Acórdão Nº 0901472-74.2015.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0901472-74.2015.8.24.0023
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão

con


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0901472-74.2015.8.24.0023, da Capital

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso




RECURSO INOMINADO. PROCESSO QUE SEGUIU O RITO ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO, EM PRIMEIRO GRAU, NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. RECURSO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0901472-74.2015.8.24.0023, da comarca da Capital Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios, em que é Recorrente Kátia Rosângela Paz de Macedo, e Recorrido Estado de Santa Catarina:



A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, dar provimento ao recurso.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.



Florianópolis, 21 de maio de 2020.



Marcio Rocha Cardoso

Relator













RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Trata-se de recurso interposto em face da decisão que acolheu os embargos à execução opostos pelo Estado de Santa Catarina, para reconhecer o excesso na execução de honorários advocatícios arbitrados em demanda em que a embargada atuou como defensora dativa.


De início, cumpre esclarecer que o processo tramitou sob o rito comum e, somente após a interposição de apelação cível pela embargada, foi reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da decisão de fls. 35/41.


Tem-se, assim, a competência absoluta dos juizados especiais para a apreciação da matéria, considerando o valor da causa estabelecido (veja-se Recurso Inominado n. 0900019-92.2018.8.24.0167, de Garopaba, rel. Des. Margani de Mello, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 21-02-2019).


Dessa forma, em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo o apelo como recurso inominado, o qual, destaca-se, é cabível no caso em análise, conforme se depreende do julgado em uniformização de jurisprudência no Estado de São Paulo que, de forma clara e cristalina, assentou a seguinte tese:


Cabe somente recurso inominado contra decisão extintiva e sentença terminativa de mérito, procedente, no todo ou em parte, improcedente em face de embargos à execução(impugnação) no sistema dos juizados especiais, com observância do enunciado 143 do FONAJE e enunciado 15 do FOJESP (Recurso n. 0000039-35.2017.8.26.9044, julgado em 18.10.17).


De igual modo, o Enunciado n. 143 do FONAJE, citado acima, dispõe que “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.”


Pois bem. A sentença recorrida, como dito, julgou procedente os embargos à execução opostos pelo Estado de Santa Catarina, condenando, ao final, a embargada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, salvo eventual benefício da justiça gratuita.


A insurgência da recorrente dá-se exatamente nesse último ponto. O recurso limita-se a impugnar a condenação no pagamento da custas e honorários, sob o argumento de que lhe foi concedido o beneplácito da justiça gratuita na instância originária.


De fato, no decorrer do processo de execução, foi deferido o benefício da justiça gratuita à recorrente, deixando o Estado de impugná-lo. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica. A concessão de benefício da justiça gratuita nos autos da execução, salvo expressa revogação ou prova de alteração da situação econômica do beneficiário, deve ser extendida aos embargos daquela originados (STJ, AgRg no REsp 1427963/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/06/2015).


Ocorre, porém, que a magistrada sentenciante não ignorou possível concessão do benefício, como alega a recorrente. Pelo contrário, consignou, no dispositivo da sentença, que, estando a embargada sob a guarida do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50, suspenderia-se a exigência de pagamento.


De todo modo, no caso dos autos, deve-se afastar por completo a condenação em custas e honorários advocatícios.


Isso porque a demanda trata de matéria de competência absoluta do Juizado Especial, como antes destacado. Sabido é que os processos que tramitam sob o rito da Lei n. 9.099/95, aqui aplicada subsidiariamente, não ensejam condenação dessa natureza no primeiro grau, por expressa determinação do art. 55, caput, do referido diploma legal.


Portanto, tem-se como inaplicável, in casu, a condenação da embargada no pagamento das custas e honorário advocatícios. Exatamente nesses temos, já decidiu a Sexta Turma de Recursos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:


RECURSO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. FEITO CUJO TRÂMITE NA ORIGEM NÃO SEGUIU O RITO DA LEI 12.153/2009. APELO ENDEREÇADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SUPERVENIENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL. REMESSA DOS AUTOS POR RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL COM BASE EM CONCLUSÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REANÁLISE DOS REQUISITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. CONHECIMENTO COMO RECURSO INOMINADO PELA TURMA DE RECURSOS.

1. Os atos processuais praticados anteriormente a 23 de junho de 2015, conforme art. 23 da Lei 12.153/2009, não serão declarados nulos, pelo princípio da instrumentalidade das formas, por não haver cominação de nulidade, e a finalidade for alcançada; 2. Em sede de remessa dos autos pelo Tribunal de Justiça, em feito que tramitou pelo procedimento comum, com recurso de apelação recebido naquela instância, incumbe à Turma de Recursos conhecer da impugnação à sentença apresentada como apelação, em face do princípio da fungibilidade recursal, na forma de recurso inominado; 3. A análise de admissibilidade do recurso deverá observar os requisitos do CPC, excepcionalmente, para resguardar a segurança jurídica, ante a mudança de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual vem determinando a remessa dos processos à Turma, ante a competência absoluta do sistema dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT