Acórdão Nº 0902020-04.2016.8.24.0011 do Primeira Câmara Criminal, 19-08-2021

Número do processo0902020-04.2016.8.24.0011
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0902020-04.2016.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: CLEBER SCHWAMBERGER (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Comarca de Brusque

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em exercício perante a 11ª Promotoria de Justiça da comarca de Itajaí Regional da Ordem Tributária, ofereceu denúncia contra Cleber Schwamberger e Jéssica Schwamberger, dando-os como incursos nas sanções do artigo 2º, inciso II, c/c artigo 11, caput, da Lei n. 8.137/1990.

Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença da lavra do Juiz de Direito Edemar Leopoldo Schlösser, com a parte dispositiva que segue:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia para:

a) absolver a acusada JESSICA SCHWAMBERGER, identificada nos autos, quanto à prática do crime previsto no artigo 2º, inciso II, c/c o artigo 11, caput, da Lei nº 8.137/1990, e artigo 71, caput, do Código Penal, por doze (12) vezes, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; e,

b) condenar o acusado CLEBER SCHWAMBERGER, identificado nos autos, às penas de dez (10) meses de detenção, em regime inicial aberto, e dezesseis (16) dias-multa, no valor de 1/15 (um quinze avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 2º, inciso II, c/c o artigo 11, caput, da Lei nº. 8.137/1990, por doze (12) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.

Não resignada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa do réu interpôs apelação, sustentando, em síntese, a absolvição, em razão da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, a excludente de culpabilidade, em razão da inexigibilidade da conduta diversa. Ao final, pediu a exclusão do crime continuado (evento 58 - autos originários).

Em sede de contrarrazões, o órgão ministerial manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 76 - autos originários).

No mesmo sentido, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira (evento 10).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1165757v3 e do código CRC 5665553a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 3/8/2021, às 14:56:30





Apelação Criminal Nº 0902020-04.2016.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: CLEBER SCHWAMBERGER (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do réu Cleber Schwamberger contra a sentença que o condenou à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do artigo 2º, inciso II, c/c artigo 11, caput, da Lei n. 8.137/1990, por doze vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal.

MÉRITO

A defesa pediu a absolvição, sustentando atipicidade da conduta ante ao mero inadimplemento e inexigibilidade de conduta diversa, em razão das crises financeiras enfrentadas pela empresa.

Razão, porém, não lhe assiste.

O artigo 2°, inciso II, da Lei n. 8.137/90, tipifica como crime: "II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher...

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