de 2014, 08 de maio de 2014, 05 de junho de 2014, 07 de julho de 2014, 05 de agosto de 2014, 08 de setembro de 2014, 10 de outubro de 2014, 10 de novembro de 2014, 03 de dezembro de 2014, 14 de janeiro de 2015, 09 de fevereiro de 2015, 04 de março de 2015, 09 de abril de 2015, 12 de maio de 2015, 12 de junho de 2015, 07 de julho de 2015, 06 de agosto de 2015, 08 de setembro de 2015, 06 de outubro de 2015, 10 de novembro de 2015, 08 de dezembro de 2015 e 11 de janeiro de 2016, deixaram de efetuar o recolhimento de R$ 38.947,75 (trinta e oito mil novecentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores finais, o que fizeram com o intuito de locupletarem-se ilicitamente mediante a apropriação de tais valores e em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarações apresentadas pelos próprios denunciados através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), relativas aos meses março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015.
Ressalte-se que o PGDAS-D é um aplicativo colocado à disposição dos contribuintes no Portal do Simples Nacional, através do qual estes efetuam o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional, declaram o valor devido e imprimem o respectivo documento de arrecadação (DAS). A apuração no PGDA's deve ser realizada e transmitida mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou seja, até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no SIMPLES NACIONAL, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Portanto, no caso sub examen, os denunciados não efetuaram os recolhimentos do ICMS por ocasião da entrega das PGDA's, sendo então emitido o respectivo Termo de Inscrição em Dívida Ativa.
II - DA DÍVIDA ATIVA N. 1701873674
Por tal motivo foi emitida a Dívida Ativa n. 17018713674 (fl. 03), a qual, computando-se o imposto apropriado e os acréscimos de multa e juros, alcançou o montante histórico de R$ 59.763,85 (cinquenta e nove mil setecentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos) sendo que o valor atualizado até a presente data perfaz o total de R$ 60.811,54 (sessenta mil oitocentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos).
III - DOS PARCELAMENTOS
O débito tributário decorrente do lançamento fiscal acima mencionado foi submetido a um parcelamento, conforme tabela a seguir, o qual restou cancelado em virtude de inadimplência, e que "É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a jurídica jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída em regime de parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal".
Registre-se, ainda, que "A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva."
Nr. Dívida ativaParcelamentoData início do ParcelamentoCancelamento do Parcelamento17018713674 (apenas os períodos de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2014).111/10/201419/04/2015
Concluída a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente a Inicial para condenar Marcel Fernandes Pessoa e Deise da Luz Zeferino, cada um, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixados no mínimo legal, substituída aquela corporal por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pela prática do delito tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, na forma do art. 71, do Código Penal (Evento 121 do processo de origem).
Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 142 do feito de origem) sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
No mérito, busca a absolvição dos Apelantes por insuficiência probatória. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, em razão de supostos problemas financeiros enfrentados pela empresa.
Apresentadas as Contrarrazões (Evento 147 do processo de origem), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade na qual lavrou parecer, pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, posicionando-se pelo conhecimento e não provimento da Insurgência (Evento 9).
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
Da preliminar
Preliminarmente, a Defesa pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, sob o argumento de que, desde o recebimento da Denúncia até a presente data, o prazo do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, teria sido ultrapassado. Porém, razão não lhe assiste. Vejamos.
Sabe-se que, "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente", deve-se considerar a reprimenda separada de cada infração praticada em continuidade, o que resulta 06 (seis) meses de detenção, de modo que, nos termos do art. 109, VI, c/c art. 110, §1º, ambos do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 3 (três) anos.
No presente feito os fatos ocorreram entre abril de 2014 até janeiro de 2016, permanecendo suspenso em razão do parcelamento durante o período de 11/10/2014 a 19/04/2015. A Denúncia foi recebida em 09/03/2018 (Evento 6 daqueles autos) e a publicação da Sentença ocorreu em 08/03/2021 (Evento 121), não transcorrendo, entre os marcos, período superior a três anos, razão pela qual, inviável a extinção da punibilidade.
Nesse sentido, colhe-se desta Câmara a Apelação Criminal n. 0900031-44.2019.8.24.0047, de Relatoria da Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, julgado em 08-06-2021:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90. PRELIMINAR. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ALCANÇADO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO CONFIGURADO. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA (CONTRIBUINTE DE DIREITO), DEIXA DE RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS, NO PRAZO LEGAL, TRIBUTOS (ICMS) COBRADOS E EFETIVAMENTE PAGOS PELOS CONTRIBUINTES DE FATO. SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ORIUNDA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS PARA UM. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA PARA A FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIO LEGAL. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifou-se)
Embora a Defesa apresente como marcos interruptivos o recebimento da Denúncia e a interposição do Recurso de Apelação, sem considerar a data da publicação da Sentença, tem-se previsão expressa no art. 117 do Código Penal acerca dos atos que interrompem a prescrição:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
Portanto, não há falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, afastando-se a preliminar arguida.
Do mérito
Os Apelantes buscam a absolvição por insuficiência de provas. Alternativamente, pugnam pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Contudo, razão não lhes assiste.
A materialidade está devidamente comprovada por intermédio do Termo de Inscrição em Dívida Ativa (Evento 1, INF3) e Demonstrativo dos Débitos (Evento 1, INF4), documentos que confirmam a existência do crédito tributário declarado e não pago pelos Apelantes.
A autoria, por sua vez, restou demonstrada pelo Contrato Social e suas Alterações (Evento 1, INF10-25), que atesta que os Apelantes eram sócios-administradores da empresa "MFP Tapetes e Enxovais Ltda. ME" quando da prática dos delitos tributários. Logo, responsáveis pela regularidade fiscal.
Os Apelantes, em juízo, exerceram o Direito Constitucional de permanecer em silêncio (registro audiovisual).
Dessa forma, não há dúvida de que os Apelantes eram os administradores e responsáveis pela regularidade fiscal da empresa, e cometeram o delito tributário em comento.
A Denúncia descreve a conduta dos Recorrentes como aquela consistente em não repassar ao Estado aquilo que lhe é devido por força de lei, mormente nas hipóteses dos tributos indiretos (como é o caso do ICMS), quando o real pagador é o consumidor final, figurando o sujeito...

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