Acórdão Nº 0901677-92.2017.8.24.0004 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo0901677-92.2017.8.24.0004
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0901677-92.2017.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA/SC (EXEQUENTE) APELADO: SILVIO CAMBOIM SILVEIRA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Balneário Arroio do Silva contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis que, nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida por si em face de Silvio Camboim Silveira, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, frente ao que menciona o art. 487, inciso VI, do CPC.

Argumenta o Apelante, em síntese, que não foi levado em consideração o interesse público, pois o Município tem obrigação de defender os interesses da coletividade, buscando a cobrança do referido débito.

Sustenta que a obrigação de informar os dados atualizados ao Departamento de Tributos é do contribuinte, o qual tem o dever e a responsabilidade de manter o cadastro devidamente atualizado, não sendo o Município o responsável em obter informações sobre o falecimento do contribuinte.

Alega também que não há informações no cadastro imobiliário do Departamento de Tributos sobre o óbito do Executado e nem tem o Município obrigação de legal de diligenciar junto aos Cartórios de Registro Civil, principalmente se for levado em consideração a quantidade de contribuintes cadastrados no Município.

Reforça que o fato gerador é o ato no qual a sua ocorrência gera obrigação para com o Município, uma obrigação de pagar o tributo, e, não havendo o referido pagamento, o responsável tributário sofrerá as sanções correspondentes pelo descumprimento da referida obrigação. E, uma vez ocorrendo o fato gerador, como no caso em tela, nasce a obrigação tributária e o Município não pode abster-se de cobrar o tributo. Assim, pelo fato de o Município não ter informações registradas no cadastro de contribuintes sobre o falecimento do Executado, não há o que se falar em extinção do processo, o qual deverá prosseguir.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.

Observa-se que o Município de Balneário Arroio do Silva, em 18-12-2017, ajuizou Ação de Execução Fiscal contra Silvio Camboim Silveira com o objetivo de cobrança do IPTU dos períodos de 2014, 2015 e 2016, no valor total de R$ 979,71 (novecentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), cuja inscrição em dívida ativa ocorreu, respectivamente, em 12-01-2015, 04-01-2016 e 01-12-2016 (Evento 1, CDA1-CDA2).

Recebidos os autos e determinada a citação da Executada (Evento 4, DESP5), o Aviso de Recebimento - AR expedido retornou com a informação de "não...

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