Acórdão Nº 0901584-66.2013.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-06-2023

Número do processo0901584-66.2013.8.24.0038
Data06 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0901584-66.2013.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) AGRAVADO: MARIA SUELI PEREIRA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


O Município de Joinville, com base no art. 1.021, do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do Relator, que negou provimento ao recurso de apelação que manejou, e manteve incólume a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do falecimento do executado antes da triangulação processual.
O Município agravante alegou que o óbito do agravado ocorreu após a constituição do crédito ora executado; que o falecimento ocorreu após a constituição dos créditos tributários; que, em face disso, pode substituir as Certidões de Dívida Ativa e prosseguir com a demanda contra o espólio ou os sucessores do executado falecido; que o falecimento não foi devidamente comunicado pelos herdeiros, sendo impossível a ciência prévia pelo Município; que deve ser reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execucional "pois o lançamento do crédito tributário ocorreu previamente ao falecimento do executado. Sendo possível, portanto, a continuação da execução fiscal com redirecionamento ao espólio do sujeito passivo indicado na constituição do crédito"; que as decisões "do STJ são anteriores ao julgamento do IRDR nº 9, do TJPR (julgado em agosto/2020), trazido na Apelação, o que sinaliza um indício [de] que o entendimento merece revisão pelo e.TJSC"; e que "que a certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento, logo, resta exposto que não há nulidade da CDA, dessarte a admissão da possibilidade de inclusão do Espólio no polo passivo, ao entendimento de que o lançamento da multa ocorreu de maneira perfeita e correta em face do executado, é a medida que se impõe, caracterizada a validade de novo lançamento permitindo o aproveitamento da execução fiscal"; que "não há necessidade de reparo da CDA porque não houve erro no lançamento de origem. À época da constituição do crédito tributário o executado estava vivo, inexistindo qualquer vício a macular sua perfectibilização. Tampouco há necessidade de revisão ou relançamento do ato, porquanto correto".
Por tal razão, requer a reconsideração da decisão monocrática e o consequente provimento do recurso de apelação.
Após fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos

VOTO


O Município de Joinville, com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra a decisão monocrática do Relator, que negou provimento à apelação do agravante, e manteve incólume a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do executado antes da citação.
A pretensão do Município exequente é, por vias transversas, redirecionar a execução fiscal ao espólio ou aos herdeiros do executado, nos termos do art. 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, ao argumento de que o falecimento ocorreu depois da constituição do crédito tributário e antes do ajuizamento da ação.
Como se sabe, a Constituição Federal e a Constituição Estadual atribuíram aos Municípios a competência legislativa para instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana (art. 156, inciso I, da CF; art. 132, inciso I, da CE); sobre serviços de qualquer natureza (art. 156, inciso III, da CF; art. 132, inciso IV, da CE); além de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" (art. 145, inciso II, da CF; art. 125, inciso II, da CE).
O Código Tributário Nacional, nos arts. 32 a 34, estabelece regras sobre a cobrança de imposto predial e territorial urbano; e, nos arts. 77 a 80, sobre taxas de qualquer natureza; e a Lei Complementar n. 116, de 31.7.2003 (que substituiu o Decreto-lei n. 406/1968), prevê a cobrança de imposto sobre serviços de qualquer natureza. A legislação municipal adota esses normativos e especifica, no âmbito do respectivo território, a cobrança desses tributos.
A constituição de qualquer crédito tributário se faz mediante lançamento de ofício, pela autoridade administrativa tributária (art. 142 do Código Tributário Nacional, o que se completa com notificação ao contribuinte, como ocorre com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e com as Taxas; ou mediante autolançamento baseado na declaração do próprio sujeito passivo ou de terceiro (art. 147 do CTN), como ocorre com o imposto sobre serviços de qualquer natureza.
A jurisprudência clarificou que o lançamento do IPTU é feito conforme a legislação municipal, com a entrega anual do carnê para pagamento. A respeito, veja-se a Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". Reafirmando essa posição, no REsp n. 1.111.124/PR (julgado em 22.04.2009 e publicado em 04.05.2009, com trânsito em julgado em 07.07.2010, Rel. Min. Teori Albino Zavascki), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica vinculante acerca do Tema 116: "A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário".
Aliás, os tributos de frequência anual, como o IPTU, a Taxa de Coleta de Lixo (ou de Resíduos Sólidos) e a Taxa de Licença, Localização e Funcionamento (ou equivalente), o lançamento ocorre automaticamente, "ex lege", e o contribuinte se obriga a pagá-lo no respectivo vencimento, também estabelecido em lei, independentemente de ter recebido, ou não, o carnê ou o boleto para pagamento.
Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp repetitivos n. 1.658.517/PA e 1.641.011/PA, firmou as seguintes teses jurídicas acerca do Tema 980, quanto à fluência do lapso prescricional para propositura da execução fiscal: "(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu".
Não havendo pagamento do tributo no vencimento, o sujeito ativo da obrigação tributária lança o crédito tributário em dívida ativa e emite a Certidão de Dívida Ativa (CDA), com o nome do devedor e dos corresponsáveis, bem como seus endereços, a quantia devida e a maneira de calcular os encargos da mora, a origem e a natureza do crédito e respectiva legislação, a data da inscrição e, sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito, tudo nos termos do que estabelecem os arts. 201 a 204 do Código Tributário Nacional, e o art. 2º e seus parágrafos da Lei n. 6.830, de 22.09.1980 (também chamada de Lei das Execuções Fiscais).
Instruindo o feito com a Certidão de Dívida Ativa (CDA) (art. 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980), que goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite (art. 204 e parágrafo único do Código Tributário Nacional; e art. 3º e parágrafo único da Lei n. 6.8310/1980), o ente público propõe a execução fiscal contra o devedor nela indicado, nos termos da Lei n. 6.830/1980.
A Lei n. 6.830/1980, no art. 4º, prevê que a execução fiscal pode ser promovida contra "o devedor" (inciso I), "o espólio" (III), "o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado" (V); e "os sucessores a qualquer título" (VI). O espólio é representado pelo inventariante (art. 74, inciso VII, do Código de Processo Civil).
Doutra parte, consoante o disposto no art. 203 do Código Tributário Nacional, e no § 8º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980, havendo omissão ou erro, a inscrição em dívida ativa (e, por consequência, a respectiva certidão) é nula, porém, a "nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada".
O Superior Tribunal de Justiça primeiramente esclareceu, por meio da Súmula 392, que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução"; e depois fixou, acerca do Tema 166, a tese jurídica vinculante de que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (STJ, REsp n. 1.045.472/BA, julgado em 25.11.2009, Rel. Min. Luiz Fux, publicado em 18.12.2009, transitado em julgado em 03.03.2010).
Esses paradigmas impedem que, proposta a execução fiscal contra um devedor ou responsável, seja ela depois redirecionada a outro, como no caso de adquirente do imóvel sujeito ao IPTU e às Taxas de Coleta de Lixo (ou Resíduos Sólidos).
Na hipótese dos autos, como consta da(s) CDA(s) que instrui(em) a petição inicial, o crédito tributário se refere ao(s) exercício(s) de 2008, 2011 e 2012 e a execução fiscal foi proposta em 01.05.2013. Como se apanha da Pesquisa de Óbitos constante dos autos, o falecimento do executado primitivo ocorreu em 16.11.2009.
Ou seja, a execução fiscal foi proposta contra devedor que já havia falecido, e o Juízo considerou impossível o redirecionamento ao espólio ou aos sucessores porque não houve citação daquele.
O Município sustenta...

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