Acórdão Nº 0901607-06.2018.8.24.0048 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-04-2021

Número do processo0901607-06.2018.8.24.0048
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0901607-06.2018.8.24.0048/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC contra a sentença que, nos autos da ação civil pública n. 0901607-06.2018.8.24.0048, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do ora apelante, assim decidiu:
Acolho em parte os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina na presente Ação Civil Pública movida contra Município de Balneário Piçarras e, em consequência, condeno o demandado ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) cesse, de imediato, qualquer tipo de exploração na área que compreende 840 m², localizada ao lado do Posto de Saúde Central, final da Rua Natal Paulo Galastri, Centro, Município de Balneário Piçarras, imóveis matriculados sob o n. 42.462 e n.42.463 (págs. 48 e 54), possibilitando, com isso, imediato início do seu processo de regeneração; b) apresentação de plano de recuperação de área degradada - PRAD, em 90 dias; e c) comprovação de recuperação do dano, no prazo de 3 meses, a contar da apresentação do PRAD.
Resta mantida a decisão liminar proferida às págs. 115-120.
Relativamente à supressão de vegetação nativa sem autorização de corte, condeno o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral ambiental coletivo, sobre o qual incidirão correção monetária pelo índices da CGJ -SC, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (data da autuação da infração ambiental), a ser revertido ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados. O numerário deverá ser utilizado em medida(s) voltada(s) ao meio ambiente, envolvendo o território do Município de Balneário Piçarras, ainda que tais medidas sejam educativas e informativas (Evento 26, na origem).
A Municipalidade insurgente, preliminarmente, pugna pela anulação da sentença, ao argumento de cerceamente do seu direito de defesa diante do julgmanto antecipado da lide, ao afirmar que "pleiteou pela produção de provas, demonstrou sua vontade em comprovar suas alegações, e o Juízo indeferiu arbitrariamente e sem dar oportunidade ao Apelante para apresentar quais provas pretenderia produzir".
No mérito, sustenta que o laudo ambiental por si confecionado deveria ter sido considerado pelo Magistrado a quo, e não somente o laudo elaborado pelo Instituto do Meio Ambiente - IMA para o deslinde do feito, de forma a demonstrar que "não há qualquer indicio de supressão da área promovida pela Apelante, uma vez que demonstrou que a área, onde foi realizada a limpeza a anos encontra-se sem a presença de mata nativa, aliás não há nos autos qualquer documento que demonstre qual era a real situação do imóvel em momento anterior a limpeza".
Assevera, ainda, que "não existiu declínio para a saúde, tranquilidade e qualidade de vida das pessoas, pois não houve supressão da área, o que ocorreu foi a limpeza do imóvel, e que "o processo em que há como integrante ao polo passivo a Administração Pública, enseja em dimensões internas, as que atingem diretamente a Fazenda Pública e externas, que atingem a sociedade de modo direto e imediato, de modo então que, pelo todo exposto, se espera o deferimento do afastamento da referida condenação por indenização por dano moral coletivo" ou, subsidiariamente, a minoração do valor fixado.
Requer, nestes termos, seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença combatida.
Sem apresentação de contrarrazões (Evento 51, na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Alexandre Herculano Abreu, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 8).
Este é o relatório

VOTO


Quanto à preliminar de anulação da sentença, ao argumento de cerceamente do seu direito de defesa diante do julgmanto antecipado da lide, ao afirmar que "pleiteou pela produção de provas, demonstrou sua vontade em comprovar suas alegações, e o Juízo indeferiu arbitrariamente e sem dar oportunidade ao Apelante para apresentar quais provas pretenderia produzir", tal tese não merece guarida.
Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que o conjunto probatório encartado aos autos é assaz para formar a convicção do Magistrado acerca do direito em discussão, tornando-se desnecessária, portanto, a produção de qualquer outra prova, uma vez que as informações imprescindíveis para o deslinde da questão podem ser obtidas através dos documentos carreados ao caderno processual.
O art. 330, I, do Código de Processo Civil (art. 355, I, do CPC/2015) possibilita ao Juiz decidir a lide quando dispuser de suficientes provas que possam convencê-lo quanto ao que deve julgar.
Ademais, o juiz é detentor dos poderes de direção do processo que lhes são conferidos especialmente pelo artigo 370 do Código de Processo Civil/2015, in verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Destarte, em aplicação ao supracitado dispositivo processual, o juiz poderá indeferir as provas que entender serem inúteis ou protelatórias, com o intuito de dar mais celeridade ao processo.
A opção pelo julgamento antecipado, por outro lado, harmoniza-se com o princípio da celeridade, disposto no art. 139, II, do CPC/2015, que deve orientar a prestação jurisdicional e que encontra amparo entre os deveres do juiz:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...] II - velar pela duração razoável do processo;
Sobre o tema, lecionam Ada Grinover, Antônio Cintra e Cândido Dinamarco:
Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. É o que recomenda o denominado princípio da economia, o qual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. (Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 72).
Assim, existindo provas suficientes para se proceder o julgamento e considerando dispensável outro tipo de prova para a resolução da lide, não fica o Magistrado obrigado a sua confecção.
Esta Corte de Justiça já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. [...] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o...

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