Acórdão Nº 0901605-45.2018.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo0901605-45.2018.8.24.0045
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0901605-45.2018.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (EXEQUENTE) APELADO: ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Palhoça contra sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital, Dra. Gabriela Sailon de Souza Benedet, que, em exceção de pré-executividade oposta por Eletrosul Centrais Eletricas S/A, extinguiu a demanda executiva, em parte porque fulminado o crédito pela prescrição, mas também por reconhecer imunidade tributária relativa aos impostos prevista no art. 150, VI, ''a'', da CRFB/88 em benefício de empresa de economia mista prestadora de serviço público obrigatório e essencial (evento 18, 1G).

Em suas razões recursais, o ente público sustenta que a Eletrosul Centrais Eletricas S/A possui em seu quadro societário diversas outras empresas que visam lucro, atuando em regime concorrencial, não fazendo jus, pois, à imunidade tributária recíproca (evento 23, 1G).

Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A Eletrosul Centrais Eletricas S/A, sociedade de economia mista (entidade da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado), obteve o reconhecimento da chamada imunidade tributária recíproca na sentença, disciplinada no art. 150, VI, ''a'', da CRFB/88, em razão de que explora serviço público de energia elétrica, não podendo ter o imóvel afetado à prestação do serviço tributado pelo IPTU.

De plano, tem-se que a imunidade tributária recíproca é extensiva às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, assim como decidiu o STF no ARE 643.686, em acórdão de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli:

"REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). IMUNIDADE RECÍPROCA (ART. 150, VI, A, CF). RELEVÂNCIA ECONÔMICA SOCIAL E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO. PRECEDENTES DA CORTE. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA. RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B, CPC).

1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, esta Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Precedentes.

2. No tocante aos tributos incidentes sobre o patrimônio das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde a ACO nº 765, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, na qual se tratava da imunidade da ECT relativamente a veículos de sua propriedade, iniciou-se, no Tribunal, a discussão sobre a necessidade de que a análise da capacidade contributiva para fins de imunidade se dê a partir da materialidade do tributo.

3. Capacidade contributiva que deve ser aferida a partir da propriedade imóvel individualmente considerada e não sobre todo o patrimônio do contribuinte. Noutras palavras, objetivamente falando, o princípio da capacidade contributiva deve consubstanciar a exteriorização de riquezas capazes de suportar a incidência do ônus fiscal e não sobre outros signos presuntivos de riqueza.

4. No julgamento da citada ACO nº 765/RJ, em virtude de se tratar, como no presente caso, de imunidade tributária relativa a imposto incidente sobre a propriedade, entendeu a Corte, quanto ao IPVA, que não caberia fazer distinção entre os veículos afetados ao serviço eminentemente postal e o que seria de atividade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT