Acórdão Nº 0900956-42.2016.8.24.0048 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-07-2021

Número do processo0900956-42.2016.8.24.0048
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0900956-42.2016.8.24.0048/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: MARI NEUSA DA SILVA STEINHOFF APELADO: MUNICÍPIO DE PENHA/SC APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: WILSON MISTURA APELADO: LUCIANA MARIA DA SILVA APELADO: RITA ANTONIA DE CASSIA LAUDARIO


RELATÓRIO


Trata-se Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Município de Penha.
Extrai-se o relatório da sentença (evento 31):
Ministério Público do Estado de Santa Catarina ingressou com Ação Civil Pública contra o Município de Penha, objetivando, ao final, anular determinadas portarias que reconduziram Wilson Mistura, Rita Antônia de Cássia Laudário e Luciana Maria da Silva ao cargo de conselheiros tutelares e, em liminar, a suspensão das referidas portarias.
Alegou, para tanto, que há legislação municipal que impede o retorno ao cargo do conselheiro que se afasta para a candidatura a cargo político.
Juntou documentos (fls. 10-62).
Deferida a liminar, o Município de Penha foi citado e os conselheiros tutelares notificados.
O Município de Penha apresentou defesa na forma de contestação (fls. 80-99), na qual rebateu os argumentos defendidos pelo Ministério Público e pugnou a improcedência dos pedidos.
Wilson Mistura, Rita Antônia de Cássia Laudário e Luciana Maria da Silva também apresentaram contestação (fls. 104-106), propugnando a improcedência dos pedidos, juntando documentos (fls. 107-144).
O Ministério Público ofertou réplica (fls. 146-150), ocasião em que requereu o julgamento antecipado da lide
Após, a magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos inicias (evento 31).
Inconformada com o provimento judicial, Mari Neusa da Silva Steinhoff, na condição de terceira prejudicada, interpôs recurso de apelação, no qual pugna pela reforma da sentença com o reconhecimento da nulidade das portarias que reconduzidos os Conselheiros Tutelares Wilson Mistura, Rita Antônia de Cássia Laudário e Luciana Maria da Silva e, por consequência, a manutenção de sua posse no cargo de Conselheira Tutelar do Município de Penha. Ao final, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, defende que: a) foi uma das Conselheiras convocadas para assumir o cargo diante do afastamento dos Conselheiros Tutelares Titulares para a concorrerem a cargo eletivo; b) a julgadora confundiu desincompatibilização com inelegibilidade; c) a Lei Complementar n. 64/90 volta-se a regulamentação dos casos de inelegibilidade enquanto a norma Municipal trata de desincompatibilização para fins de concorrer cargos eletivos; d) em havendo lei municipal determinando a renúncia dos Conselheiros que desejarem candidatar-se a outro cargo eletivo, conclui-se facilmente que o seu retorno ou eventual recondução importam em ilegalidade, já que a decisão de concorrer a cargo eletivo municipal equivale a renúncia ao cargo anteriormente ocupado; e) quando a administração pública do Município de Penha concedeu aos Conselheiros renunciantes a benesse do retorno às suas funções, afrontou a legislação em vigor; f) o retorno dos Conselheiros afastados representa flagrante desvio de finalidade e afronta ao princípio da impessoalidade, tendo em conta que se trata de ato que visava unicamente beneficiar correligionários do então Prefeito; g) considerando-se o desvio de rumos perpetrado pela anterior Administração Pública do Município de Penha, configurou-se a necessidade de interposição de Mandado de Segurança (autos n. 0302248-14.2016.8.24.0048), o qual fora julgado improcedente.
Em decisão (evento 40), a magistrada de primeiro não conheceu o recurso, motivo pelo qual a parte interpôs Agravo de Instrumento (autos n. 4018393-66.2017.8.24.0000/SC), no qual o Exmo. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, apesar de não conhecer o recurso, ressaltou em fundamentação a competência do Tribunal de Justiça para...

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