Acórdão Nº 0901194-12.2015.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-09-2021

Número do processo0901194-12.2015.8.24.0011
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0901194-12.2015.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (EXEQUENTE) APELADO: Ricardo Zen (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Município de Brusque, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Marco Augusto Ghisi Machado - Juiz de Direito titular da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital -, que na Execução Fiscal n. 0901194-12.2015.8.24.0011, ajuizada contra Ricardo Zen, extinguiu a execucional nos seguintes termos:

Diante da notícia de que houve o cancelamento da inscrição da Dívida Ativa aqui exigida, julgo extinta esta Execução Fiscal, porém, com a condenação do exequente à sucumbência de 10% sobre o valor atualizado do débito, porque aviada exceção de pré-executividade antes do efetivo cancelamento.

Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro.

Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Malcontente, o Município de Brusque argumenta que:

[...] não obstante o cancelamento dos lançamentos realizados pela Secretaria da Fazenda, observa-se que a Executada não cumpriu com a sua obrigação de comunicar a Fazenda Pública Municipal, conforme artigo 20 da LCM 34/94.

[...] a parte Executada alega ausência de notificação, contudo, não foi o que ocorreu, pois não cumpriu com o dever de comunicação, para que a notificação fosse bem-sucedida.

[..] ainda que não tenha dado causa direta ao processo pela falta de pagamento de tributo devido, quando NÃO cumpriu o dever de informar ao Município o encerramento das atividades, consoante disposto no artigo 20 da LCM 34/94 (CTM), o Executado justificou a propositura da ação referente ao tributo devido e não pago.

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Ricardo Zen refuta as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

A questão posta nos autos cinge-se à discussão acerca da condenação do Município de Brusque ao pagamento de honorários de sucumbência, em virtude da extinção da Execução Fiscal n. 0901194-12.2015.8. 24.0011.

Pois bem.

Da detida análise dos fólios, denota-se que, depois de citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo ser descabida a cobrança dos tributos perseguidos na execucional, porquanto a questão já havia sido dirimida quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0130123- 24.2015.8.24. 0000 (Evento 11 do feito originário).

Na sequência, o Município de Brusque informou o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, requerendo a extinção do feito (Evento 15 dos autos de origem).

Após, foi prolatada sentença extintiva da execução fiscal (Evento 29 dos autos originários), ocasião em que o juízo a quo arbitrou verba honorária em favor do causídico do executado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito.

Contra a condenação ao ônus da sucumbência é que se insurge o Município de Brusque, aduzindo ser Ricardo Zen o responsável pela propositura da demanda, porquanto não cumpriu o dever de informar o fisco municipal acerca do encerramento de suas atividades.

Pois então, seguindo adiante.

Abrevio, o inconformismo não se mostra pertinente.

Sobre a temática, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, utilizo-me da interpretação da norma consagrada na decisão ataviada pelo Desembargador Carlos Adilson Silva, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0001509-80.2012.8.24.0040, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

De início, cumpre salientar que "pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo" (Nery Júnior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 11 ed. Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 235).

Outrossim, é cediço que "Os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses." (STJ, REsp nº 257.002/ES, 4ª Turma, rel. Min. Barros Monteiro).

No caso em apreço, conforme anteriormente mencionado, vislumbra-se que o apelado, ao ajuizar a ação de execução fiscal, obrigou o executado a constituir patrono para promover a defesa de seus interesses e oferecer a exceção de pré-executividade.

Não fosse o bastante, denota-se que o apelado somente postulou a extinção do processo após o julgamento da ação anulatória de débito fiscal (autos n. 0300231-63.2015.8.24.0040), que culminou no cancelamento da CDA que instruiu esta demanda, circunstância indicativa de que a presente execução fiscal era indevida, motivo pelo qual...

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