Acórdão Nº 0902151-76.2016.8.24.0011 do Terceira Câmara Criminal, 21-06-2022

Número do processo0902151-76.2016.8.24.0011
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0902151-76.2016.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER

APELANTE: JONES BOSIO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Constou do relatório da sentença (Evento 409):

JONES BÓSIO, brasileiro, casado, autônomo, nascido em 11-4-1979, natural de Brusque/SC, filho de Vendelin Bósio e de Hilda Bósio, residente na Rua Francisco Fantoni, nº. 881, Bairro Bateas, Brusque/SC; CARLOS ARNOLDO QUELUZ, brasileiro, divorciado, autônomo, nascido em 9-3-1966, natural de Itajaí/SC, filho de Ruy Carlos Queluz e Valtrudes Rau Queluz, residente na Rua Rua Azambuja, nº. 214, Bairro Azambuja, Brusque/SC; ARLINDO VIEIRA, brasileiro, solteiro, filho de Pedro Vieira Filho e de Maria Vargas Vieira, residente na Rua Santa Maria, nº. 2311, bloco 7, apto 42, Bairro Progresso Blumenau/SC; RODRIGO CESARI, brasileiro, casado, professor, nascido em 3-4-1988, natural de Brusque/SC, filho de Valtamir Cesari e Lixia Cesari, residente na Rua SC-024, nº. 100, Bairro Souza Cruz, Brusque/SC, e ADEMIR SCHUART, brasileiro, divorciado, aposentado, nascido em 18-11-1960, natural de Gaspar/SC, filho de José João Schuart e de Maria de Souza Schuart, residente na Rua João Vitalino, nº. 173, Bairro Garcia, Blumenau/SC, juntamente com Ruy Carlos Queluz, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina pela prática do crime previsto no artigo 90 da Lei nº. 8.666/93, e os acusados Jones e Carlos também pela prática do crime previsto no artigo 312 do Código Penal, porque segundo a denúncia, in verbis (numeração de páginas relativa à tramitação no sistema SAJ):

"Fato nº 1

De acordo com o inquérito civil anexo, no início do ano de 2013 JONES BÓSIO, então Secretário Regional de Desenvolvimento de Brusque, convidou RODRIGO CESARI, que à época prestava serviços de 'digitador' naquela Secretaria (vide fls. 665/673), a efetuar palestras nas escolas abrangidas pela Secretaria de Desenvolvimento Regional de Brusque.

O convite envolvia a promessa de que, futuramente, seria encontrado um modo de remunerar RODRIGO CESARI. Assim, atendendo ao combinado com JONES BÓSIO, no decorrer do ano de 2013 RODRIGO CESARI apresentou algumas palestras perante escolas abrangidas pela Secretaria Regional de Educação.

Em novembro de 2013, JONES BÓSIO simulou a realização de uma licitação para o fim de remunerar RODRIGO CESARI.

Nesse intento, em novembro de 2013 JONES BÓSIO, na qualidade de Secretário Regional de Brusque, determinou a abertura de licitação na modalidade convite (nº 33/2013) para a 'realização de 100 palestras na área do esporte sobre o tema Esporte é Saúde nas 25 escolas da rede estadual de ensino das 8 cidades de abrangência da SDR/Brusque, com início em 2.12.2013 estendendo-se até 20.12.2013 e reiniciando em 3.2.2104 e estendendo-se até 30.4.2014' (cópia do edital às fls. 55/63).

Na sequência, seguindo as ordens de JONES BÓSIO, o então Gerente de Cultura, Esporte e Turismo daquela Secretaria (CARLOS ARNOLDO QUELUZ), tratou de fraudar todo o procedimento licitatório, do início ao fim.

O objetivo da fraude era direcionar a licitação para um dos convidados, no caso, a empresa Valtrudes Raul Queluz, que era representada por RUY CARLOS QUELUZ, o qual, não por acaso, é pai de CARLOS ARNOLDO QUELUZ

O direcionamento da licitação estava sendo realizado para essa empresa porque, conforme já combinado com RUY CARLOS QUELUZ, parte do dinheiro seria entregue a RODRIGO CESARI (como pagamento pelas palestras) e outra parte seria destinada ao próprio RUY CARLOS QUELUZ, como prêmio por sua participação na fraude.

O contexto geral da licitação e da 'comprovação' da execução do contrato não deixam dúvidas de que estamos diante de uma fraude.

Para a licitação foram 'convidadas' três empresas, a saber: Valtrudes Rau Queluz (representada por RUY CARLOS QUELUZ), Associação Desportiva Vale do Itajaí (representada por ARLINDO VIEIRA) e Associação Desportiva Brusque (representada por Rubens Fachini, já falecido).

A licitação foi evidentemente montada por CARLOS ARNOLDO QUELUZ (pessoa que o setor de licitação reconheceu como aquele que produzia toda a documentação do certame, levando depois para a comissão assinar).

O exame detalhado da documentação acostada aos autos demonstra que realmente ocorreu uma montagem da licitação.

Em primeiro lugar, as assinaturas da Associação Desportiva Vale do Itajaí em toda a licitação são realizadas conjuntamente por uma pessoa que ninguém sabe identificar e também pelo próprio ARLINDO VIEIRA (vide, por exemplo, as fls. 75 e 104). Em segundo, embora a licitação em análise seja a de número 33/2013, alguns dos documentos apresentados pelos licitantes fazem referência às licitações de numeração 36/2013 (vide fls. 79 e 91) e 39/2013 (vide fl. 103), as quais foram realizadas em meses posteriores, o que é demonstração inequívoca de que, na verdade, CARLOS ARNOLDO QUELUZ se confundiu quando da execução das fraudes.

Finalmente, sinal mais evidente da fraude, a proposta da empresa vencedora (Valtrudes Rau Queluz) para a execução do serviço foi de R$ 35.890,50 (vide fl. 103), mas, na ata de julgamento, é consignado que a proposta vencedora foi no valor de R$ 38.950,00 (vide fl. 104).

Ou seja, tratou-se de uma licitação maquiada, onde os concorrentes limitaram-se a assinar papéis já prontos, produzidos por CARLOS ARNOLDO QUELUZ.

Em 27 de novembro de 2013 o resultado da licitação foi homologado por JONES BÓSIO, completando-se assim o ciclo desse primeiro crime.

[...]

No dia seguinte à homologação do resultado da licitação, isto é, em 28 de novembro de 2013, quando era evidente que o serviço ainda não havia sido prestado, agindo, portanto, de forma ilegal (artigos 62 e 62 da Lei nº 4320/64), JONES BÓSIO autorizou a transferência de R$ 38.950,50 em favor da empresa Valtrudes Rau Queluz (vide fl. 11).

Parte desse dinheiro, mais exatamente R$ 17.750,00, foi conservado por RUY CARLOS QUELUZ, como pagamento pela sua participação na fraude. Outra parte, mais exatamente R$ 21.400,00, foi repassada a RODRIGO CESARI pelas palestras que ele já havia apresentado (vide fls. 352/354).

No decorrer da investigação RUY CARLOS QUELUZ foi notificado para explicar em que data e local as palestras foram realizadas (vide parte final do depoimento prestado à fl. 316). Dias depois, representado por por advogado, RUY CARLOS QUELUZ apresentou um cronograma, bem como uma relação das escolas em que as palestras teriam sido ministradas (vide fls. 343/346 e 350/364).

De acordo com o cronograma apresentado por RUY CARLOS QUELUZ, no dia 24 de fevereiro de 2014 RODRIGO CESARI teria ministrado 6 palestras no Colégio Feliciano Pires (vide fl. 350). Todavia, quando oficiada, a Diretora deste Colégio esclareceu (vide fl. 588) que, na verdade, RODRIGO CESARI somente apresentou palestras naquele local no mês de abril de 2013 (muito antes da licitação, portanto), palestras essas que versaram sobre a temática das drogas (sobre outro assunto que não aquele licitado, portanto).

Também de acordo com o cronograma apresentado por RUY CARLOS QUELUZ, no dia 17 de fevereiro de 2014 RODRIGO CESARI teria ministrado 2 palestras no Colégio Olívia Bastos (vide fl. 350). Todavia, quando oficiada, a Diretora deste Colégio esclareceu que, na verdade, RODRIGO CESARI não apresentou qualquer palestra naquela instituição de ensino nos anos de 2013 ou de 2014 (vide fl. 658).

Ainda conforme o cronograma apresentado por RUY CARLOS QUELUZ, no dia 2 de dezembro de 2013 RODRIGO CESARI teria ministrado 6 palestras no Colégio Cruz e Souza (vide fl. 350). Todavia, quando oficiada, a Diretora deste Colégio esclareceu que, na verdade, não há qualquer registro de que RODRIGO CESARI tenha apresentado palestra naquela instituição de ensino nos anos de 2013 ou de 2014 (vide fl. 659).

Portanto, evidente está que as palestras que foram realmente prestadas datam de período anterior à data da licitação, versando ainda sobre outro assunto, o que confirma, uma vez mais, que todo o certame foi uma farsa.

Para além da fraude à licitação, essa farsa, arquitetada por JONES BÓSIO e CARLOS ARNOLDO QUELUZ, rendeu a RUY CARLOS QUELUZ o valor de R$ 17.750,00, o que constitui autêntico desvio de verba pública. Dessa forma, JONES BÓSIO, CARLOS ARNOLDO QUELUZ e RUY CARLOS QUELUZ praticaram o crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, assim tipificado

Fato nº 2

No mês de dezembro do ano de 2013, JONES BÓSIO, então Secretário Regional de Desenvolvimento de Brusque, aliado a CARLOS ARNOLDO QUELUZ, então Gerente de Cultura, Esporte e Turismo daquela Secretaria, fraudou a licitação na modalidade convite nº 39/2013, a fim de beneficiar o pai desse último (RUY CARLOS QUELUZ), que representava a empresa 'Valtrudes Raul Queluz'.

Com efeito, em 9 de dezembro de 2013 JONES BÓSIO, na qualidade de Secretário Regional de Brusque, determinou a abertura de licitação na modalidade convite (nº 39/2013) para a 'contratação de empresa ou pessoa física para a produção (busca de matérias, separação de fotos, projeto gráfico), edição (edição de fotos e matérias, paginação) e confecção de 2.000 panfletos, em tamanho A3, impressão papel couche branco, divulgando todas as ações na área da cultura desenvolvidas pela SDR no ano de 2013' (vide edital às fls. 143/151).

Na sequência, seguindo as ordens do então Secretário Regional, CARLOS ARNOLDO QUELUZ, então Gerente de Cultura, Esporte e Turismo daquela Secretaria, tratou de fraudar todo o procedimento licitatório, do início ao fim .

O objetivo da fraude, como já consignado, era direcionar a licitação para um dos convidados, no caso, a empresa Valtrudes Raul Queluz, representada por RUY CARLOS QUELUZ, o qual, como sabido, é pai de CARLOS ARNOLDO QUELUZ.

Assim, foram convidados para a licitação (pelo próprio CARLOS ARNOLDO QUELUZ): a) a empresa Valtrudes Raul Queluz (representada por RUY CARLOS QUELUZ); b) uma pessoa física que trabalhava dentro da própria Secretaria de Desenvolvimento Regional (vide fls.665/673) e...

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