Acórdão Nº 0900998-37.2018.8.24.0011 do Terceira Câmara Criminal, 23-11-2021

Número do processo0900998-37.2018.8.24.0011
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900998-37.2018.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: MILTON CESAR LANG (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Milton César Lang, dando-o como incurso, "por oito vezes" (CP, art. 71), nas sanções do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990, pela prática do seguinte fato delituoso:

"Infere-se dos documentos que instruem o procedimento supramencionado, que o denunciado, na época dos fatos, era sócio e administrador da empresa CONFECÇÕES LUCY LTDA ME. (fl. 21), CNPJ n. 81.020.844/0001-04 e Inscrição Estadual n. 25.174.529-5, estabelecida na Rua Laurinda Assini Reis n. 44, sala 2, bairro Bateas, Brusque-SC, que tem por objeto social 'facção, tecelagem, confecção e comércio atacadista e varejista de artigos do vestuário' (Cláusula Terceira da Consolidação Contratual - fl. 20).

Dessa forma, o denunciado era responsável pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal.

Além da administração geral da empresa, determinava os atos de escrituração fiscal e era responsável pela apuração e recolhimento do ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido.

Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pelo denunciado.

Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de ter apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIMEs à Secretaria da Fazenda, o denunciado, no período de abril a novembro de 2017, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pelo art. 60 do RICMS/01, os valores apurados e declarados.

Em razão disso, o Fisco Estadual, em 16-5-2018 e 23-4-2018, emitiu, respectivamente, o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 18001769696, juntado às fls. 1-2, e o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 18001425920, juntado às fls. 37-38, que apresentam o seguinte código da infração: '1018 - Conta Corrente - Falta de Recolhimento de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo - Inscrição Direta em Dívida Ativa'.

As Declarações do ICMS e do Movimento Econômico - DIMEs que originaram os mencionados Termos de Inscrição em Dívida Ativa estão juntadas, respectivamente, às fls. 3-14 e 39-47 do procedimento anexo.

[...]

Consoante se pode constatar do objeto dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa que, apesar de terem sido devidamente escrituradas as operações tributáveis da empresa, o administrador acima relacionado, ao atuar no comando da empresa, não realizou e nem determinou o pagamento devido dos tributos nas datas de vencimento, ou seja não adimpliu a obrigação tributária lesando, consequentemente, os cofres públicos.

[...]

Portanto, considerando que o denunciado detinha os valores, mas optou pelo não repasse ao Estado-SC, resta evidenciado que agiu com manifesto dolo nesta omissão no pagamento do tributo, acarretando na prática do crime de apropriação indébita tributária.

DOS VALORES TRIBUTÁRIOS DEVIDOS

I) No que tange aos valores devidos referentes ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 18001769696, computando-se a multa e os juros até a data em que foi emitido, totalizam R$ 64.107,41 (fl. 1).

O referido valor foi atualizado em 10-10-2018 e corresponde ao total de R$ 65.445,70 (sessenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), conforme consulta extrato S@t de fl. 54.

II) Os valores devidos referentes ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 18001425920...

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