Acórdão Nº 0902215-79.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-10-2022

Número do processo0902215-79.2018.8.24.0023
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0902215-79.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (EXEQUENTE) APELADO: HERONDINA DO NASCIMENTO JORGE (Espólio) (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o Município de Florianópolis ajuizou execução fiscal em face do espólio de Herondina do Nascimento Jorge mediante apresentação das Certidões de Dívida Ativa ns. 2487, 54057 a 54060 e 149844 a 149851, todas emitidas em 13-9-2018, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos dos exercícios de 2015 a 2017, visando à satisfação de crédito no valor total de R$ 28.005,91 (vinte e oito mil, cinco reais e noventa e um centavos).

O devedor foi citado (Ev. 8 - 1G), mas deixou escoar in albis o prazo para efetuar o pagamento do débito ou garantir o juízo (Ev. 10 - 1G).

O exequente requereu o prosseguimento do feito, com a penhora do imóvel que ensejou o débito de IPTU objeto da execução, assim como a reunião das execuções fiscais ns. 0802027-64.2007.8.24.0023, 0910302-05.2010.8.24.0023, 0912536-57.2010.8.24.0023, 0914365-39.2011.8.24.0023, 0910787-63.2014.8.24.0023 e 0910330-94.2015.8.24.0023 (Ev. 14 - 1G).

O credor foi intimado a informar o nome completo e endereço do representante do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias (Ev. 17 - 1G), mas ficou silente (Ev. 18 - 1G).

A intimação foi renovada, sob pena de extinção (Ev. 21 - 1G).

O ente público pugnou pela suspensão do processo por 120 (cento e vinte) dias (Ev. 22 - 1G), mas transcorrido o prazo e intimado a dar andamento ao feito (Ev. 32 e 39 - 1G), permaneceu inerte.

Ato subsequente, o magistrado a quo julgou a execução fiscal extinta, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC (Ev. 44 - 1G).

Irresignado, o município interpôs recurso de apelação, a fim de ver a sentença reformada, com o regular andamento do processo. Em suas razões, aduz que a ação foi regularmente ajuizada; o nome do representante do espólio não é exigência indispensável à propositura da execução fiscal e a ausência de indicação, ao representar embaraço à citação da parte executada, deflagraria a sistemática do art. 40 da LEF, mas não a extinção do processo (Ev. 47 - 1G).

Houve interposição de segundo apelo (Ev. 51).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela ausência de interesse de intervir na causa (Ev. 15).

É o relatório.

VOTO

De saída, registro que o segundo recurso interposto em face do mesmo ato decisório (Ev. 51 - 1G) não comporta conhecimento, por força da preclusão consumativa e em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, consoante firme entendimento desta Corte (cf. TJSC, Embargos de Declaração n. 0020679-55.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 6-3-2018).

O primeiro reclamo (Ev. 47 - 1G), por seu turno, apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

O apelante busca a reforma da sentença que, após escoado in albis o prazo dado ao exequente para identificar o representante do espólio, indeferiu a petição inicial. Sustenta a regularidade da execução fiscal, pois dispensável a indicação e qualificação do inventariante.

O recurso, adianto, merece provimento.

De saída...

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