Acórdão Nº 0901431-87.2017.8.24.0007 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-12-2020

Número do processo0901431-87.2017.8.24.0007
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0901431-87.2017.8.24.0007/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0901431-87.2017.8.24.0007/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS (EXEQUENTE) APELADO: GRACIOSA S/A (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Município de Governador Celso Ramos ajuizou Execução Fiscal contra Graciosa S/A objetivando, em suma, o recebimento do débito estampado nas Certidões de Dívida Ativa ns. 019843 e 019847, referente ao IPTU dos anos de 2014 a 2017, ambas no valor de R$ 751,68 (setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) cada. Juntou documentos (evento 1).

Determinada a citação, essa restou inexitosa (evento 6).

Intimado para dar andamento ao processo (evento 9), o Exequente não se manifestou (evento 13).

Em seguida, foi novamente determinada a intimação da Fazenda Pública para impulsionar o feito, sob pena de extinção (evento 15), tendo o prazo novamente transcorrido in albis (evento 18).

Sobreveio sentença (evento 20), nos seguintes termos:

[...] Neste cenário, julgo extinta esta Execução Fiscal, pelo abandono da causa, forte no art. 485, III, do CPC/2015.

Sem custas, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Sem honorários.

P.R.I.

Transitada em julgado, arquive-se. [...]

Irresignado, o Exequente interpôs recurso de apelação (evento 30). Alega, em resumo, que incabível a extinção da demanda, posto que diante da ausência de localização do devedor, o processo deveria ter sido suspenso, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Sustenta que a extinção por abandono da causa depende de prévio requerimento da parte ré, nos termos da Súmula n. 240 do STJ, o que não ocorreu. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Neste sentido, é orientação do Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado Administrativo n. 3:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do mérito

Trata-se de apelação interposta por Município de Governador Celso Ramos contra sentença que julgou extinta, por abandono da causa, a Execução Fiscal deflagrada contra Graciosa S/A.

Alega o Apelante/Exequente, em resumo, que incabível a extinção da demanda, posto que diante da ausência de localização do devedor, o processo deveria ter sido suspenso, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Sustenta que a extinção por abandono da causa depende de prévio requerimento da parte ré, nos termos da Súmula n. 240 do STJ, o que não ocorreu. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

O recurso comporta provimento.

Inicialmente, importante consignar que não se desconhece que a inércia da Fazenda Pública em promover o regular andamento do processo, após ser intimada para tanto, implica na possibilidade de extinção, de ofício, da execução fiscal, afastando-se o previsto na Súmula n. 240 da Corte da Cidadania, quando ainda não promovida a citação.

Ocorre que, "O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, cujo acórdão foi publicado no dia 16.10.2018, sob a sistemática de recursos repetitivos, conferiu à matéria a devida solução vinculante, ao afastar a possibilidade de extinção das execuções fiscais por abandono da causa, nas hipóteses de não ter sido encontrado o devedor para a citação ou de inexistência de bens penhoráveis, prevalecendo a necessidade de cumprimento do disposto no art. 40 e seus parágrafos da Lei n. 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais), quanto à suspensão do processo pelo prazo de um (1) ano e depois a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, para somente depois de decorrido este, ouvida a Fazenda Pública sobre a existência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, extinguir o processo com resolução do mérito" (TJSC - Apelação Cível n. 0009193-70.2008.8.24.0113. Terceira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Jaime Ramos. Data do julgamento: 17.05.2019).

Desse modo, deverão ser observadas as formalidades exigidas pelo artigo 40 da Lei n. 6.830/80, in verbis, que prevê a suspensão e arquivamento da demanda expropriatória, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada...

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