Acórdão Nº 0901902-73.2018.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 15-07-2021

Número do processo0901902-73.2018.8.24.0038
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0901902-73.2018.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: ALIANE MARIA PEREIRA MARCOSKI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Aliane Maria Pereira Marcoski, pelo cometimento, em tese, do crime descrito no art. 2º, inc. II da Lei nº 8.137/90, por doze vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 2, dos autos n. 0901902-73.2018.8.24.0038):
A denunciada, na condição de titular de 'FRIOVILLE COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETRÔNICOS EIRELI - EPP', CNPJ n. 06.063.197/0001-94 e Inscrição Estadual n. 25.469.827-1, estabelecida na Rua Doutor João Colin, n. 1588, Bairro América, em Joinville, deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento de R$ 303.943,73 (trezentos e três mil novecentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores, locupletando-se ilicitamente mediante este tipo de apropriação de valores em prejuízo ao Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo sujeito passivo da obrigação nas DIMEs (Declarações do ICMS e do Movimento Econômico) dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017, documentos geradores das Dívidas Ativas n. 18001547286, de 06/05/2018, e 18001812702, de 21/05/2018.
Assim agindo, a denunciada infringiu o disposto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por 12 (doze) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, de modo que se oferece a presente denúncia, que se requer seja registrada, autuada e recebida com vistas à citação para fins de resposta à acusação e demais atos processuais. Ademais, pleiteia-se sejam certificados os antecedentes criminais no Estado de Santa Catarina e na Justiça Federal, instruindo-se o feito com o cumprimento das demais formalidades legais até final condenação.
Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento97, dos autos originários):
Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Aliane Maria Pereira Marcoski ao cumprimento da pena privativa de liberdade de dez meses de detenção, em regime aberto (art. 33, § 2º, "c" do CP), além do pagamento de dezesseis dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (art. 49, § 1º do CP), por infração ao art. 2º, II da Lei nº 8137/90, por doze vezes, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP). Custas pela acusada (art. 804 do CPP). Substituo a pena por restritiva, nos termos da fundamentação. Permito o recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), já que, para além da incompatibilidade da custódia com a reprimenda aplicada, "segundo o entendimento desta Corte, aquele que respondeu solto à ação penal assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, se ausentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação" (STJ, HC nº 384831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Transitada em julgado, atualize-se o histórico de partes, com automáticas inclusão no rol dos culpados (art. 1º, I do Apêndice XVI do CNCGJ) e comunicação à Justiça Eleitoral (art. 1º do Provimento nº 04/2011 da CGJ), efetue-se o cálculo e intimação para pagamento das custas (art. 175 do CNCGJ) e da pena de multa (art. 381 do CNCGJ), aguardando-se pela execução ministerial desta última no prazo de noventa dias (v. Circular nº 121/2020 da CGJ), forme-se o processo de execução (art. 1º da Resolução nº 113/2010 do CNJ) e remeta-se ao r. juízo competente (art. 147 da LEP).
Inconformada com o decisum, Aliane Maria Pereira Marcoski interpôs a presente apelação criminal, em cujas razões recursais, apresentadas por meio de defensor constituído, sustenta a atipicidade da conduta, porquanto ausente o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de supressão do tributo, na medida em que restou demonstrado que o inadimplemento fiscal se houve porque a pessoa jurídica se encontrava em graves dificuldades financeiras. Aduz, ainda, a existência de mero inadimplmento civil e não ilícito penal tributário, considerado que a pessoa jurídica por si administrada atua na condição de contribuinte e não de responsável tributário, esse o real destinatário da norma penal Pugna, ao fim, pela absolvição, com fulcro no artigo 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal (Evento 109, dos autos originários).
Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 114, dos autos originários).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto (Evento 7).
Este é o relatório

VOTO


1. Da Admissibilidade
Trata-se de recurso de apelação interposto por Aliane Maria Pereira Marcoski em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, a fim de condená-la ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto (art. 33, § 2º, "c" do CP), além do pagamento de dezesseis dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (art. 49, § 1º do CP), por infração ao art. 2º, II da Lei nº 8.137/90, por doze vezes, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP).
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.
2. Mérito
Pugna a defesa pela absolvição, sustentando a ausência de dolo na falta de recolhimento do imposto e a atipicidade da conduta (art. 386, III e IV, do CPP), vez que a empresa passava por dificuldades financeiras na época dos fatos, não podendo agir de forma diversa, e excluindo, desse modo, sua culpabilidade. Ademais, fundamenta pela inconstitucionalidade do artigo 2º, II da Lei 8.137/90, por crer tratar-se o débito tão somente de inadimplemento civil, não possuindo natureza penal e sendo, desse modo, uma modalidade de prisão civil por dívida, vedada no ordenamento brasileiro.
Sem razão, todavia.
Narra a denúncia que a apelante deixou de efetuar o recolhimento ao fisco de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, decorrente de sua atividade econômica nos meses de janeiro a dezembro de 2017, incorrendo, assim, na conduta típica descrita no artigo 2º, II da Lei nº 8.137/90, e ferindo a ordem tributária:
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: [...]II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; [...]Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Na espécie, a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelas Notícias-Crime ao MP n. 1860000018324 e n. 1860000018301; Termos de Inscrição em Dívida Ativa n....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT