Acórdão Nº 0902147-80.2014.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-03-2020

Número do processo0902147-80.2014.8.24.0020
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0902147-80.2014.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho

APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRICIÚMA. IMPOSITIVA A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE/EXCEPTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DEVIDO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0902147-80.2014.8.24.0020, da Comarca de Criciúma 1ª Vara da Fazenda em que é Apelante Câmara Municipal de Criciúma e Apelado Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma CRICIUMAPREV.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de condenar o exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado/excipiente, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Presidente Hélio do Valle Pereira e Des. Vilson Fontana.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Desembargador Artur Jenichen Filho

Relator


RELATÓRIO

Adoto o relatório contido na sentença (fl. 232-235) ora guerreada, de lavra da Douta Juíza Eliza Maria Strapazzon:

A Câmara Municipal de Criciúma opôs exceção de pré-executividade à execução fiscal que lhe move o Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma - CRICIÚMAPREV, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, bem como a nulidade de citação, pugnando pela condenação do excepto aos honorários advocatícios.

Por seu turno, CRICIÚMAPREV aduziu a inadequação da exceção de pré-executividade ao caso em tela. Asseverou, ainda, a legitimidade passiva da Câmara Municipal, e o não cabimento da condenação em honorários advocatícios (págs. 212-220).

O excipiente rebateu os argumentos do excepto, reiterou suas teses, insistindo na condenação em honorários, bem como em litigância de má-fé (págs. 225-230).

É o relatório.

A referida sentença foi pela rejeição da exceção de pré-executividade, ante a ilegitimidade da Câmara Municipal. Também por este motivo, decidiu-se pela extinção da execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, sem a condenação, no entanto, do exequente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

Irresignada, a Câmara Municipal de Criciúma, executado/excipiente apelou, defendendo ser impositiva a condenação do Instituto de Previdência do Município de Criciúma - CRICIÚMAPREV, exequente/excepto, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Ausentes contrarrazões, muito embora o ora apelado tenha sido devidamente intimado para apresentá-las.

Ausente manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na forma da Súmula 189 do STJ.

Na sequência, os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente apelação refere-se a caso idêntico àquele enfrentado pela Segunda Câmara de Direito Público quando do julgamento da Apelação Cível n. 0902149-50.2014.8.24.0020, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, envolvendo as mesmas partes e sendo proveniente da mesma Comarca, somente havendo diferença quanto aos valores executados.

Assim, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, adoto a fundamentação utilizada pelo nobre colega no julgado supracitado como razões de decidir o presente:

Extrai-se dos autos que o Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma - Criciúmaprev ajuizou execução fiscal em face da Câmara de Vereadores do Município de Criciúma visando cobrar valores decorrente de "contribuição previdenciária de servidor".

A executada ofertou exceção de pré-executividade sustentando, dentre outras matérias, sua ilegitimidade passiva em razão de não deter personalidade jurídica.

A sentença ora recorrida julgou extinto o feito por ilegitimidade passiva ad causam, porém, rejeitou a exceção de pré-executividade da apelante justamente por entender que esta não detém personalidade jurídica, não fixando honorários advocatícios.

Pretende, a Câmara de Vereadores, o acolhimento da sua defesa com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a condenação do instituto previdenciário ao pagamento de honorários advocatícios.

De início, não há divergência acerca do cabimento de honorários advocatícios em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EMBARGANTE (ART. 85, § 3º, INC. I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

"São devidos honorários advocatícios sempre que o executado, seja pela via dos embargos, seja pela exceção incidental de pré-executividade, obtenha êxito em extinguir o processo [...]" (TJSC - Apelação Cível 2006.028885-3, da Capital, rel. Des. Newton Janke) (TJSC, Apelação Cível n. 0003214-38.2016.8.24.0052, de Porto Uniao, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-05-2018).

Aliás, vale assentar que "É entendimento reiterado nesta Corte que o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, ou seja, a extinção da execução fiscal sem ônus para as partes, só é aplicável nos casos em que não há qualquer espécie de defesa por parte do executado. Neste caso, a extinção da ação só se deu após a oposição de exceção de pré-executividade, o que justifica a condenação." (TJSC, Apelação Cível n. 0032302-96.2007.8.24.0033, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11.12.18) (AC n. 0000066-51.2013.8.24.0043, de Mondai, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 12-02-2019).

Fixada essa premissa, como dito, o Juízo quo apenas rejeitou a exceção de pré-executividade porque entendeu que a Câmara de Vereadores não teria legitimidade para discutir a legalidade da inscrição em dívida ativa.

Pois bem, não se discute que a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas a chamada personalidade judiciária para defesa de seus direitos institucionais.

Hely Lopes Meirelles, a esse respeito, leciona:

A capacidade processual da Câmara para a defesa de suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Certo é que a Câmara não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária. Pessoa jurídica é o Município. Mas nem por isso se há de negar capacidade processual, ativa e passiva, à Edilidade para ingressar em juízo quando tenha prerrogativas ou direitos próprios a defender.

A personalidade jurídica não se confunde com a personalidade judiciária; esta é um minus em relação àquela. Toda pessoa jurídica tem, necessariamente, capacidade processual, mas órgão há que, embora sem personalidade jurídica, podem estar em juízo, em seu próprio nome, em mandado de segurança, porque são titulares de direitos subjetivos suscetíveis de proteção judicial quando relegados ou contestados. Nessa situação se encontram os órgãos do governo local - Prefeitura e Câmara -, aos quais se atribuem funções específicas, prerrogativas funcionais e direitos próprios inerentes à Instituição. Desde que esses órgãos têm direitos subjetivos, hão de ter meios judiciais - mandado de segurança - e capacidade processual para defendê-los e torná-los efetivos". (Direito municipal brasileiro. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, págs. 638-639).

Tal entendimento, aliás, foi cristalizado na Súmula 525/STJ, verbis, "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais".

Deste Sodalício, extrai-se no mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CARIZ PATRIMONIAL MOVIDA POR TERCEIRO CONTRA CÂMARA DE VEREADORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA EDILIDADE. ACOLHIMENTO. REVERÊNCIA À SÚMULA N. 525 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

"A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais" (Súmula n. 525 do STJ), razão pela qual a Edilidade "somente tem legitimidade passiva ou ativa 'ad causam' nas ações que tenham por objeto seus interesses institucionais. [...]" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2012. 087275-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23.4.2013) (AI n. 0017902-64.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-08-2016).

Vale ressaltar que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a Câmara de Vereadores é legitimada ativa apenas em relação à pretensão relacionada a interesses e prerrogativas institucionais, não sendo o caso a ação objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES. AÇÃO ORDINÁRIA INIBITÓRIA DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO E O INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES.

1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.

2. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais.

3. No caso, a Câmara de Vereadores do Município...

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