Acórdão Nº 0900822-23.2008.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-02-2020

Número do processo0900822-23.2008.8.24.0039
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0900822-23.2008.8.24.0039, de Lages

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. IPVA. INCONFORMISMO DO ESTADO CATARINENSE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA APENAS OS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2002, EXCLUINDO O TRIBUTO INCIDENTE NO ANO DE 2003. DEMORA NA CITAÇÃO, ADEMAIS, NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

"A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação" (STJ, REsp 1.320.852/RJ, 1ª Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17-08-2016)." (TJSC, Apelação Cível n. 0327365-19.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-5-2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0900822-23.2008.8.24.0039, da comarca de Lages Unidade Regional de Execução Fiscal em que é Apelante Estado de Santa Catarina e Apelado Celito Antônio Pereira.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a prescrição de parte do débito, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à primeira instância para retomada da execução. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 18 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jaime Ramos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Ronei Danielli.

Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. Narcísio Geraldino Rodrigues.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Desembargador Júlio César Knoll

Relator


RELATÓRIO

Perante a Unidade Regional de Execução Fiscal da Comarca de Lages, Celito Antônio Pereira, devidamente qualificado, através de procuradores habilitados, apresentou exceção de pré-executividade, nos autos da execução fiscal n. 0900822-23.2008.8.24.0039, que lhe move o Estado de Santa Catarina.

Alegou, basicamente, a prescrição do crédito tributário, pugnando pela extinção do feito.

Instado, o Estado de Santa Catarina apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, às fls. 14/23.

Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Silvio Dagoberto Orsatto, prolatou sentença ao processo, de cuja parte dispositiva extraio:

1. RECEBO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para, no mérito, acolhê-la ante a existência de PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO representado pela CDA n.7000091321 e, em conseqüência, declaro extinto o processo nos termos do art. 295, IV do CPC, ressaltando ter ocorrido julgamento com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV.

2. Transitado em julgado, comunique-se o Estado de Santa Catarina para que proceda o cancelamento da CDA n. 7000091321 [fl. 02].

3. Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios ao Advogado do executado, os quais fixo em R$ 200,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

4. Isento de custas.

Transitado em julgado, arquive-se.

P.R.I.-se.

Irresignado, a tempo e modo, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação.

O ente estadual rechaçou o reconhecimento da prescrição, visto que, entre a constituição do crédito tributário, ocorrida com a notificação do lançamento, e a execução fiscal, não transcorreu interregno superior a 5 (cinco) anos.

Contrarrazões às fls. 46/50.

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Ab initio, mostra-se necessário distinguir os institutos da decadência do direito de lançar o crédito tributário e o da prescrição da ação para cobrança do débito fiscal.

O art. 173, do CTN, em seu inciso I, traz a regra geral de decadência para as modalidades de lançamento de ofício - hipótese dos autos -, ou por declaração, in verbis:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguintes àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

[...]

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

A respeito do tema, Leandro Paulsen reforça que, nas modalidades de lançamento de ofício ou por declaração, o prazo é "de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (Código Tributário Completo. 6. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 122).

Neste diapasão, nas palavras de Yussef Said Cahali, tem-se que os institutos de prescrição e decadência "não se contam de maneira sobreposta, uma vez que se referem a momentos distintos, guardando a decadência conformidade com a fase de constituição do crédito e a prescrição com sua cobrança, após definitivamente constituído" (Prescrição e Decadência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 320).

De outro lado, prevê o art. 174, do mesmo diploma legal, que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."

In casu, não se discute a decadência da constituição do crédito, porquanto tomada a efeito no prazo legal, mas sim o prazo prescricional para cobrança da exação, a qual, tendo sido interposta cinco anos após o vencimento, considera-se prescrita.

Superada a distinção, e tendo em vista que o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0118681-61.2015.8.24.0000, de relatoria do Desembargador Ronei Danielli, analisou adequadamente a questão acerca do termo inicial da prescrição do IPVA, adoto os seus fundamentos como razão de decidir:

No caso em destaque, por se tratar de hipótese de lançamento de ofício pela Fazenda Pública Estadual (lançamento direto), uma vez efetuado este não há mais se cogitar de decadência, mas tão somente de prescrição a contar da finalização de referido procedimento administrativo (constituição do crédito).

Feita a distinção, especificamente quanto ao imposto ora em exame, assentou a Corte Superior de Justiça no REsp n. 1320825/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10.08.2016 sob o rito dos repetitivos:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.

1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.

2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte.

3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4. Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015) (sem grifo no original)

Extrai-se do voto do referido julgado:

No exame do tema, tenho que é cediço que, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício a Administração já possui de antemão os elementos informativos para realizar a constituição do crédito tributário, não dependendo de nenhuma providência do contribuinte para esse mister.

Assim, detentor de todos os dados necessários - tal como asseverado no acórdão recorrido -, o Estado do Rio de Janeiro realiza o lançamento do IPVA no início de cada exercício (art. 142 do CTN), consolidando a obrigação tributária em crédito fiscal, mediante a identificação do fato gerador e a quantificação do imposto devido pelo contribuinte.

A propósito, aqui reside o primeiro equívoco do recorrente, pois já lançado o tributo no início do exercício, não há mais cogitar de novo lançamento para o fim de...

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