Acórdão Nº 0902105-03.2016.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-05-2021

Número do processo0902105-03.2016.8.24.0039
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0902105-03.2016.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0902105-03.2016.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por Município de Lages, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Karina Maliska Peiter - Juíza de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Lages -, que na Ação Civil Pública n. 0902105-03.2016.8.24.0039 ajuizada por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, decidiu a lide nos seguintes termos:
Trata-se de "Ação civil pública para imposição de obrigação de fazer com pedido liminar" proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do MUNICÍPIO DE LAGES/SC, ambos já qualificados na inicial.
[...]
Por tais razões, com fundamento no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA na presente "Ação civil pública para imposição de obrigação de fazer com pedido liminar" deflagrada em face do MUNICÍPIO DE LAGES/SC para, em consequência:
I) CONDENAR o réu na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em não conceder alvarás de funcionamentos para estabelecimentos que prevejam a exploração de atividades previstas na Lei Municipal n. 3.028/2003;
II) CONDENAR o réu OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em instauração do competente procedimento licitatório destinado a concessão/permissão dos serviços funerários nos termos em que prevê o art. 175 da CR/88 e a Lei Municipal n. 3.028/2003, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Réu isento de custas.
Sem honorários advocatícios, pois "dentro da absoluta simetria de tratamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública" (STJ - Resp. n.º 493.823-DF).
Malcontente, o Município de Lages argumenta que:
a) "é de conhecimento público que a pandemia está causando colapso dos serviços funerários em diversos países, e, inclusive, em alguns estados brasileiros"; b) "a Federação Catarinense de Municípios expediu nota técnica que alerta aos mandatários sobre medidas locais de...

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