Acórdão Nº 0902323-31.2016.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-09-2022

Número do processo0902323-31.2016.8.24.0039
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0902323-31.2016.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE) APELADO: JOSE LUIZ ZANCHETT (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Lages, Estado de Santa Catarina ajuizou ação de execução fiscal contra José Luiz Zanchett.

A lide foi extinta nos seguintes termos (Evento 44, 1G):

Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ ZANCHETT em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.

Sustenta o excipiente a ocorrência de prescrição intercorrente por ocasião do processo administrativo.

Colhe-se do art. 1° da Lei n. 9.873/99, que dispõe acerca do processo administrativo federal:

Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

No caso dos autos, verifica-se que o processo administrativo, integralmente carreado aos autos no evento 33, item 7, estava apto a julgamento em 3 de abril de 2007 (apresentação da contradita à defesa administrativa), sendo que o julgamento somente foi prolatado em 29 de agosto de 2012, ou seja, após o transcurso de mais de cinco anos.

Destaca-se, por oportuno, que o ofício emitido em 14 de setembro de 2011 não se cuida de ato indispensável e, portanto, não gera qualquer efeito para fins do cômputo da prescrição. De todo modo, entre a contraminuta e o ofício transcorreram mais de três anos.

Por fim, a legislação é clara ao estabelecer que o processo administrativo não pode ficar estagnado por mais de três anos, sob pena de prescrição intercorrente, de modo que as teses fixadas pelo STJ não possuem o condão de gerar a conclusão pretendida pelo Estado.

Assim, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente do processo administrativo, com a consequente extinção do feito.

Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, pronunciando a prescrição intercorrente ocorrida no processo administrativo e, via de consequência, extingo o presente feito.

Condeno o Estado ao pagamento dos honorários de advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

P.R.I.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Irresignado, Estado de Santa Catarina recorreu. Argumentou que: a) o prazo prescricional é quinquenal e não trienal; b) a Lei n. 9.873/1999 é inaplicável aos processos administrativos estaduais e municipais; e c) a notificação do executado e as movimentações processuais seguintes suspenderam o prazo para ocorrência de prescrição intercorrente (Evento 50, 1G).

Com contrarrazões (Evento 54, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 10, 1G).

É o relatório.

VOTO

Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do CPC), a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o diploma.

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

Recebo-o em seus efeitos legais.

O apelante defende a reforma da sentença, sustentando que houve o reconhecimento equivocado da prescrição intercorrente no processo administrativo n. 20130-2007-02722.

A decisão objurgada foi embasada no artigo 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999, que preconiza, in verbis:

Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de...

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