Acórdão Nº 0900989-55.2013.8.24.0139 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-04-2021

Número do processo0900989-55.2013.8.24.0139
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0900989-55.2013.8.24.0139/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC (EXEQUENTE) APELADO: DONATO ROSA DE SOUZA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de PORTO BELO contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em face de DONATO ROSA DE SOUZA (autos n. 0900989-55.2013.8.24.0139), julgou extinta a demanda executiva ante a ausência do fundamento legal na CDA:
"I - Chamo o feito à ordem.
II - Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC contra DONATO ROSA DE SOUZA.
Vieram-me os autos conclusos
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a(s) CDA(s) acostada(s) não preenche(m) os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, §5º e §6º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 202 do CTN, estando ausentes os fundamentos legais dos débitos.
Tal situação se configura, em tese, como causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança, ex vi do art. 203 do CTN.
Sobre o tema, o ensinamento de Maury Ângelo Bottesini:
"A determinação legal visa dar à CDA a transparência inerente a todos os títulos de crédito, complementando o termo de inscrição da dívida ativa e garantindo a exigibilidade do quantum apurado. Sem a consignação de dados corretos e compreensíveis, a CDA subtrai ao juiz o controle do processo e, ao executado, o exercício da ampla defesa. O controle do processo, em qualquer dos seus aspectos, torna-se inviável porque os elementos fundamentais da execução fiscal são a inicial e a CDA, nos termos do art. 6º da Lei n. 6.830/80. A defesa do executado fica cerceada porque a ele são apresentados documentos que informam valores diversos daqueles que se quer cobrar ou contendo dados incompreensíveis." (BOTTESINI, Maury Ângelo et alli. Lei de execução fiscal comentada e anotada. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 53).
Na hipótese, a ausência de fundamento legal do débito não se trata de mera ausência da indicação de qual artigo dentro de uma determinada lei corrobora a cobrança do imposto perseguido, uma vez que inexiste na(s) CDA(s) qualquer referência a legislação que poderia fundar o débito cobrado, pois apenas há menção dos supedâneos legais dos acréscimos.
Nessa vereda, inviável se revela, in casu, a intimação do exequente para substituição da CDA, conforme leciona Leandro Paulsen:
''Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.'' (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in 'Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência', Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
Consoante, em caso análogo, o TJSC firmou entendimento acerca da impossibilidade de substituição de CDA para modificação do seu fundamento legal:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA FUNDAMENTADA EM LEI MUNICIPAL QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA AO TRIBUTO EXECUTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUBSTITUIR A CDA. TESE NÃO ACOLHIDA. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICARIA A RENOVAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. TÍTULO INEXIGÍVEL. CERTIDÃO FUNDADA EM LEI MUNICIPAL QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA AO TRIBUTO EXECUTADO, SERVINDO APENAS PARA AJUSTAR O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL AOS DITAMES DA CF/88. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. "O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.045.472/BA (Tema n. 166), firmou o entendimento de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução", depreendendo-se da ementa do acórdão paradigma que o erro na fundamentação legal também determinará a revisão do próprio lançamento tributário, impossibilitando a mera emenda ou substituição do título. (AgRg no Ag 485.548/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/5/2003, DJ 19/05/2003)" (Recurso Especial n. 1.725.310/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10-4-2018). [...] Considerando o volume de apelos de idêntico objeto oriundos da comarca de Imbituba e diante de cenário especialmente controvertido, é oportuno observar, em atenção ao art. 926 do NCPC, que, tratando-se da cobrança de quaisquer tributos municipais do exercício de 2001 ou de exercícios anteriores, mediante CDA fundamentada na Lei Municipal n. 991/1988 ou na LC Municipal n. 2220/2001, prevalece entre as Câmaras de Direito Público deste Tribunal posição pela impossibilidade de emenda/substituição da CDA, em razão do vício insanável, por afronta à irretroatividade e à legalidade tributária. [...] (Apelação Cível n. 0004036-84.2002.8. 24.0030, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 18-10-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0000418-68.2001.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público).
E, aliás, há tempo nossa Corte estadual vem decidindo no sentido de que a ausência do fundamento legal na CDA enseja a extinção da execução fiscal:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FATOS GERADORES NÃO ESPECIFICADOS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. "'01. Na execução civil, o devedor concorre para a formação do título executivo - nota promissória, cheque, duplicata e outros documentos definidos em lei como títulos executivos (CPC, art. 585, VII). Com exceção dos tributos em que há lançamento por declaração do contribuinte (CTN, art. 147), por homologação (art. 150) e em outros casos excepcionais, na execução fiscal o título exequendo (certidão de dívida ativa) é constituído pelo credor unilateralmente, ou seja, não é subscrito pelo devedor. Essa peculiaridade impõe maior rigor no exame do cumprimento dos seus requisitos, desde o lançamento: termo de início de fiscalização; auto de infração; termo de término de fiscalização; lançamento; notificação fiscal; reclamação administrativa; julgamento de primeira instância; recurso administrativo; julgamento em segunda instância; inscrição em dívida ativa; extração da CDA. Assim deve ser porque, 'sem a consignação de dados corretos e compreensíveis, a CDA subtrai do Juiz o controle do processo e, ao executado, o exercício da ampla defesa. O controle do processo, em qualquer dos seus aspectos, torna-se inviável porque os elementos fundamentais da execução fiscal são a inicial e a CDA, nos termos do art. 6º da Lei 6.830/80. A defesa do executado fica cerceada porque a ele são apresentados documentos que informam valores diversos daqueles que se quer cobrar ou contendo dados incompreensíveis' (Manoel Álvares). 02. O termo de inscrição em dívida ativa, do qual é extraída a certidão de dívida ativa, deve conter os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional, repetidos no § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980, entre eles, 'a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida' (inciso III). Salvo demonstração inequívoca da ausência de prejuízo à defesa do devedor, é nulo o lançamento - e os atos subsequentes: inscrição em dívida ativa, certidão de dívida ativa e execução - que não especifica, com objetividade, o fato gerador do tributo. Não supre a nulidade a indicação do 'fundamento legal' do lançamento (CTN, art. 202, III; Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º, inciso III), notadamente quando compreende mais de uma hipótese de incidência do tributo' (AC n. 2010.027118-1, Des. Newton Trisotto)" (ACV n. 2010.085968-6, Des. Newton Trisotto). (AC n. 2013.007295-3, de Braço do Norte, rel. Des. Newton Trisotto).
Outrossim, mais recentemente:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CDA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. TÍTULO INCOMPREENSÍVEL....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT