Acórdão Nº 0900693-17.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo0900693-17.2018.8.24.0023
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0900693-17.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: VIA VAREJO S/A (RÉU) ADVOGADO: SILVIA ZEIGLER (OAB SP129611) ADVOGADO: ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB SP185441) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


VIA S/A opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil que, decidiu, por unanimidade "conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" (evento 39).
Em síntese, pretende o acolhimento dos embargos de declaração, pois "[...] importante esclarecer que o v. acórdão encontra-se eivado de contradição e omissão, de modo que se pleiteia que essa Col. Câmara se pronuncie, expressamente, sobre todas as questões a serem aqui ressaltadas, no intuito de serem sanados os vícios que a seguir serão apontados, inclusive para fins de prequestionamento". Para tanto, aduziu que "[...] não se pode admitir que a parte tenha que deduzir da fundamentação da r. sentença quais são as obrigações de fazer que lhes foram imputadas, pois o dispositivo deve, necessariamente, abordar TODOS os pedidos, independentemente da prévia provocação das partes." Diante disso, requereu que "[...] sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para saneamento das omissões apontadas no v. acórdão, com expresso pronunciamento deste juízo acerca da violação aos 489, III, do CPC e artigos 6°, III, art. 31 e 39 do CDC." (evento 46).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 53). Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Os embargos de declaração, como é sabido, voltam-se "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
Em outras palavras, os embargos declaratórios constituem-se no meio idôneo a ensejar o esclarecimento de obscuridades, a solucionar contradições ou a suprir omissões verificadas no decisum embargado, ou ainda para corrigir erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito do julgado.
Nessa linha, o Código de Processo Civil preconiza:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
In casu, pretende o acolhimento dos embargos de declaração, pois "[...] importante esclarecer que o v. acórdão encontra-se eivado de contradição e omissão, de modo que se pleiteia que essa Col. Câmara se pronuncie, expressamente, sobre todas as questões a serem aqui ressaltadas, no intuito de serem sanados os vícios que a seguir serão apontados, inclusive para fins de prequestionamento". Para tanto, aduziu que "[...] não se pode admitir que a parte tenha que deduzir da fundamentação da r. sentença quais são as obrigações de fazer que lhes foram imputadas, pois o dispositivo deve, necessariamente, abordar TODOS os pedidos, independentemente da prévia provocação das partes." Diante disso, requereu que "[...] sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para saneamento das omissões apontadas no v. acórdão, com expresso pronunciamento deste juízo acerca da violação aos 489, III, do CPC e artigos 6°, III, art. 31 e 39 do CDC." (evento 46).
Todavia, observa-se que o acórdão combatido analisou as questões trazidas em sede recursal, afastando as arguições da defesa de maneira fundamentada. Ou seja, a decisão embargada foi clara ao afastar as teses arguidas pelo embargante, mormente no tocante às questões levantadas pelas partes.
A propósito, extrai-se da decisão embargada:
[...]
1 RECURSO DA EMPRESA RÉ
1.1 PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA
A ré aduz, preliminarmente, as seguintes questões: i) nulidade da sentença por incorreção na parte dispositiva, ofensa ao disposto no art. 489, III, do CPC; ii) nulidade da sentença por ausência de análise sobre a alegação de falta de interesse de agir do Ministério Público; iii) nulidade da sentença por ausência de análise de todas as alegações e provas apresentadas no feito; iv) nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à obrigação de publicação da parte dispositiva.
Porém, adianta-se, desde já, que razão não lhe assiste.
Quanto ao item "i" a empresa ré suscita que as obrigações concedidas em sede de tutela de urgência não foram incluídas na parte dispositiva da sentença. Contudo, em que pese as determinações da liminar terem sido mencionadas apenas na fundamentação da sentença, não há dúvidas de que a tutela restou confirmada pelo juízo a quo, em razão do próprio resultado da ação e da simples leitura da decisão objurgada. Ademais, tal omissão poderia ser facilmente resolvida por meio de embargos de declaração, o que, de modo algum, justificaria a pretensa nulidade da sentença.
Em relação ao item "ii" o juízo a quo postergou a análise da preliminar de falta de interesse de agir por se confundir com o mérito da questão, sendo evidente que o Ministério Público possui interesse de agir ante a própria fundamentação dada na sentença, uma vez que está legitimado pelo Código de Defesa do Consumidor para ajuizar ação civil pública quando se tratar de interesses individuais homogêneos, como na hipótese em tela.
Já no que tange o item "iii" sabe-se que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, EDcl no MS 21315/DF, rela. Mina. Diva Malerbi, j. 8-6-2016. Logo, ficando satisfatoriamente demonstrado pelo conjunto probatório que muitos consumidores não autorizaram a cobrança de prêmio de seguro, além das dificuldades encontradas no cancelamento do respectivo serviço, situações já em data posterior às modificações legislativas que abrangem à matéria, tem-se que há elementos concretos para condenação da ora insurgente.
Por fim, quanto ao último item ("iv") destaca-se que a obrigação de publicação da parte dispositiva da sentença em jornais de grande circulação, atende os princípios do processo coletivo e à Política Nacional das Relações de Consumo, notadamente a informação aos consumidores quanto aos seus direitos, a fim de que tenham ciência da prestação jurisdicional entregue, conforme bem salientado pela parte autora em suas contrarrazões. Ou seja, tal medida resulta da própria condenação da ré quanto às práticas abusivas por si efetivadas, não sendo plausível a nulidade da sentença por ausência de fundamentação relativa à obrigação de fazer meramente acessória.
Logo, rechaçam-se as preliminares aventadas pela ré.
1.2 MÉRITO
Trata-se de recurso interposto pela ré contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo Ministério Público de Santa Catarina, a fim de reconhecer a ausência de ato ilícito por si praticado, bem como dos requisitos que geram o dever de indenizar e, por consequência, o afastamento da condenação de dano material e moral individual.
Nesse viés, sustenta, em síntese, que: i) grande parte das reclamações juntadas ao feito pretendiam apenas o cancelamento do seguro adquirido, não havendo menção de que teriam sido vendidos de forma irregular; ii) apresentou vias assinadas da maioria dos bilhetes de seguros contratados pelos consumidores reclamantes; iii) atendeu as normas da Susep (Superintendência de Seguros Privados) e da legislação consumerista, uma vez que todas as informações necessárias a respeito da oferta de seguros são repassadas aos seus clientes.
Contudo, adianta-se, desde já, que a insurgência recursal não comporta acolhimento.
A situação narrada no feito, refere-se à aplicação da legislação consumerista, uma vez que houve a cobrança de seguro através das compras realizadas pelos consumidores nas lojas da ré, sem a devida anuência e conhecimento destes, que sentiram-se lesados em virtude da prática comercial abusiva perpetrada pela apelante.
O art. 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o Órgão Ministerial possui legitimidade para os fins do art. 81, parágrafo único, cuja redação assim dispõe:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
(grifou-se)
Em relação aos danos individuais homogêneos, a doutrina esclarece seu conceito com os seguintes dizeres:
Em outras palavras, é óbvio que não apenas os interesses coletivos, em sentido estrito, têm origem numa relação jurídica comum. Também nos interesses difusos e nos individuais homogêneos há uma relação jurídica subjacente que une o respectivo grupo. Contudo, enquanto nos interesses coletivos propriamente ditos a lesão ao grupo provém diretamente da própria relação jurídica questionada no objeto da ação coletiva, já nos interesses difusos e nos...

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