Acórdão Nº 0901108-79.2017.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal, 12-07-2023

Número do processo0901108-79.2017.8.24.0008
Data12 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0901108-79.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

RECORRENTE: VALDECIR FIGUEIREDO (EMBARGADO) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme dispõem o art. 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

O recorrente opôs os embargos de declaração de Evento 63, em que alega omissões no acórdão de Evento 55, com o que pretende sejam conferidos efeitos infringentes aos aclaratórios.

Ocorre que a sentença recorrida foi confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), vale dizer que o acórdão increpado referendou a interpretação da prova conferida pelo juízo a quo.

Inviável, portanto, em sede de embargos de declaração, reapreciar o mérito da decisão colegiada, independentemente de seu acerto.

Importante destacar que o sistema dos juizados especiais é regido por critérios de informalidade, economia processual e celeridade, sem que deva o juízo se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou fundamento bastante a sustentar sua decisão.

Da jurisprudência das Turmas Recursais catarinenses, extrai-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO POR CONSTAR APENAS A EMENTA DO ACÓRDÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "A teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença mantida por seus próprios fundamentos, afasta a necessidade de 'fundamentação' propriamente dita, servindo a súmula como acórdão" (TJSC, Embargos de Declaração Opostos ao Acórdão do Recurso Cível n. 7.093, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 11-06-2008). "O órgão julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão." (STJ, Edcl no AgRg na SLS 326, relator Min. Barros Monteiro, j. em 16.05.2007). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0004178-06.2013.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 18-10-2018).

Efetivamente, pretende o embargante rediscutir decisão que, independentemente de seu acerto, foi suficientemente delineada e fundamentada pelo julgador monocrático e, posteriormente, confirmada por este colegiado. A propósito, colhe-se do repositório pretoriano:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS...

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