Acórdão Nº 0901106-30.2018.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-04-2023

Número do processo0901106-30.2018.8.24.0023
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0901106-30.2018.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE) APELADO: FEDERACAO CATARINENSE DE FUTEBOL DE SALAO (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Federação Catarinense de Futebol de Salão opôs Embargos de Declaração (evento 27, EMBDECL1) contra o acórdão de lavra desta Relatora (evento 21, ACOR1), no qual esta Câmara decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Exequente, a fim de rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento.
Alega, em síntese, que o decisum objurgado incorreu em omissão, devendo efetuar o "enfrentamento do conceito legal de "decisão definitiva" trazido na própria Lei Orgânica do Tribunal de Contas (arts. 38, 39 e 83, § 2º, LCE nº 202/2000), conforme ampla argumentação nas Contrarrazões da Apelação". De outro vértice, defende que o "acórdão embargado promoveu overrruling de jurisprudência dominante por órgão julgador não autorizado", em franca contradição com "toda a orientação jurisprudencial até então firmada, sedimentada em cada uma das e. 5 (cinco) Câmaras de Direito Público", de sorte que, "considerando a omissão do v. acórdão embargado (art. 489, § 1º, VI, CPC), a função nomofilácica dos Tribunais de criação e preservação de jurisprudência estável, íntegra e coerente e a função integrativa dos embargos de declaração, requer-se o sobrestamento do feito com a afetação da matéria para julgamento sob o rito incidental de IRDR ou de IAC".
Requer o acolhimento dos aclaratórios, com concessão de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito para instauração de IRDR ou IAC perante o Grupo de Câmaras de Direito Público.
Este é o relatório

VOTO


Ab initio, tem-se que, os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, conhece-se do recurso.
Dispensa-se, outrossim, a intimação para contrarrazões aos aclaratórios, em consonância com o princípio da celeridade processual, porquanto o voto é pela manutenção do acórdão, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRIDA. DISPENSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. NECESSIDADE MESMO NOS CASOS EM QUE SE PRESUME A REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (ARE n. 999021 ED-AgR-ED. Primeira Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017)
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, convém trazer à baila a lição de Elpídio Donizetti Nunes:
"[...] Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situação previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo do pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão. De acordo com a doutrina e...

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