Acórdão Nº 0900713-51.2017.8.24.0020 do Segunda Câmara Criminal, 11-02-2020

Número do processo0900713-51.2017.8.24.0020
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0900713-51.2017.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Norival Acácio Engel

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

RECUSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS NO PRAZO LEGAL QUE APERFEIÇOA O PRECEITO TÍPICO, INDEPENDENTEMENTE DE TRATAR-SE DE OPERAÇÃO PRÓPRIA OU POR SUBSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIMENTO PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA EXCLUSIVA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 171 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO, ADEMAIS, QUE RECOMENDA A PENA SUBSTITUTIVA IMPOSTA, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Salete Silva Sommariva, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargador Norival Acácio Engel

Relator


RELATÓRIO

Na Comarca de Criciúma, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Marcelo Castro e Erivelto do Franco Carvalho, dando-os como incursos nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, na forma do art. 71 (7 vezes), do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (fls. 1-3):

I - DOS FATOS

Os denunciados Marcelo Castro e Erivelto do Franco Carvalho, na condição de sócios-administradores da empresa Delta Comercial Ltda, inscrita no CNPJ sob n. 04.398.304/0001-00 e Inscrição Estadual n. 25.420.453-8, estabelecida na Rua Agrícola Índio Guimarães, n. 517, Bairro Comerciário, Criciúma/SC, em datas de 03 de março de 2016, 23 de março de 2016, 27 de abril de 2016, 10 de maio de 2016, 20 de junho de 2016, 10 de agosto de 2016 e 18 de agosto de 2016, deixaram de efetuar o recolhimento de R$ 43.619,74 (quarenta e três mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado de consumidores finais, o que fizeram com o intuito de locupletarem-se ilicitamente mediante a apropriação de tais valores e em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelos próprios denunciados nas Declarações do ICMS e Movimento Econômico (DIMEs) dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2016.

II - DA DÍVIDA ATIVA N. 17002451870

Por tal motivo foi emitida a Dívida Ativa n. 17002451870 (fl. 29), a qual, computando-se o imposto apropriado e os acréscimos de multa e juros, alcançou o montante histórico de R$ 58.443,41 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), sendo que o valor atualizado até a presente data perfaz o total de R$ 59.699,66 (cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos).

Acrescente-se, ainda, que, de acordo com os registros do Sistema de Administração Tributária - S@T, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, os valores correspondentes aos crimes narrados não foram pagos nem parcelados.

Encerrada a instrução, a acusação foi julgada procedente para condenar os Réus "ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um desses no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato", por infração ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (por 7 vezes). A reprimenda privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade (fls. 116-141).

Inconformados, os Réus interpuseram Recurso de Apelação (fls. 158 e 161), em cujas Razões (fls. 171-176) postulam a absolvição por "atipicidade formal" da conduta.

Para tanto, sustentam que o não pagamento de "ICMS próprio" constitui mero inadimplemento, quando devidamente declarado, "já que o consumidor final é mero contribuinte de fato, sendo o verdadeiro contribuinte de direito o empresário que praticou a operação que constitui o fato imponível, este que se caracteriza não pela aquisição perpetrada pelo consumidor, mas sim a operação realizada pelo empresário".

Em caráter subsidiário, a Defesa requer a readequação da pena restritiva imposta para o fim de substituir a pena de reclusão unicamente por multa, na forma do art. 44, §2º, do Código Penal".

Apresentadas as Contrarrazões (fls. 180-185), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (fls. 312-321).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

A pretensão, de todo modo, não comporta provimento.

Não há discussão quanto à autoria e materialidade delituosas, senão quanto à (a)tipicidade da conduta do agente que declara e deixa de recolher "ICMS próprio".

Sem delongas, embora se reconheça existência de divergência quanto ao assunto no campo doutrinário, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, em...

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