Acórdão Nº 0902056-87.2014.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0902056-87.2014.8.24.0020
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0902056-87.2014.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA APELADO: ROGERIO CIZESKI APELADO: GENTILE CATARINA SERAFIN CIZESKI


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (Evento 250, SENT1064):
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Criciúma Construções Ltda., Rogério Cizeski e Gentile Catarina Serafin Cizeski, na defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores que adquiriram unidades autônomas do empreendimento Torre Vienne, aduzindo que em regular inquérito civil apurou que a ré Criciúma Construções passou a descumprir sistematicamente suas obrigações, em especial quanto aos prazos de entrega, continuando a exercer suas atividades no mercado imobiliário, tornando "caótica" sua situação a partir de maio de 2014, pois, além da paralisação e atrasos nas obras, deixou de pagar os "aluguéis" contratados com os consumidores, sequer prestando informações aos mesmos, gerando a formação (pela ré e por alguns consumidores) de um "Comitê Gestor de Crise", este responsável pela formulação de um plano de recuperação da empresa.
Narrou que referido Comitê "foi um engodo", sem poderes de interferência na administração da empresa, nas mãos do réu Rogério Cizeski, delineando a formação de um "grupo econômico", composto por todos os réus e ainda por 69 (sessenta e nove) outras empresas, figurando os réus conjunta e/ou separadamente, porém sempre estampando a marca Criciúma Construções Ltda., como empresa líder, sendo Rogério Cizeski o administrador principal, atuando ainda Ramon Geremias (setor financeiro) e Gelson Bortoluzzi Ferreira (escrituração e contratos).
Afirmou o Ministério Público que o Comitê Gestor apresentou planilha dos 45 (quarenta e cinco) empreendimentos "em execução", cujos prazos de entrega mostramse vencidos em sua quase totalidade, restando "dilatados unilateralmente pelos requeridos", entre 02 a 08 anos, totalizando 5.029 unidades, sendo 3.727 já comercializadas, necessitando concluir 298.338 m²; em planilha separada vê-se ainda outros 33 empreendimentos, estes sequer iniciados ou com "percentual de execução insignificante", havendo 373.605,07 m² a construir, perfazendo 671.943,07 m² a construir.
Asseverou ter restado apurado que a ré Criciúma Construções Ltda. não se limitou na área de prédios, tendo comercializado 2.947 unidades em "11 loteamentos em execução", e 437 já vendidos em "3 loteamentos a executar" (de um total de 677 lotes), totalizando "92 empreendimentos pendentes a serem entregues, entre edifícios e loteamentos", lesando, segundo a inicial, 8.801 consumidores.
Apontou que em um cálculo simples (com base no CUB) seria necessário que a ré Criciúma Construções Ltda dispusesse de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais) para a conclusão de todas as obras, revelando a extrema gravidade da situação, tramitando mais de 1.200 ações apenas na comarca de Criciúma envolvendo os imóveis prometidos e não entregues.
Especificou que o empreendimento dos autos, Edifício Residencial e Comercial Torre Vienne, tinha como previsão de entrega o mês de junho de 2013, dilatandose seu prazo de conclusão para dezembro de 2018, inquinando tal prorrogação como uma "alteração contratual unilateral e evidentemente uma prática abusiva", violando o disposto no art. 39, V e XII, do CODECON).
Discorreu o Dr. Promotor acerca da "violação de deveres do incorporador", ante o retardo injustificado da obra, incidindo no previsto na Lei n. 4.591/64, gerando a responsabilidade civil do incorporador, permitindo a Lei n. 4.591/64 (com a redação dada pela Lei n. 10.931/04) a "constituição de patrimônio de afetação a qualquer momento" (art. 31-B).
Por estes fatos todos, requereu a procedência do pedido para que:
1) os réus sejam solidariamente condenados na obrigação de fazer consistente na finalização do empreendimento objeto desta ação, mediante definição de cronograma por este Juízo em período não superior a 12 (doze) meses, seguindo-se as normas técnicas e as especificações da incorporação imobiliária, desde que o patrimônio de afetação a ser criado seja compatível com os custos da finalização;
2) em não sendo viável a finalização do empreendimento nos termos do pedido anterior, na obrigação de pagar quantia certa no montante necessário para a conclusão da obra em apreço, a ser apurado em regular instrução;
3) seja convertido o arresto de bens em penhora;
4) os réus sejam condenados, genericamente, nos termos do art. 95 e 97 do CDC, a indenizar todos os danos, materiais e morais, suportados individualmente pelos adquirentes de unidades condominiais dado o prejuízo sofrido com o evidente atraso na entrega do empreendimento (se entregue for), sendo o quantum devido a cada consumidorapurado em liquidação de sentença.
5) seja imposta aos réus a obrigação de fazer consistente em publicar, às suas expensas, em dois jornais de grande circulação desta cidade, em três dias alternados, nas dimensões de 15 x 30 cm, a parte dispositiva da sentença de procedência.
A antecipação da tutela foi concedida.
Citados, os réus, conjuntamente, apresentaram contestação, alegando em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam, ilegitimidade passiva da ré Gentile Catarina Serafin Cizeski, a formação de litisconsórcio passivo necessário,...

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