Acórdão Nº 0901268-29.2017.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 25-01-2022

Número do processo0901268-29.2017.8.24.0033
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0901268-29.2017.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: SILVANA SANTINA MAFRA TELLES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Silvana Santina Mafra Telles, dando-a como incursa, "por dezesseis vezes" (CP, art. 71), nas sanções do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990, pela prática do seguinte fato delituoso:

"Infere-se dos documentos que instruem o procedimento supramencionado, que a denunciada, na época dos fatos, era titular da empresa VELOPORT TRANSPORTES EIRELI EPP (fl. 93), CNPJ n. 07.486.689/0001-55 e Inscrição Estadual n. 25.500.707-8, estabelecida na Rua Bertolino Serpa n. 501, sala 01, bloco 02, bairro Salseiros, Itajaí/SC, que tem por objeto social o 'transporte rodoviário de cargas em geral' (Cláusula Terceira da 4ª Alteração Contratual - fl. 93).

Dessa forma, a denunciada era responsável pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal.

Além da administração geral da empresa, determinava os atos de escrituração fiscal e era responsável pela apuração e recolhimento do ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido.

Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pela denunciada.

Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de ter apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIMEs à Secretaria da Fazenda, a denunciada, nos períodos/ vencimentos de setembro de 2014 e de fevereiro de 2015 a janeiro de 2016 não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pelo art. 60 do RICMS/01, os valores apurados e declarados.

Em razão disso, o Fisco Estadual, em 04/01/2016, 06/04/2016 e 02/08/2016, emitiu, respectivamente, o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 16000005653, juntado às fls. 09/10, Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 16000776900, juntado às fls. 14/ 15 e o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n.16002459082, juntado às fls. 26/27, que apresentam o código da infração da infração: '1018 - Conta Corrente - Falta de Recolhimento de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo - Inscrição Direta em Dívida Ativa'.

As Declarações do ICMS e do Movimento Econômico - DIMEs que originaram os mencionados Termos de Inscrição em Dívida Ativa estão juntadas, respectivamente, às fls. 11/12, 16/24 e 28/64 do procedimento anexo.

[...]

Consoante se pode constatar dos objetos dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa que, apesar de terem sido devidamente escrituradas as operações tributáveis da empresa, a administradora acima relacionada, ao atuar no comando da empresa, não realizou e nem determinou o pagamento devido dos tributos nas datas de vencimento, ou seja não adimpliu a obrigação tributária lesando, consequentemente, os cofres públicos.

Como é sabido, o ICMS é pago pelo consumidor, sendo o comerciante simples repassador do imposto gerado ao Estado, razão pela qual é classificado como imposto indireto e seu recolhimento é obrigação acessória do contribuinte.

Importa, ainda, salientar que o ICMS - tido como tributo incidente sobre o consumo - tem seu ônus cobrado pelo consumidor final, verdadeiro destinatário do tributo, sendo delimitado o vendedor como contribuinte de direito por razões de política tributária.

Ressalta-se que, quando o fornecedor promove a saída de mercadoria ou serviço tributável pelo ICMS, cobrado do adquirente no preço final - este tributo que deverá ser repassado ao fisco - deve recolher referido tributo ao erário no prazo legal, sob pena de violação do disposto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990.

Portanto, considerando que a denunciada detinha os valores, mas optou pelo não repasse ao Estado-SC, resta evidenciado que agiu com manifesto dolo nesta omissão no pagamento do tributo.

DOS VALORES TRIBUTÁRIOS DEVIDOS

Inicialmente, salienta-se que a denunciada, em 14/04/2017, ingressou em programa de parcelamento dos débitos tributários junto à Secretaria de Estado da Fazenda, porém, após efetuar o pagamento da parcela inaugural, inadimpliu as demais, o que ensejou no cancelamento do mesmo em 19/07/2017 (fls. 110/113).

I) Os valores devidos referentes ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 16000005653, computando-se a multa e os juros até a data em que foi emitido totalizam R$ 11.441,32 (fls. 09/10). Este valor foi atualizado em 08/08/2017 e, descontadas as parcelas pagas, corresponde ao total de R$ 10.426,84 (dez mil quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), conforme consulta extrato S@t...

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