Acórdão Nº 0901253-11.2018.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-12-2022

Número do processo0901253-11.2018.8.24.0038
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0901253-11.2018.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria nos autos de ação civil pública aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Foi proferida a seguinte decisão por esta Relatoria (Evento 17, DESPADEC1):

2.1 Apelação Cível interposta pelo requerido (Município de Joinville) (evento 67 na origem)

2.1.1 Admissibilidade

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação é conhecido.

2.1.2 Mérito

Busca o apelante a reforma parcial da sentença tão somente para majorar o prazo para implementação da obrigação de fazer para o prazo de 30 meses.

Alegou que "que trata-se de documento complexo, que será elaborado prioritariamente por equipe interna da SAMA, mas com a necessidade de contratação de estudos e profissionais da iniciativa privada".

Finalizou buscando que "seja deferido o prazo de 30 meses para a implantação do referido plano de manejo, sendo este contato a partir do trânsito em julgado da decisão".

A tese não prospera.

No caso dos autos trata-se de ação civil pública buscando a condenação do MUNICÍPIO DE JOINVILLE à elaboração e implementação do Plano de Manejo do Parque Municipal do Morro do Finder.

Verifica-se que o parque foi criado em meados de 1992 (29 anos atrás) por via do Decreto Municipal n. 7.056/93.

Entretanto, a Lei n. 9.985 de 2000 instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, oportunidade em que restou consolidada a obrigação de realização do Plano de Manejo nas unidades.

Extrai-se da redação original do art. 27 da Lei n. 9.985/2000, ainda vigente:

Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.

§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

§ 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.

§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação. (grifou-se)

A obrigação de fazer imposta na parte dispositiva da sentença restou consolidada no sentido de "promover, em 18 meses, a elaboração e implementação do Plano de Manejo do Parque Municipal do Morro do Finder"(grifou-se).

Claramente o prazo fixado na sentença é razoável levando em conta todo o tempo transcorrido após a vigência da Lei n. 9.985/2000 e que a municipalidade ficou na inércia, sem elaborar o Plano de Manejo em questão.

Não bastasse isso, o recurso de apelação apresentado atacou tão somente o prazo para realização e implementação do plano de manejo e, sabendo que permaneceria intacta os termos da obrigação, o próprio apelante já deveria ter dado início à execução da condenação, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 2019.

Deste modo, verificado que, passados mais de 22 anos da imposição legal (art. 27 da Lei n. 9.985/2000) de realização de plano de manejo, não há como dilatar o prazo fixado na sentença recorrida de 18 meses fixado.

Em situação análoga, pontua-se precedente que o prazo para cumprimento foi mantido em 18 meses, vejamos:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA) SERRA DONA FRANCISCA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA...

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