Acórdão Nº 0901807-13.2018.8.24.0048 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-09-2021

Número do processo0901807-13.2018.8.24.0048
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0901807-13.2018.8.24.0048/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0901807-13.2018.8.24.0048/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE PENHA/SC (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou "Ação Civil Pública" contra Município de Penha aduzindo, em síntese, que no dia 25.01.2018, aportou na Promotoria de Justiça, denúncia dando conta de possível crime ambiental, decorrente do lançamento de esgoto sanitário em canal de drenagem pluvial, localizado em terreno existente em frente ao Parque Beto Carrero, mais especificamente, na Rua Inácio Francisco de Souza, nº 1597, Praia de Armação, Município de Penha/SC. Referiu que realizadas diligências, "constatou através das fiscalizações realizadas pelos Órgãos Ambientais, que a poluição, na verdade, estaria ocorrendo em dois pontos específicos que adentravam ao citado empreendimento por meio de tubulação que vinha de comunidade vizinha" (evento 1, petição 1, pg. 2, do EP1G). Mencionou que "o primeiro ponto, segundo os fiscais do Instituto do Meio Ambiente, está situado nas coordenadas 736.761 m E / 7.032.945 m S (coordenadas UTM, Datum Horizontal Sirgas-2000), Zona 22J) e representa o local onde um curso d'água nasce na morraria situada a leste e adentra ao Parque Beto Carrero" (evento 1, petição 1, pg. 2, do EP1G). Esclareceu que "durante o trajeto esse curso d'água recebe grande carga orgânica de poluição proveniente de esgoto doméstico" e que "a bacia de contribuição desse corpo hídrico abrange dois loteamentos vizinhos ao parque onde se estima morarem mais de 300 famílias, além de algumas residências situadas mais ao sul e à leste da Rua Inácio Francisco de Souza" (evento 1, petição 1, pg. 2, do EP1G). Afirmou que "o segundo ponto, está situado nas coordenadas 737.577 m E/7.033.309 m S (coordenadas UTM, Datum Horizontal Sirgas-2000, Zona 22J) e representa o local onde outro curso d'água nasce na morraria situada a leste e adentra ao Parque Beto Carrero" (evento 1, petição 1, pg. 2, do EP1G). Registrou que "as características da água apontam para pequeno grau de poluição, embora seja inegável a existência de contaminação orgânica", sendo que "a bacia de contribuição desse corpo hídrico abrange algumas residências situadas à leste da Rua Inácio Francisco de Souza, podendo receber efluentes de parte de um loteamento um pouco ao sul devido à presença de um tributário desse corpo hídrico que passa pela parte dos fundos do loteamento" (evento 1, petição 1, pg. 2, do EP1G). Contou que "segundo os fiscais do Instituto do Meio Ambiente, estima-se que cerca de 50 famílias contribuam para esse corpo hídrico. E para eles, a principal causa de degradação dos cursos d'água em questão é a ausência de sistema público de coleta e tratamento de esgoto no Município de Penha" (evento 1, petição 1, pg. 3, do EP1G). Enfatizou que "devido a elevada carga orgânica observada pelos fiscais, sobretudo no Ponto 1, pode-se aferir que em muitas das residências presentes na bacia de contribuição está ocorrendo uma das seguintes situações: (a) a residência não possui instalado um sistema individual de tratamento de esgoto (tanque séptico e filtro anaeróbio), ou (b) a residência possui um sistema individual instalado, mas não está realizando a manutenção periódica necessária" (evento 1, petição 1, pg. 3, do EP1G). Alegou que não bastasse tais fatos, "a extensão da poluição, segundo o IMA, pode-se dizer que é toda a microbacia hidrográfica do corpo hídrico contaminado a jusante do primeiro local onde se identificou o lançamento de efluente sem tratamento ou indevidamente tratado, até porque acredita-se que a maior parte do município deve lançar seus efluentes direta ou indiretamente em algum corpo hídrico com tratamento inadequado" (evento 1, petição 1, pg. 3, do EP1G). Destacou que "a presente Ação Civil Pública além de objetivar a paralisação do lançamento de água servida, efluentes sanitários e demais resíduos domésticos sem o devido tratamento no solo, também visa a reparação dos danos causados pelo requerido, uma vez que este não exerceu qualquer controle e fiscalização sobre a área, permitindo, com sua desídia e completa omissão que toda a microbacia hidrográfica do corpo hídrico fosse contaminada" (evento 1, petição 1, pg. 3, do EP1G). Requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar ao Município de Penha que: (i) "defina, no prazo máximo de 03 (três) meses a forma de prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário na região contaminada, fixando-se prazos razoáveis ao cumprimento de metas plausíveis a serem alcançadas para os atos de implantação do Sistema de Coleta, Tratamento e Disposição Final do Esgoto Sanitário, comprovando a esse Juízo a conclusão da obra, no prazo máximo de 02 (dois) anos"; (ii) "apresente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, um plano de fiscalização sistemática, com cronograma das atividades que serão executadas para fazer cessar a poluição10, em todas as edificações localizadas na morraria da Armação (mormente aquelas que estão inseridas dentro das coordenadas abaixo citadas11)"; (iii) "apresente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), relatório informando quais as providências foram adotadas para fazer cessar a poluição hídrica" (evento 1, petição 1, pgs, 17/18, do EP1G). Postulou também, que após o cumprimento das medidas apontadas, o Juízo determine ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, que promova nova fiscalização na área contaminada, a fim de verificar se as providências emergenciais adotadas pelo Réuo foram satisfatórias para, ao menos, diminuir a poluição, coibindo o lançamento indevido de esgoto sanitário no corpo hídrico. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar. Juntou documentos (evento 1 do EP1G).

A liminar foi parcialmente deferida para "determinar que o Município de Penha apresente, no prazo da contestação, relatório circunstanciado, elaborado por profissional habilitado, indicando se possui e como funciona, em caso positivo, seu sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário. Em caso negativo, no mesmo prazo, deverá relatar e comprovar, pormenorizadamente e por meio documental, quais medidas vem tomando ou serão tomadas, com indicação de prazos, relativas à prestação de serviço de coleta e tratamento de esgoto sanitário na cidade" (evento 3 do EP1G).

Citado, o Réu apresentou contestação com documentos (evento 10 do EP1G). Destacou que não apresenta o sistema de coleta e tratamento de esgoto e que este "é realizado individualmente por cada residência, através do sistema fossa, filtro e sumidouro ou fossa, filtro e clorador, na qual esse último é despejado nas galerias pluviais após tratamento" (evento 10, contestação 111, pg. 3, do EP1G). Asseverou que o sistema de coleta e tratamento de esgoto está sendo implantado pela Empresa Águas de Penha, conforme Contrato de Concessão nº. 194/2015. Disse que com relação a drenagem pluvial, "apenas as ruas asfaltadas ou calçadas possuem esse sistema, e nem todas as ruas do município possuem a infraestrutura de pavimentação" (evento 10, contestação 111, pg. 3, do EP1G). Referiu que "a captação se caracteriza pela presença de bocas de lobo com presenças de grade do tipo "grelha" e/ou captação lateral, que recebem as águas com auxílio dos elementos como meio fio e sarjetas", então "a condução é dada via tubulação interna e/ou galerias pluviais até a disposição final" (evento 10, contestação 111, pg. 3, do EP1G). Sustentou que "a limpeza desses dispositivos é feita por processo manual, pelo Município Requerido, sem danificar o sistema" e que "juntamente com esse procedimento é identificado se as tubulações estão desobstruídas ou se estão em perfeito estado" (evento 10, contestação 111, pg. 3, do EP1G). Mencionou que quando é identificada alguma anomalia, a equipe da Secretaria de Serviços Urbanos é comunicada "para ser feita a substituição do equipamento, podendo ser ele tubulações, boca de lobo, posso de visita entre outros" (evento 10, contestação 111, pg. 3, do EP1G). Narrou que "durante a manutenção são instalados dispositivos de proteção das vias de forma a evitar o tráfego em excesso de modo a não desfigurar o terreno e também não comprometer o processo" (evento 10, contestação 111, pgs. 3/4, do EP1G). Esclareceu que "os serviços são realizados pontualmente, sempre que há indicação de problemas de drenagem locais, ou a pedido da população" (evento 10, contestação...

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